DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 177
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
Sumário
| Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1 |
|---|
| Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................1 |
| Presidência da República ..........................................................................................................1 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................2 |
| Ministério das Cidades............................................................................................................15 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................17 |
| Ministério das Comunicações.................................................................................................18 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................24 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................31 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................31 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................33 |
| Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................38 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................38 |
| Ministério do Esporte .............................................................................................................40 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................44 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................53 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................53 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................61 |
| Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................61 |
| Ministério de Minas e Energia...............................................................................................62 |
| Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................70 |
| Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................70 |
| Ministério dos Povos Indígenas..............................................................................................70 |
| Ministério da Previdência Social ............................................................................................72 |
| Ministério da Saúde................................................................................................................72 |
| Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................94 |
| Ministério dos Transportes.....................................................................................................95 |
| Banco Central do Brasil ..........................................................................................................99 |
| Conselho Nacional do Ministério Público..............................................................................99 |
| Ministério Público da União...................................................................................................99 |
| Tribunal de Contas da União .................................................................................................99 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................112 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................113 |
.................................. Esta edição é composta de 116 páginas .................................
Atos do Poder Judiciário
à área da saúde em hipóteses não autorizadas (art. 165, II e III, §§ 5º e 8º, c/c art. 168, todos igualmente da Constituição Federal).
II. Questão em discussão
- A questão posta nos autos demanda análise sobre a constitucionalidade de legislação estadual de iniciativa parlamentar que impôs ao Poder Executivo a obrigatoriedade de repassar, até o 15º dia de cada mês, sob a forma duodecimal, os recursos consignados à área da saúde na Lei Orçamentária Anual (LOA).
III. Razões de decidir
-
O art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 17.527/2018, do Estado de Santa Catarina, usurpou a competência legislativa da União para estabelecer, por meio de lei complementar, os limites para alocação de políticas públicas de saúde, na forma dos arts. 24, I, e 198, §§ 2º e 3º, do texto constitucional.
-
A Assembleia Legislativa Estadual não ostenta competência para deflagrar projeto de lei em matéria orçamentária, incorrendo em vício formal de inconstitucionalidade ao alterar o cronograma financeiro sob responsabilidade precípua do Poder Executivo. 6. A interferência na saúde pública despontou: ao propiciar o remanejamento de despesas ou influir na realocação de recursos originariamente afetados a outras ações ou programas de saúde públicas, a lei de procedência parlamentar afrontou a reserva de iniciativa conferida ao Poder Executivo, conforme os arts. 84, II e XXIII, e 165, I a III, da Constituição Fe d e r a l .
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A ilícita interferência em assunto reservado a órgãos administrativos encontra-se em dissonância com o princípio da separação dos poderes (art. 2º, do texto constitucional). A Constituição Federal reserva ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, consubstanciando norma de observância obrigatória pelos demais entes federados.
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A ampliação do regime de repasse orçamentário por duodécimos para órgãos e entidades não referenciados expressamente no art. 168, caput, da Constituição Federal traduz decisão política que necessita, obrigatoriamente, do beneplácito do Chefe do Poder Executivo. A disciplina do texto constitucional circunscreve esse sistema às dotações destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, não contemplando os do Executivo consignados à área da saúde, como estabelecido pelo ato normativo objeto desta ADI.
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Ao impor parâmetros de vinculação de receitas não autorizados constitucionalmente, o artigo impugnado cerceou o poder de gestão financeira do Chefe do Poder Executivo, violando-se, por conseguinte, a cláusula constitucional da não afetação (art. 167, IV). –IV. Dispositivo
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Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIOD EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)Atos do Poder Executivo
R E T I F I C AÇ ÃONo Decreto nº 13.119, de 16 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2026, Edição Extra nº 175-C, Seção 1, página 7, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e Dario Carnevalli Durigan.
ADI 6081 MéritoRelator(a): Min. Cristiano Zanin
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 16/09/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB's (21613/SC, 82083/DF, 552874/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 17.527/2018, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI ESTADUAL N. 17.527/2018, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATO NORMATIVO QUE IMPÔS AO PODER EXECUTIVO A OBRIGATORIEDADE DE REPASSAR, SOB A FORMA DUODECIMAL, RECURSOS CONSIGNADOS À ÁREA DA SAÚDE NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UN I ÃO PARA ESTABELECER, POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR, OS LIMITES PARA ALOCAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. ARTS. ARTIGOS 24, I, E 198, §§ 2º E 3º, DA CONSTITU I Ç ÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 2º, 84, II E XXIII, E 165, I A III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AMPLIAÇÃO INCONSTITUCIONAL DO REGIME DE REPASSE ORÇAMENTÁRIO POR DUODÉCIMO. ART. 168, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOL AÇ ÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO. ART. 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO.
I. Caso em exame
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Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, questionando a constitucionalidade do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 17.527/2018, do Estado de Santa Catarina.
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O requerente busca a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, com lastro nos seguintes vícios alegadamente existentes no ato normativo impugnado: a) inconstitucionalidade formal por violação aos arts. 84, XXIII e 165, III, da Constituição Federal, referentes à iniciativa privativa e indelegável do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre matéria orçamentária; b) inconstitucionalidade material por supostas ingerência do Poder Legislativo na direção superior da Administração Estadual e ofensa à competência exclusiva do Poder Executivo para realizar sua programação financeira e a execução de suas despesas (art. 84, II, c/c art. 25) e à separação dos poderes (art. 2º), todos da Constituição Federal; e c) inconstitucionalidade material da imposição de repasses duodecimais
Presidência da República
CASA CIVILAGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 4.784, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026Atualiza o rol de órgãos e de entidades que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin como órgãos dedicados, associados e federados, indica as Unidades da Federação aderentes, estabelece o rol de órgãos e entidades que integram as Câmaras Temáticas em colaboração com o Sisbin e dá outras providências.
O DIRETOR DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 11.816, de 6 de dezembro de 2023, c/c art. 7º, § 5º do Decreto n° 11.693, de 6 de setembro de 2023, o art. 10 da Portaria GAB/DG/ABIN/CC/PR nº 2.088, de 03 de junho de 2024, o art. 10 da Portaria GAB/DG/ABIN/CC/PR nº 2.089, de 03 de junho de 2024, o art. 10 da Portaria GAB/DG/ABIN/CC/PR nº 2.090, de 03 de junho de 2024,e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a composição de órgãos dedicados e associados do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Fica aprovada a composição das Unidades da Federação e órgãos federados que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência, na forma do Anexo III.
Art. 3º Fica aprovada a composição de órgãos e entidades da Câmara Temática de Atividades Econômicas Estratégicas em colaboração com o Sistema Brasileiro de Inteligência (CTAEE-Sisbin), da Câmara Temática do Sistema Financeiro Nacional em colaboração com o Sistema Brasileiro de Inteligência (CTSFN-Sisbin) e da Câmara Temática do Sistema de Justiça em colaboração com o Sistema Brasileiro de Inteligência (CTSJ-Sisbin), na forma do Anexo IV. Art. 4º Revoga-se a Portaria GAB/DG/ABIN/CC/PR nº 4.232, de 3 de março de 2026. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO CORRÊA
AVISO
Foram publicadas em 17/9/2026 as edições extras nºs 176-A , 1 7 6 - B, 176-C e 176-D do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
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