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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 18/09/2026 · pág. 34

DOMRS 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4418

I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II – demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000; III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000; IV – demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal; V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64; VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da LC nº 101/2000;

VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;

VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem; XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei; XII – demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com a Lei Complementar nº 101 de 2000, art. 12 parágrafo 3º e Instrução Normativa nº 005/2024 do TCE/RS; XIII – demonstrativo do cálculo do PASEP; XIV – demonstrativo do cálculo da Emenda Constitucional nº 62/2009 com seus respectivos créditos orçamentários; XV – demonstrativo do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD; XVI – demonstrativo de investimentos. Art. 9º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2027, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida; II - resumo da política econômica e social do Governo; III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas; V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2026 e a previsão para o exercício de 2027;

VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2027 com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária; VII – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 10. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos e órgãos da Administração Direta.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, até 15 de setembro de 2027, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do

Projeto de Lei Orçamentária de 2028, observadas as disposições desta Lei.

Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2027 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da LC nº 101/2000, em conjunto o Poder Executivo e o Poder Legislativo organizarão audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento durante o processo de sua apreciação e aprovação.

Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei.

Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal, observada a respectiva legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.

Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2027.

§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2027 inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pelas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art.14. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades: I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei.

II - cobertura de créditos adicionais;

III – atender ao disposto no art. 57 desta lei.

§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no mínimo, 0,03 % (zero vírgula zero três por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma dos incisos I e III do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.

Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2027, se:

I - tiver sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;

II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias, transferências especiais da União, operações de crédito e alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que

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