DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416
Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço.
Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Artigos 140, 141 e 154 da Lei Complementar nº 738/2019.
Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
I – 13.04.08.245.0008.2548 – 3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado;
II – 13.04.08.245.0008.2548 – 3.1.90.94 – Indenizações Trabalhistas.
Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço.
Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Artigos 140, 141 e 154 da Lei Complementar nº 738/2019.
Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
I – 13.01.08.244.0012.2379 – 3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado;
II – 13.01.08.244.0012.2379 – 3.1.90.94 – Indenizações Trabalhistas.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Sul, 15 de setembro de 2026.
Santa Cruz do Sul, 15 de setembro de 2026.
SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal
SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
MATHEUS LUÍS FERREIRA
Secretário Municipal de Administração e Gestão
Publicado por: Rodrigo Beling Código Identificador: A7C227B9
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 10.552, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Inclusão:
I – 01 (um) Nutricionista, Padrão 11, Classe A, 40 (quarenta) horas semanais.
§1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação ou, ainda, da data da homologação do respectivo Processo Seletivo, podendo ser prorrogadas por até igual período.
§2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 737/2019.
Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.
§1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.
§2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.
MATHEUS LUÍS FERREIRA
Secretário Municipal de Administração e Gestão
Publicado por: Rodrigo Beling Código Identificador: E57FCA04
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 10.553, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no montante de R$ 273.159,16 (Duzentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no montante de R$ 273.159,16 (Duzentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), através da Atividade 12.01.10.301.0022.2473 – MANUTENÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, conta 3.1.90.04.00.00.00.00 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO, código reduzido 879, Recurso Vinculado 1600.0000534 – 4500-CUSTEIO – Atenção Básica, na Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Servirá como recurso ao crédito aberto pelo presente artigo, a tendência de arrecadação a maior no Recurso Vinculado 1600.0000534 – 4500-CUSTEIO – Atenção Básica, no montante de R$ 273.159,16 (Duzentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), conforme demonstrativo anexo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Sul, 15 de setembro de 2026.
Art. 3º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 738, de 04 de abril de 2019 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
www.diariomunicipal.com.br/famurs 32