DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321
assinatura do ―Termo de Recebimento Definitivo dos Bens‖ e a integral liquidação de indenização acaso devida a terceiros;
8.15. Comunicar, por escrito, à CONTRATANTE, qualquer anormalidade urgente relacionada à execução do contrato, prestando os esclarecimentos pertinentes.
8.16. Os casos excepcionais serão avaliados pelo CONTRATANTE, que decidirá motivadamente.
CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
Não será exigida garantia de execução contratual, conforme previsto no instrumento convocatório, nos termos do art. 96 da Lei nº
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: Der causa à inexecução parcial do contrato;
Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Der causa à inexecução total do contrato;
Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2. Serão aplicadas ao Contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
10.2.1. Advertência, Aplicável em casos de infrações leves ou formais, sem prejuízo efetivo à Administração, tais como:
10.2.1.1. Atraso na entrega de até 5 (cinco) dias úteis, sem impacto no cronograma institucional;
10.2.1.2. Entrega de documentos com inconsistências formais, sanáveis em até 2 (dois) dias úteis;
10.2.1.3. Ausência de comunicação prévia sobre justificativas administrativas;
10.2.1.4. Não seguir especificações técnicas do fabricante ou contrato, mas fazer a substituição/correção de imediato após a notificação; 10.2.1.5. Jogar embalagens ou sobras de materiais em locais inadequados, desde que seja feita a destinação correta após a notificação;
10.2.1.6. Como instalação torta, sujeira no local, pequenos danos estéticos, desde que corrigíveis logo após a notificação.
10.2.1.7. Desorganização na logística ou falha na comunicação com a fiscalização. Por exemplo, agendar entrega fora do horário combinado sem aviso prévio.
10.2.1.8. Falta de uso de EPIs ou conduta imprópria de funcionários no local, quando não há risco direto à segurança ou à ordem do serviço.
10.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖ do subitem acima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 10.2.2.1. Reincidência no atraso ou não correção após a aplicação das advertências do item 10.3 na execução contratual 1 ano de impedimento;
10.2.2.2. Descumprimento contratual reiterado que comprometa a finalidade da aquisição 2 anos de impedimento;
10.2.2.3. Não entrega dos produtos 2 anos de impedimento;
10.2.2.4. Recusa injustificada em cumprir cláusulas contratuais 1 ano de impedimento;
10.2.2.5. Fornecimento de produtos diferentes das especificações do edital e termo de referência (ex: material de qualidade inferior, tamanhos errados, funcionalidade comprometida), desde que a empresa não realiza a correção após a notificação, 2 anos de impedimento e não será realizado o pagamento para itens entregues em desconformidade;
10.2.2.6. Obstruir investigação ou fiscalização, 3 anos de impedimento
10.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, em situações que envolvam dolo, fraude, falsidade ou dano grave à Administração:
10.2.3.1. Fornecimento intencional de produtos falsificados ou adulterados;
10.2.3.2. Simular execução de etapas do contrato sem realizá-las; 10.2.3.3. Utilizar notas fiscais frias para comprovar entregas não realizadas;
10.2.3.4. Tentar corromper, ameaçar ou coagir servidor público; 10.2.3.5. Fornecer documentação sabidamente falsa durante a licitação ou execução do contrato;
10.2.3.6. Fraudar certidões, atestados técnicos ou balanços contábeis; 10.2.3.7. Envolvimento comprovado em cartel, superfaturamento ou manipulação de propostas;
10.2.3.8. Prática reiterada de descumprimentos graves em diversos contratos públicos;
10.2.3.9. Obstrução proposital de auditoria, fiscalização ou investigação;
10.2.3.10. Enriquecimento ilícito à custa do erário;
10.2.3.11. Comprometer intencionalmente a execução de políticas públicas (ex: atrasar a entrega de itens essenciais ou fornecer materiais perigosos à população).
10.2.4. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção da contratação por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
10.2.5. Compensatória, para as infrações descritas acima alíneas ―e‖ a ―h‖ de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) do valor da contratação:
10.2.5.1. 5%: Quando o ato foi isolado, sem prejuízo direto, mas comprovado dolosamente.
10.2.5.2. 7%: Quando houve tentativa de prejuízo à administração, ainda que contornado.
10.2.5.3. 8%: Quando houve prejuízo direto, má-fé evidente ou obstrução à fiscalização.
10.2.6. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista acima na alínea ―c‖, de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor da contratação.
10.2.7. 10%: Quando o não cumprimento for justificado parcialmente, com tentativa de resolução;
10.2.8. 15%: Quando for injustificado e causar prejuízo à administração.
10.2.9. Compensatória, para a infração descrita acima na alínea ―b‖, de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) do valor da contratação.
10.2.10. 5%: Quando o prejuízo é contido e reversível com esforço da Administração;
10.2.11. 15%: Quando o dano foi maior, causando interrupções em serviços essenciais.
10.2.12. Compensatória, em substituição à multa moratória para a infração descrita acima na alínea ―d‖, de 0,5% (meio por cento) a 10% (dez por cento) do valor da contratação.
10.2.13. 0,5% (meio por cento) retarda a execução ou entrega do objeto sem apresentação de motivo justificável.
10.2.14. 5% (cinco por cento) prejudicar o andamento regular da contratação, podendo resultar em sanções adicionais previstas no contrato ou na legislação aplicável.
10.2.15. 10% (dez por cento) Em casos de reincidência ou quando o atraso causar impacto significativo no cronograma.
10.2.16. Compensatória, para a infração descrita acima na alínea ―a‖, de 1% (um por cento) a 8% (oito por cento) do valor da contratação: 10.2.16.1. 6%: Descumprimentos moderados, com retrabalho por parte da Administração.
10.2.16.3. 8%: Quando houve reincidência ou ausência de comunicação para a correção.
10.3. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante;
10.4. Todas as sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;
10.5. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
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