DOMRS 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4417
Rio Grande do Sul e Site Oficial da Prefeitura Municipal de Sant‘Ana do Livramento.
9.2.2. Caso haja necessidade de termo aditivo com alteração do valor global da parceria, sua proposta deve ser realizada com antecedência mínima de trinta dias do término da vigência deste instrumento.
9.3. Será editado termo de apostilamento pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA quando necessária a indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros e quando a Organização da Sociedade Civil solicitar remanejamento de recursos ou alteração de itens do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA – GESTOR DA PARCERIA
10.1. Designa-se como o agente público responsável pela gestão da parceria de que trata este instrumento, com poderes de controle e fiscalização, a servidora Fernanda Monteiro, Matrícula 231361 , designada por ato publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
10.1.1 Compete ao Gestor da parceria durante o período de execução deste instrumento:
10.1.2. Acompanhar a execução do Plano de Trabalho da parceria, devendo ser realizada visita no local de execução da parceria, preferencialmente, de acordo com os marcos executores indicados no Plano de Trabalho;
10.1.3. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação e encaminhar à Comissão de Monitoramento e Avaliação, para homologação.
10.1.3.1. O relatório técnico de Monitoramento e Avaliação deverá conter os requisitos previstos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014:
III – relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
10.2.2. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos deverão, obrigatoriamente, mencionar:
I. os resultados já alcançados e seus benefícios;
II. os impactos econômicos ou sociais;
III. o grau de satisfação do público-alvo;
IV. a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
11.1. Designa-se como órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a parceria a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil no exercício de 2026, composta pelos servidores José Adroildo Vieira Fagundes – matrícula nº 226791, Ademir Adelino Martins Machado – matrícula nº 226941 e Deisi Gabriele da Rosa Correa – matrícula nº 822211 .
11.2. A Comissão de Monitoramento e Avaliação atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados.
11.3. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação a homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pela gestora da parceria, observadas as disposições constantes no plano de trabalho, o qual deverá conter:
I. descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
I. descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II. Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
II. Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III. Valores efetivamente transferidos pela administração pública;
III. valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV. Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V. análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
10.2. Compete ao Gestor da parceria durante a fase de prestação de contas deste instrumento:
10.2.1. Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração a análise dos relatórios previstos no artigo 66 da Lei Federal nº 13.019/2014, contendo:
IV. Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V. análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ATUAÇÃO EM REDE
12.1. Não será possível a execução da parceria pela sistemática de atuação em rede prevista na Lei Federal nº 13.019/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
I – relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II – relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
13.1. A prestação de contas será um procedimento de acompanhamento sistemático da parceria, voltado à demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados, que observará o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 9.708/2021.
13.2. A prestação de contas dos recursos financeiros de que tratam as cláusulas terceira e quinta, deverá ser apresentada ao CONCEDENTE até 30 dias contados do término da vigência, para parcerias com prazo
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