DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
563 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, que visa conferir à proposta contornos mais gerais e abstratos, afastando eventual vício de iniciativa:
III - ações educativas em escolas, unidades de saúde e equipamentos de assistência social; IV - canais oficiais de orientação, denúncia e apoio. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
parte do Poder Executivo para a sua implementação. Sob o ponto de vista formal a propositura encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica Municipal.
Com efeito, segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026. Sandra Santana (MDB) - Presidente Adrilles Jorge (UNIÃO) Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria Janaina Paschoal (PP) Lucas Pavanato (PL) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) Thammy Miranda (PSD)
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0109/2026Institui o Programa Municipal Permanente de Orientação e Recomendação para a Prevenção e o Combate ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa Municipal Permanente de Orientação e Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, de caráter contínuo, educativo, preventivo e intersetorial, destinado a orientar a população e reduzir os riscos de desaparecimento desse público.
PARECER Nº 1296/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0125/2026Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Amanda Paschoal, que altera a Lei nº 17.585, de 26 de julho de 2021, para inclusão do exame de ultrassonografia transvaginal com preparo intestinal para o diagnóstico e mapeamento da endometriose, como parte da campanha "Check-up Geral das Mulheres".
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - orientar os munícipes sobre práticas preventivas ao desaparecimento de crianças e adolescentes; II - promover a conscientização da sociedade sobre a proteção integral;
De se ressaltar que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255- 42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/2021). Nesse aspecto, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes ou, ainda, da criação de cargos públicos.
III - divulgar os procedimentos adequados em caso de desaparecimento. Art. 3º O Programa terá como principais diretrizes: I - a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
De acordo com a Justificativa, a endometriose, doença inflamatória crônica que afeta uma em cada dez mulheres em idade reprodutiva, conforme dados do Movimento Brasileiro de Conscientização da Endometriose (MovEndo), causa dores pélvicas severas, fadiga e limitação funcional significativa, comprometendo a mobilidade e a qualidade de vida. A pessoa que possui a doença costuma sentir fortes dores durante a menstruação, que podem ser progressivas com o passar do tempo. Segundo a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), 5% a 20% das mulheres podem desenvolver este distúrbio. Essa doença é historicamente invisibilizada, frequentemente subdiagnosticada e associada à naturalização da dor feminina.
II - o respeito à dignidade, à privacidade e à autonomia progressiva; III - a prevenção como instrumento fundamental de proteção;
IV - a articulação entre políticas públicas de educação, assistência social, saúde e segurança; V - a linguagem clara, inclusiva e adequada às diferentes faixas etárias e contextos sociais. Art. 4° No âmbito do Programa, o Poder Público Municipal poderá promover ações permanentes de orientação e recomendações aos munícipes, tais como:
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Assim, a alteração da Lei nº 17.585/2021 representa uma medida de promoção de saúde, transformando a campanha "Check-up Geral das Mulheres" em um instrumento ainda mais efetivo ao promover o diagnóstico precoce de endometriose e, consequentemente, a melhoria da qualidade de vida das mulheres.
I - manutenção de registros atualizados de identificação de crianças e adolescentes, incluindo fotografias recentes;
II - diálogo frequente sobre rotinas, deslocamentos e mudanças de percurso;
III - orientação para que crianças e adolescentes saibam identificar adultos e locais seguros para pedir ajuda;
A propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Esse entendimento foi adotado pelo STF ao julgar, em sede de Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, em que se debatia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo-se firmado a seguinte tese:
IV - memorização de informações básicas de identificação e contato; V - atenção ao uso responsável de ambientes digitais e redes sociais; VI - acompanhamento, sempre que possível, de atividades externas e trajetos diários;
Inicialmente, insta registrar que o Programa Municipal “Check-up Geral das Mulheres”, instituído pela Lei nº 17.585/2021, tem por objetivo alertar e orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças. Em sua redação original, o art. 3º dispunha que: “Os médicos das unidades básicas de saúde, hospitais e demais equipamentos públicos, ao atenderem a paciente, poderão solicitar os seguintes exames: I - exames de análises clínicas, desde que justificados nas diretrizes e protocolos de prevenção à saúde estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde; II - exames de imagem; e III - exame de colpocitologia oncótica (Papanicolau).” Em 2022, a Lei nº 17.828/ 2022 acrescentou o inciso IV a referido dispositivo, com o intuito de aperfeiçoar o programa, dispondo, in verbis: “IV - exame PCR para pesquisa de DNA do colo do útero para HPV.”
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Somente nessas hipóteses, “ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.”
VII - orientação para não conversar com estranhos nem aceitar presentes de pessoas desconhecidas; VIII - importância de se conhecer os amigos da criança ou adolescente e manter contato com os respectivos responsáveis;
IX - importância de evitar a publicação, em redes sociais, de fotos da criança ou informações que possam indicar sua rotina;
Esse entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP, ao julgar pela constitucionalidade da Lei 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa parlamentar, que também dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, inclusive dentro da sala de aula, tendo se pronunciado, sob o aspecto formal, pela ausência de vícios de iniciativa ou pela não especificação da dotação orçamentária
X - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários como fator de proteção.
Art. 5º O Programa contará com campanhas educativas permanentes, ações formativas e materiais informativos, por meio dos quais poderão ser divulgadas ou promovidas as seguintes ações: I - palestras, oficinas e rodas de conversa; II - distribuição de cartilhas, folders e conteúdos digitais;
Seguindo a mesma linha da Lei nº 17.828/2022, a atual propositura pretende aprimorar a prestação do serviço médico de saúde já existente, e não instituir um novo programa municipal que demande a estruturação de um aparato próprio por
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