DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
PORTARIA SISA-RS/MAPA Nº 254, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto n.° 12.642, de 1º de outubro de 2025, conforme disposto no artigo 6º da Instrução Normativa SDA nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21042.026921/2026-23, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário CARLOS AUGUSTO MARTINS CADEMARTORI SOUZA, inscrito no CRMV-RS sob o número 25043, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico da brucelose e da tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
PORTARIA SISA-RS/MAPA Nº 255, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto n.° 12.642, de 1º de outubro de 2025, conforme disposto no artigo 6º da Instrução Normativa SDA nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21042.027293/2026-01, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário ROVIAN FRANCISCO RISTOW, inscrito no CRMV-RS sob o número 21481, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico da brucelose e da tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO Nº 56, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026O Ministério da Agricultura e Pecuária, neste ato representado pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, em cumprimento à sentença proferida nos autos da ação judicial n. º 1063042-20.2023.4.01.3400/DF, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - SINDIVEG, nos termos do Parecer de Força Executória nº 00942/2024/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU que determina que o Ministério da Agricultura e Pecuária como órgão registrante, conceda de imediato, tratamento isonômico a todos os processos administrativos de registro, pleitos de registro e pleitos de alteração de registro já apresentados que envolvam o ingrediente ativo imidacloprido, de titularidade das empresas associadas ao supracitado Sindicato; CONSIDERANDO que, em sessão realizada em 7 de julho de 2026, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em composição ampliada, por unanimidade, negou provimento às apelações da União, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mantendo a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1063042-20.2023.4.01.3400; CONSIDERANDO o disposto no Parecer nº 00694/2026/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, segundo o qual a confirmação integral da sentença pelo Tribunal afasta, em princípio, a necessidade de aguardar o trânsito em julgado apenas para definição da orientação administrativa decorrente do julgado, sem prejuízo da observância de eventual parecer de força executória expedido pela Advocacia-Geral da União; CONSIDERANDO que o referido Parecer reconhece que a aplicação das medidas constantes do Ato nº 71/2022 a situações futuras permanece inserida no âmbito da competência administrativa do órgão registrante, mediante decisão técnica motivada, observadas as manifestações dos órgãos competentes e a legislação de regência; CONSIDERANDO a necessidade de conformar o exercício dessa competência às balizas estabelecidas no acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, especialmente quanto à garantia de tratamento isonômico aos processos administrativos que se encontrem em situações equivalentes;
CONSIDERANDO que no disposto dos artigos 4º, V; 28 e 31 da Lei 14.785/89 e parágrafo único do art. 19 do Decreto 4.074/02, compete ao Ministério da Agricultura e Pecuária coordenar o processo de reanálise dos agrotóxicos e, ao final, decidir sobre as medidas dele decorrentes a serem aplicadas;
CONSIDERANDO que, no procedimento de reanálise do ingrediente ativo imidacloprido, as medidas de gestão de risco foram consubstanciadas no Ato nº 71, de 29 de junho de 2022, posteriormente retificado pelo Ato nº 1, de 10 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o Comunicado nº 9630881 com o Ato 71 Ato nº 71, de 29 de junho de 2022.
CONSIDERANDO que o Ato nº 55, de 22 de novembro de 2024, já estendeu as medidas previstas no Ato nº 71/2022 a outros produtos registrados à base de imidacloprido; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uniformidade regulatória e tratamento isonômico aos produtos à base de imidacloprido que se encontrem em situações técnicas e regulatórias equivalentes;
CONSIDERANDO os processos 21000.053164/2026-57 e 21000.057057/2026-06, resolve:
Os produtos e pleitos relacionados na Tabela 1 ficam submetidos às medidas de gestão de risco estabelecidas no Ato nº 71, de 29 de junho de 2022, observadas as culturas, modalidades de aplicação, restrições, condicionantes e demais requisitos técnicos aplicáveis a cada caso.
| Tabela 1 - Produto | s e pleitos | ||
|---|---|---|---|
| . .Empresa |
.Produto | .Registro/Processo | .Culturas/condições que o produto pode ser recomendado |
| . CHDS do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
Fa r a ó . |
Registrar o produto sob o número 37526 . |
.Algodão - Aplicação autorizada até 31 de agosto de 2027 ou até a finalização dos estudos .em fase 4 pelo IBAMA, usando a dose que consta no EPA nº945/2023 com até 3 aplicações .com intervalos de 5 a 7 dias durante o período vegetativo (antes da emissão de ramos .frutíferos), e no máximo em BBCH 24 (antes dos primeiros ramos frutíferos com o botão .floral e a folha correspondente fechados); Melão - Aplicação autorizada até 31 de agosto .de 2027 ou até a finalização dos estudos em fase 4 pelo IBAMA, usando a dose que consta .no EPA nº 945/2023. Aplicação por esguicho (drench) ou por gotejamento (drip), até 7 .dias após a semeadura - no máximo até BBCH 13. Quando a aplicação de Imidacloprido for .realizada por esguicho ou gotejamento, ela deverá ser ÚNICA na safra, sem reaplicações .através de pulverizações foliares. Milho - Aplicações terrestres com barra baixa, usando .a dose que consta no EPA nº 945/2023. Deverá ser mantida zona de não aplicação de 5 .metros. Palma Forrageira - Não pode ser aplicado antes da floração. .Para aplicação terrestre com barra baixa, usando a dose que consta no EPA nº945/2023. .Deverá respeitar zona de não aplicação de 36 metros. É vedado o uso em cultivos .destinados à produção de frutos. Soja - Aplicações terrestres com barra baixa, deverão .ser observadas as seguintes zonas de não aplicação de 5 metros .; Trigo - Aplicações terrestres, somente após a floração, com barra baixa, devendo ser .observada as seguintes zonas de não aplicação de 3 metros na dose de 005 k de ia/há e |
| Este documento pode ser verific http://www.in.gov.br/autenticida . Hailir Brasil Defensivos Agrícolas Ltda. . . . . . . . . . . |
ado no endereço eletrônico de.html, pelo código 05152026091700012 Imidacloprido 700 WG Hailir |
12 Registro nº 30224 |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. , g .. .Alface - só pode ser aplicado via bandeja de mudas ou por pulverização terrestre em área .total com aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas-sempre .vedado o uso quando o cultivo se destina à produção de sementes botânicas. .Algodão Aplicação autorizada até 31 de agosto de 2027 ou até a finalização dos estudos .em fase 4 pelo IBAMA, usando a dose que consta no EPA nº818/2023 com até 3 aplicações .com intervalos de 5 a 7 dias durante o período vegetativo (antes da emissão de ramos .frutíferos), e no máximo em BBCH 24 (antes dos primeiros ramos frutíferos com o botão .floral e a folha correspondente fechados); Alho - Aplicação terrestre com barra baixa e .gotas finas a médias/grossas. Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes .botânicas. Almeirão Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas. .Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas. |