DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
| 19 CAMINHÃOZERO KM, 6X2 BASCULA 12M3, CONFORME DESCRIÇÃO NO TERMO DE REFERENCIA. MERCEDES BENZ ATEGO 2429 UN 2,0000 618.900,00 - 1.237.800,00 |
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
I - O presente contrato terá vigência de 03 (três) meses, sendo 15 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado a critério das partes interessadas e nos limites legais.
Prazo de entrega será de até 90 (noventa) dias a partir da ordem de fornecimento.
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento dos serviços será efetuado em moeda brasileira corrente, em até 10 (dez) dias após a apresentação correta da Nota Fiscal dos veículos, mediante o recebimento, aceitação e vistoria técnica dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA –
DA INDICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos financeiros para o cumprimento do presente contrato ficarão por conta do orçamento vigente: 4.4.90.52.00.2.06.00.12.361.0019.1.0017- Desenvolvimento de Serviço de Estradas Vicinais.
CLAUSULA SEXTA - DIREITO DAS PARTES
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato e exigir o cumprimento do mesmo nas condições avençadas, e da CONTRATADA receber o valor ajustado na forma e prazo convencionado.
CLAUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Constituem obrigações da contratante:
a) A Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculadas a Legislação Tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente a Contratada.
b) A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados a execução do presente contrato, bem como por quaisquer danos causados a terceiros, em decorrência de ato da Contratada.
Constituem obrigações da contratada:
a) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação;
b) Executar o objeto nos termos de lei 14.133/21, bem como das cláusulas do presente contrato.
c) A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
CLAUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Ocorrendo atraso injustificado no cumprimento parcial das obrigações objeto desta licitação, será aplicada à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 0,2% (zero vírgula dois por cento), sobre o valor total da nota fiscal/fatura do mês correspondente à ocorrência, por dia de atraso. Os períodos inferiores a 24 (vinte e quatro) horas, equivalerão a um dia de atraso. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura Municipal de Maria da Fé poderá, garantida a prévia defesa aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo 87, da Lei Federal nº 14.133/21; sendo que em caso de multa esta corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado do contrato.
§ 1º: As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA.
§ 2º: As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou caso fortuito, devida e formalmente justificadas e comprovadas.
CLAUSULA NONA - OS CASOS DE RESCISÃO
É deferido ao contratante o direito de rescisão do presente contrato, sempre que ocorrer os seguintes casos:
a) Violação das obrigações assumidas;
b) Fraude ou execução incorreta do objeto deste contrato sem justa causa;
c) Demais dispositivos previstos no artigo 78 da Lei n° 14.133/21 e descumprimento das exigências do certame em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PRERROGATIVAS DA CONTRATANTE
A Contratada reconhece os direitos da Contratante relativos ao presente contrato:
a) aumentar ou diminuir os quantitativos contratados nos limites previsto no art. 65, § 1º, da Lei n. 14.133/21;
b) rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da Lei 14.133/21;
c) aplicar as sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial do contrato; e
d) fiscalizar a execução do ajuste.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Fazem parte integrante deste contrato todas as condições estabelecidas no processo licitatório, bem como a proposta da Contratada. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93 e alterações posteriores. Atendida a conveniência administrativa, fica a proponente obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, ou de fornecimento, os eventuais acréscimos ou supressões, em conformidade com o § 1° do art. 65 da Lei n° 14.133/21 e suas alterações.
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