DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
IV – cooperação entre os entes federados e os agentes públicos e privados;
V – integração das políticas, programas, projetos e ações culturais; VI – transversalidade das políticas culturais; VII – transparência e compartilhamento das informações;
VIII – democratização dos processos decisórios, com participação e controle social;
IX – descentralização da gestão, dos recursos e das ações culturais; e X – ampliação progressiva dos recursos destinados à cultura.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Cultura exercer as atribuições estabelecidas no art. 39 da Lei Municipal nº 2.534/2023, especialmente:
I – propor, acompanhar e fiscalizar ações decorrentes das políticas públicas para o desenvolvimento da cultura; II – propor e aprovar diretrizes gerais e acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC; III – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC; ID: 627147 e CRC: 77EF17D4 PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURASEMATUR
IV – colaborar na implementação das pactuações dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura;
V – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
VII – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações culturais;
VIII – promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
IX – propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
X – colaborar na articulação entre organismos públicos e privados da área da cultura;
XI – propor medidas para expansão e aperfeiçoamento das atividades e investimentos públicos na área cultural;
XII – incentivar a atualização do cadastro das entidades culturais do Município;
XIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e suas alterações; XIV – buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins; XV – propor critérios para o estabelecimento de convênios entre a Administração Pública Municipal e organizações públicas ou privadas; XVI – emitir pareceres opinativos sobre questões técnico-culturais, quando provocado;
XVII – organizar, juntamente com a Secretaria Municipal responsável pela Cultura, as Conferências Municipais de Cultura; e
XVIII – ser comunicado, participar e deliberar sobre a aplicação de recursos e projetos voltados à área da cultura no Município. CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO, DO MANDATO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, com composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, observada a distribuição estabelecida no art. 41 da Lei Municipal nº 2.534/2023. Art. 6º A atuação do Conselho compreenderá as áreas de música; artes cênicas; audiovisual; literatura; artes visuais; patrimônio histórico, artístico e cultural; folclore, fanfarra, artesanato, capoeira, cultura popular e manifestações tradicionais; e linguagens funcionais, nos termos do art. 40 da Lei Municipal nº 2.534/2023. ID: 627147 e CRC: 77EF17D4
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURASEMATUR
Art. 7º Os Conselheiros serão nomeados por Decreto Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observada a legislação municipal.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos democraticamente pelos respectivos segmentos, na forma da Lei Municipal nº 2.534/2023.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo deverão ser servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão em exercício na Administração Municipal.
Art. 8º O Conselheiro titular e seu suplente deverão manter vínculo com o órgão, entidade ou segmento representado e comunicar ao Conselho qualquer alteração que impeça a continuidade da representação.
Art. 9º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado e será declarado de relevante função social. CAPÍTULO III
DA PERDA, SUBSTITUIÇÃO E VACÂNCIA
Art. 10º Perderá o mandato o Conselheiro titular que:
I – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas;
II – faltar, sem justificativa, a 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 1 (um) ano;
III – apresentar renúncia formal;
IV – deixar de representar o órgão, entidade ou segmento pelo qual foi indicado, quando aplicável; ou
V – praticar ato incompatível com as atribuições do cargo, assegurado o direito de manifestação e observada a legislação vigente.
§ 1º A perda do mandato nas hipóteses dos incisos I e II será declarada após a verificação das faltas e a comunicação ao interessado.
§ 2º Na hipótese do inciso V, o Conselheiro será notificado dos fatos e terá prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação, cabendo ao Plenário decidir de forma motivada, sem a participação do interessado na votação.
Art. 11. As faltas deverão ser justificadas ao Presidente do Conselho, preferencialmente antes da reunião ou, excepcionalmente, na reunião subsequente.
Art. 12. Em caso de vacância ou afastamento do titular, o respectivo suplente assumirá a titularidade pelo período restante do mandato. Art. 13. Quando houver necessidade de substituição de representante da sociedade civil, o Fórum Municipal correspondente poderá reunirse para eleger novo representante, que cumprirá o período restante do mandato.
ID: 627147 e CRC: 77EF17D4 PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E CULTURASEMATUR CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 14. O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura: I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria;
V – Comissões ou Câmaras Técnicas, quando instituídas pelo Plenário.
Art. 15. O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Cultura e será constituído pelos Conselheiros titulares ou, na ausência destes, pelos respectivos suplentes.
Art. 16. O Conselho poderá instituir Comissões ou Câmaras Técnicas temporárias ou permanentes para análise, estudo e elaboração de propostas relacionadas às políticas culturais.
Parágrafo único. As Comissões ou Câmaras Técnicas terão caráter auxiliar e propositivo, não podendo substituir as competências deliberativas do Plenário.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 17. O Conselho Municipal de Cultura terá uma Diretoria eleita por seus integrantes, composta, no mínimo, por: I – Presidente;
II – Vice-Presidente; e
III – Secretário.
Art. 18. A eleição da Diretoria será realizada pelo Plenário, mediante votação entre os Conselheiros, na forma estabelecida neste Regimento.
§ 1º As candidaturas poderão ser apresentadas individualmente ou por chapa, conforme decisão do Plenário no início do processo eleitoral.
www.diariomunicipal.com.br/arom 58