DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV, do caput desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa.
§ 3º. A sanção de declaração de inidoneidade será precedida de análise jurídica, e é de competência exclusiva do Secretário Municipal do Meio Ambiente.
§ 4º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração a CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 5º. A aplicação das sanções previstas no caput desta Cláusula não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
§ 6º. Na aplicação da sanção de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 7º. A aplicação das sanções previstas nos III e IV, do caput desta Cláusula requererá a instauração de processo de responsabilização, nos termos dos arts. 158 a 161 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 8º. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA a multa de mora, conforme Cláusula Vinte e Um deste Contrato, e sua aplicação não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Contrato e na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 12. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
§ 13. Nenhuma parte será responsável perante a outra por atrasos ocasionados por motivos de força maior ou caso fortuito, considerando-se como tanto: ato de inimigo público, guerra, revolução, epidemia, fenômenos meteorológicos de vulto, perturbação civil ou acontecimentos assemelhados que fujam ao controle razoável de qualquer das partes contratantes, conforme art. 137, §3º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 14. A aplicação de quaisquer penalidades ora previstas, não será motivo impeditivo para a rescisão do contrato pelo descumprimento de cláusulas contratuais, ou por inexecução parcial ou total do objeto contratado.
§ 15. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo, sendo garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, respeitados o direito à defesa prévia e recursos administrativos nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
CLÁUSULA VINTE E UM. DAS MULTAS CONTRATUAIS. No caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato, bem como aquelas constantes no Edital, no Termo de Referência/Projeto Básico e Executivo e na proposta vencedora do Edital de Pregão Eletrônico nº 024/2025, que também fazem parte integrante do presente contrato, independentemente de transcrição, o CONTRATADO estará sujeito a aplicação de multa nos seguintes termos:
§ 1º. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA as seguintes penalidades:
I - Advertência , se inferior a 5 dias;
§ 9º. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
§ 10. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
§ 11. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
II - Multa de mora progressiva e acumulativa, calculada sobre o valor do contrato, levando-se em consideração o prazo de execução e/ou entrega, e se dará seguinte forma:
a) 0,5% (cinco décimos por cento), após 10 (dez) dias; b) 1% (um por cento), após 15 (quinze) dias; c) 2% (dois por cento), após 20 (vinte) dias;
d) 5% (cinco por cento), após 25 (vinte e cinco) dias;
e) 10% (dez por cento), em ocorrendo mora superior a 30 (noventa) dias, e caracterizará a inexecução total ou parcial do contrato, sujeitando a CONTRATADA também às sanções correspondentes, bem como acarretará a rescisão unilateral do Contrato por culpa da CONTRATADA, nos termos da Clausula Dezoito deste Contrato.
§ 2º. Pelas infrações administrativas previstas na Clausula Dezenove deste contrato, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA multa compensatória , que poderá variar de 0,5% (cinco décimos por cento) a até 30% (trinta por cento), calculada sobre do valor do contrato , observando-se a graduação de acordo com os critérios estabelecidos no § 1º da Clausula Vinte deste Contrato, em conformidade com o art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme segue abaixo:
I - incisos VIII a XII: de 20% a 30%; II - inciso III: de 15% a 30%; III - inciso II: de 5 % a 20%; IV - inciso VII: de 0,5% a 10%; V - inciso I: de 0,5% a 10%; VI - incisos IV a VI: de 0,5% a 30%.
§3º. As multas aludidas nesta Cláusula podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente entre si, e não impedem que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções e medidas administrativas previstas neste Contrato, com fundamento nos arts. 137 e 138, sem prejuízo das consequências do
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