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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 31

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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31/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

  1. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

  1. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

  2. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

  3. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97753198, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

  4. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

  5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandodecorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva débito será inscrito em dívida ativa. matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80622670 (Processo averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os SEI 017.00167009/2026-12) documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, Interessados: incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis CELIA RUBINSTEIN EISENBAUM (024.XXX.XX8-00) para consulta no mesmo endereço eletrônico RUBENS PITLIUK (006.XXX.XX8-08) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da MARCIO PITLIUK (861.XXX.XX8-34) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido ITCMD nº 80622670, disponível para consulta no endereço eletrônico de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a inicialmente utilizada na confecção da declaração. opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). notificação recebida. 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado Lei 10.705/2000. laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no 97753240, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. senha da declaração original. 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandodébitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, débito será inscrito em dívida ativa. incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80618450 (Processo para consulta no mesmo endereço eletrônico SEI 017.00167007/2026-23) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Interessados: declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. TELMA SASSAROLI STURLINI (033.XXX.XX8-01) 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) GIANCARLO TADEU SASSAROLI CORTOPASSI (118.XXX.XX8-57) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, GIANCARLO TADEU SASSAROLI CARTOPASSI (118.XXX.XX8-57) ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço ITCMD nº 80618450, disponível para consulta no endereço eletrônico eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha notificação recebida. inicialmente utilizada na confecção da declaração. 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser Lei 10.705/2000. solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 97753221, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo senha da declaração original. tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandodecorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva débito será inscrito em dívida ativa. matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80628321 (Processo averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os SEI 017.00167010/2026-47) documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, Interessados: incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis DALVA MARIA DE CARVALHO (012.XXX.XX8-08) para consulta no mesmo endereço eletrônico MELISSA VILA REAL CYRULNIK (313.XXX.XX8-23) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da MARIANA VILA REAL REALES (362.XXX.XX8-33) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. BRUNA VILA REAL MAIA (354.XXX.XX8-89) 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. ITCMD nº 80628321, disponível para consulta no endereço eletrônico 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e inicialmente utilizada na confecção da declaração. recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao notificação recebida. previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

  6. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

  7. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97753259, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

  8. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandose para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

  9. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

  10. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

  11. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

  12. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

  13. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80638985 (Processo SEI 017.00167011/2026-91)

Interessados:

LEANDRA MARIA NAZIOZENO DAMIANI (307.XXX.XX8-35) 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80638985, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

  1. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

  2. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97753277, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandose para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser

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