DOMRN 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3879
Art. 49 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante, no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda aos valores limites fixados no incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 50 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 51 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 52 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.
Art. 53 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a legislação expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal poderá, nos casos de recebimento de convênios, auxílios financeiros, emendas parlamentares, operações de crédito, doações e outras receitas de natureza especial, estas ficam autorizadas à comporem novas fontes de recursos, juntamente com os elementos de despesas necessários às suas aplicações.
§ 2º - A autorização para suplementação constará da lei orçamentária de 2027, conforme inteligência do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.
Art. 54 - Durante a execução orçamentária de 2027, o Poder Executivo Municipal, poderá propor a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras, na forma de crédito especial, com autorização legislativa, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 55 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 56 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 57 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida nos arts. 30, 31 e 32 da LRF.
Art. 58 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização do Legislativo em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).
Art. 59 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 60 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2027.
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