DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.476 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 2.476 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento do município de Ceará Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2027, será elaborado conforme previsto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da LRF e será executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; III - das Diretrizes para a Política De Assistência Social IV - a Estrutura dos Orçamentos; V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; VI - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VII - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e IX - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados nos demonstrativos desta lei, em conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas as normas de contabilidade pública. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, previsto no § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF vigente, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos arts. 2º e 4º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de previdência dos servidores; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada unidade gestora e a sua consolidação constituirá as metas fiscais do município. RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2027, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - metas anuais serão elaboradas em valores correntes e constantes, relativos às receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência 2027 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes serão apurados mediante a aplicação de índice oficial de inflação, adotado nas premissas fiscais do Município, em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF vigente, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
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