DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
561 – São Paulo, 71 (237)
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─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Nobre Vereador Marcelo Messias, que dispõe sobre a garantia de prioridade de permanência e continuidade dos estudos às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo.
Lei estabeleceu, ainda, que a pessoa com transtorno do espectro autista deve ser considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Por sua vez, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) atribuiu ao Poder Público o dever de assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
Recomendação para a Prevenção e o Combate ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, com caráter contínuo, educativo, preventivo e intersetorial, destinado a orientar a população e reduzir os riscos de desaparecimento desse público. São objetivos de referido Programa: i) orientar os munícipes sobre práticas preventivas ao desaparecimento de crianças e adolescentes; ii) promover a conscientização da sociedade sobre a proteção integral; iii) divulgar os procedimentos adequados em caso de desaparecimento.
Nos termos de seu art. 1º, o Projeto objetiva assegurar às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), regularmente matriculadas nas escolas da Rede Municipal de Ensino, prioridade absoluta de permanência na mesma unidade escolar, garantindo a continuidade de seus estudos e vínculos pedagógicos, sociais e afetivos. A justificativa apresentada ressalta que “estudantes com TEA apresentam necessidades específicas relacionadas à previsibilidade, à organização da rotina e à estabilidade do ambiente. Mudanças abruptas de unidade escolar, de equipe pedagógica ou de contexto social podem ocasionar regressões comportamentais, prejuízos no processo de aprendizagem, aumento da ansiedade e dificuldades na adaptação, impactando diretamente seu desenvolvimento global. A permanência na mesma escola, por sua vez, favorece a consolidação de vínculos com professores, profissionais de apoio e colegas, além de possibilitar a continuidade das estratégias pedagógicas individualizadas já estabelecidas”.
“I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
Nos termos da propositura, são diretrizes do programa: i) a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente; ii) o respeito à dignidade, à privacidade e à autonomia progressiva; iii) a prevenção como instrumento fundamental de proteção; iv) a articulação entre políticas públicas de educação, assistência social, saúde e segurança; v) a linguagem clara, inclusiva e adequada às diferentes faixas etárias e contextos sociais.
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; [...]” (destacamos)
Nada obsta o prosseguimento da propositura nos termos do Substitutivo ao final apresentado, que visa conferir ao projeto conteúdo mais programático, suprimindo determinações ao Executivo para a prática de atos concretos de gestão.
Sob o ponto de vista formal, a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
O Projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise de seus aspectos legal e constitucional, sendo certo que não foram identificados vícios capazes de obstar o prosseguimento de sua tramitação.
Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
Nesse sentido, a propositura concretiza a ideia de igualdade material consagrada pela Constituição de 1988, no sentido de “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades”. Trata-se de uma circunstância objetiva: para determinados estudantes com TEA, a estabilidade ambiental, a previsibilidade e a continuidade das relações pedagógicas e sociais podem assumir uma importância particular, sendo relevante para a continuidade de sua vida estudantil que essas condições sejam preservadas. Ademais, cumpre consignar que o Projeto não invade a iniciativa privativa do Prefeito, uma vez que não pretende reorganizar a Administração Pública, criar órgãos, cargos ou alterar o regime jurídico de servidores, mas apenas estabelecer, no âmbito da competência legislativa municipal, uma garantia material de permanência escolar destinada a crianças com TEA, concretizando direitos fundamentais à proteção integral e à educação inclusiva.
Com efeito, a Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, determinando, conforme redação do artigo 211, § 2º, que os Municípios atuem prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação reforça expressamente essa competência, conferindo aos Municípios a incumbência de “organizar, manter e desenvolver seus sistemas de ensino; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; baixar normas complementares para seu sistema de ensino [...]”.
Vê-se, assim, que a propositura não trata de matéria estranha à esfera municipal. Pelo contrário, o Projeto disciplina uma condição específica de acesso, permanência e continuidade na própria rede municipal de crianças que necessitam de proteção especial e um olhar individualizado para suas necessidades.
Por todo o exposto, o parecer é pela LEGALIDADE do Projeto.
Durante a tramitação da proposta deverão ser convocadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas, conforme art. 41, inciso XI, da Lei Orgânica do Município.
O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente consagrou o direito à educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo assegurada a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. No âmbito municipal, o Plano de Educação, aprovado pela Lei nº 16.271/2015, fixou como uma de suas diretrizes o “desenvolvimento de políticas educacionais voltadas à superação da exclusão, da evasão e da repetência escolares, articulando os ciclos e as etapas de aprendizagem, visando à continuidade do processo educativo e considerando o respeito às diferenças e desigualdades entre os educandos”.
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/ 2021). Nesse aspecto, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes ou, ainda, da criação de cargos públicos.
Para ser aprovado o Projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026. Sandra Santana (MDB) - Presidente Adrilles Jorge (UNIÃO) Janaina Paschoal (PP) - Relatoria Lucas Pavanato (PL) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) Thammy Miranda (PSD)
Ao trazer a definição de pessoas com transtorno do espectro autista, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei nº 12.764, de 2012, identificou-a como aquelas portadoras de síndrome clínica caracterizada por “comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos”, dentre outros sinais. A
PARECER Nº 1295/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0109/2026Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema
Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, que visa instituir o Programa Municipal Permanente de Orientação e
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