DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183
serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto;
g) obrigações do detentor da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto.
§3º Nas contratações em que forem realizadas análises de riscos, os Termos de Referência deverão contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento próprio.
Art. 26 Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os setores demandantes deverão incluir no Termo de Referência, além dos elementos listados no artigo 25, no que couber, os que se seguem:
a) justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal ao qual o caso específico se enquadra;
b) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
c) razão da escolha do fornecedor ou do prestador dos serviços;
III - no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto, no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia, ou no termo de referência.
§3º O contratado deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato, nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual; III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrando o custo de contratação ao preço ofertado.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ORIENTAÇÕES GERAIS
d) justificativa do preço a ser contratado;
e) requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.
Art. 27 As informações contraditórias resultantes da comparação entre o ETP da contratação e o Termo de Referência deverão ser devidamente justificadas neste último documento.
Art. 28 Ao final da elaboração do Termo de Referência, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art. 31 O (a) secretário(a) da Secretaria de Administração e Gestão , poderá editar normas e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 32 Este Decreto será aplicado aos processos licitatórios e contratações diretas realizados com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Exceções à elaboração do TR
Gabinete do Prefeito de Surubim, em 27 de março de 2026.
Art. 29 A elaboração do Termo de Referência é dispensada na hipótese do inciso III do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único . Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput , o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA
- Prefeito -
Publicado por: Cilene Farias Silva de Oliveira Código Identificador: ECE6B86F
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 41, DE 01 DE JUNHO DE 2026.
Subseção III Da Matriz de Riscos
Art. 30 O planejamento das contratações poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo Poder Executivo Municipal.
§1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§2º A matriz de riscos deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômicofinanceiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
II - no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto, no projeto básico ou no termo de referência;
Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e estabelece regras e diretrizes para a licitação, na modalidade leilão, para a alienação de bens imóveis ou de móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco , no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 68, inciso IV da Lei Orgânica Municipal o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras e diretrizes para a licitação, na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§1º A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou
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