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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 31

DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

31 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165177553 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165160471 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1145733-44.2025.8.26.0053 - 4a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por ANTONIO GONÇALVES, brasileiro, divorciada, inscrito no CPF nº 113.xxx.xxx-xx, RG nº 184.708.xxx, REG nº 643xxxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; Incluindo-se a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborandose demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165238738 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165231935 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da Ação Civil Pública nº 0105914-16.2008.8.26.0053. SINDSEP. GEPSAS/ GERP . CUMPRIMENTO COLETIVO EFETUADO NO SEI 6021.2020/0028371-1, proposta por ALEXANDRE DE ANDRADE PETINATO LENCE , brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 33.886.xxx-4, inscrito no CPF/MF sob o nº 300.xxx.xxx-xx Dentre os servidores listados na aba “Resultados”, verificar quais fizeram jus a GEPSAS/GERP; Dentre esses servidores que receberam GEPSAS/GERP, verificar eventuais litispendências, ainda não constatadas neste feito; Para esses eventuais servidores mencionados na aba “Resultados” que receberam GEPSAS/GERP e que não incorrem em litispendência, anotar em seus prontuários a decisão ora noticiada; Elaborando-se demonstrativo de diferenças devidas a esses servidores, considerando o que foi pago e a nova forma de cálculo definida pelo juízo, incluindo-se o valor da GEPSAS/GERP, conforme a situação funcional, na base de cálculo do adicional de férias e do décimo-terceiro, adotando-se como termo inicial FEVEREIRO/2003 (prescrição quinquenal) e, como termo final a data em que deixaram de fazer jus às gratificações mencionadas;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165197840 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº165140455 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 0013255-55.2026.8.26.0053 da 1ª VFP , proposta por CICERO RAIMUNDO DA SILVA ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora; aplicar os índices de 19,04% para outubro de 1994 e 34,18% para dezembro de 1994, efetuando-se as compensações determinadas pela Lei 12.397/1997; HAVENDO CUMPRIMENTO ANTERIOR NOS MESMOS MOLDES DO NOTICIADO NO SEI 6021.2024/0026014-0 (CONCESSÃO DE REAJUSTES QUADRIMESTRAIS), FAVOR ADOTAR AQUI O MESMO PROCEDIMENTO; no período de maio de 1997 até março de 1998 deve ser considerado o estabelecido pela Lei nº 12.397/ 1997; DESDE QUE A PARTE AUTORA JÁ TIVESSE VÍNCULO NA ÉPOCA DO FATO GERADOR, elaborar demonstrativo das diferenças de vencimentos em atraso, mês a mês, adotando-se como termo inicial 19/10/1999 e como termo final MARÇO DE 1998, pois a partir de abril de 1998 os salários já foram recompostos pela Lei nº 12.397/ 1997; na hipótese de a parte autora ter gozado de licença sem vencimentos, informar, com precisão, os períodos e também se mantém mais de um vínculo com a Administração e em qual desses vínculos eventualmente se licenciou ou em qual deles permaneceu na ativa para fazer jus às diferenças dos atrasados;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165193621 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165181718 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1054130-50.2026.8.26.0053 - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por JOÃO RAMILO DA SILVA FILHO , brasileiro(a), divorciado, servidor(a) público(a) estadual, portador(a) da cédula de identidade RG nº 16.581.xxx-3, inscrito(a) no CPF/MF nº 049.xxx.xxxxx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; I ncluindo-se a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, bem como de eventuais férias indenizadas, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas;

Elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165234852 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165224349 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1050283-40.2026.8.26.0053 - 4a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO , brasileiro, casado, servidor público municipal, portador da cédula de identidade RG sob o n° 19.409.xxx SSP/SP e inscrito no CPF/MF n° 139.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; Incluindo-se a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, bem como de eventuais férias indenizadas, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborandose demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165176412 DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165163512 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1027197-40.2026.8.26.0053 - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por EDSON PINTO DE SOUZA , brasileiro(a), casado, servidor(a) público(a) estadual, portador(a) da cédula de identidade RG nº 18.531.xxx-2, inscrito(a) no CPF/MF nº 108.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; Incluindo-se a bonificação por resultados na base

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165255253, CRC DAD8B700