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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 17/09/2026 · pág. 391

DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362

19
CAMINHÃOZERO KM, 6X2 BASCULA 12M3, CONFORME
DESCRIÇÃO NO TERMO DE REFERENCIA.
MERCEDES BENZ
ATEGO 2429
UN
2,0000
618.900,00
-
1.237.800,00

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

I - O presente contrato terá vigência de 03 (três) meses, sendo 15 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado a critério das partes interessadas e nos limites legais.

Prazo de entrega será de até 90 (noventa) dias a partir da ordem de fornecimento.

CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O pagamento dos serviços será efetuado em moeda brasileira corrente, em até 10 (dez) dias após a apresentação correta da Nota Fiscal dos veículos, mediante o recebimento, aceitação e vistoria técnica dos mesmos.

CLÁUSULA QUINTA –

DA INDICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS

Os recursos financeiros para o cumprimento do presente contrato ficarão por conta do orçamento vigente: 4.4.90.52.00.2.06.00.12.361.0019.1.0017- Desenvolvimento de Serviço de Estradas Vicinais.

CLAUSULA SEXTA - DIREITO DAS PARTES

Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato e exigir o cumprimento do mesmo nas condições avençadas, e da CONTRATADA receber o valor ajustado na forma e prazo convencionado.

CLAUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DAS PARTES

Constituem obrigações da contratante:

a) A Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculadas a Legislação Tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente a Contratada.

b) A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados a execução do presente contrato, bem como por quaisquer danos causados a terceiros, em decorrência de ato da Contratada.

Constituem obrigações da contratada:

a) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação;

b) Executar o objeto nos termos de lei 14.133/21, bem como das cláusulas do presente contrato.

c) A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.

CLAUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

Ocorrendo atraso injustificado no cumprimento parcial das obrigações objeto desta licitação, será aplicada à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 0,2% (zero vírgula dois por cento), sobre o valor total da nota fiscal/fatura do mês correspondente à ocorrência, por dia de atraso. Os períodos inferiores a 24 (vinte e quatro) horas, equivalerão a um dia de atraso. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura Municipal de Maria da Fé poderá, garantida a prévia defesa aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo 87, da Lei Federal nº 14.133/21; sendo que em caso de multa esta corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado do contrato.

§ 1º: As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA.

§ 2º: As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou caso fortuito, devida e formalmente justificadas e comprovadas.

CLAUSULA NONA - OS CASOS DE RESCISÃO

É deferido ao contratante o direito de rescisão do presente contrato, sempre que ocorrer os seguintes casos:

a) Violação das obrigações assumidas;

b) Fraude ou execução incorreta do objeto deste contrato sem justa causa;

c) Demais dispositivos previstos no artigo 78 da Lei n° 14.133/21 e descumprimento das exigências do certame em questão.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PRERROGATIVAS DA CONTRATANTE

A Contratada reconhece os direitos da Contratante relativos ao presente contrato:

a) aumentar ou diminuir os quantitativos contratados nos limites previsto no art. 65, § 1º, da Lei n. 14.133/21;

b) rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da Lei 14.133/21;

c) aplicar as sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial do contrato; e

d) fiscalizar a execução do ajuste.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Fazem parte integrante deste contrato todas as condições estabelecidas no processo licitatório, bem como a proposta da Contratada. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93 e alterações posteriores. Atendida a conveniência administrativa, fica a proponente obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, ou de fornecimento, os eventuais acréscimos ou supressões, em conformidade com o § 1° do art. 65 da Lei n° 14.133/21 e suas alterações.

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