DOMRO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4320
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade CONTRATANTE;
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
§ 1º. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão judicial.
IV - por iniciativa da CONTRATADA.
§ 2º. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 3º. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato, autoriza a retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
§ 4º. O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, na forma da alínea ―d‖ do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 6º. No caso de rescisão a pedido da CONTRATADA, os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Federal nº 14.133/2021, deverão ser notificados pelo Contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
§ 7º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, a CONTRATADA será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção.
CLÁUSULA DEZENOVE. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. O CONTRATADO será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.486/2013.
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração pelo fornecimento;
§ 5º. As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 4º desta Cláusula observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da
CLÁUSULA VINTE. DAS SANÇÕES CONTRATUAIS. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções, nos termos do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021:
I - advertência , aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no item I da cláusula anterior, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
II - multa, será calculada na forma da cláusula Vinte e Um deste Contrato, e poderá variar de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas na cláusula anterior;
III - suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos itens II a VII da Cláusula anterior, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
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