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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 18/09/2026 · pág. 38

DOMRS 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4418

rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.

Parágrafo único. Caberá a Procuradoria Geral do Município verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas. Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:

I – nome e CNPJ da entidade;

II – nome, função e CPF dos dirigentes;

III – área de atuação;

V – endereço da sede;

V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;

VI – valores transferidos e respectivas datas.

Art. 41. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos mediante contrato de rateio nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº

Art. 44. Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores aos limites aplicados pelo mercado financeiro, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:

I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;

II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público; III - formalização de contrato;

IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.

§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:

I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; II - integrem as cadeias produtivas locais;

III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;

§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;

§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

6.017/2017.

Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.

Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.

Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.

SEÇÃO VI DOS EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E REFINANCIAMENTOS

Art. 47. No exercício de 2027, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.

§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo à pessoal e encargos sociais, as despesas com a folha de pagamento até o mês de agosto de 2027, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 50 desta Lei.

§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e dos subsídios de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.

Art. 48. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições das Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.

Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos e entidades que contenham elementos indicativos de contratação de mão de obra empregada em atividadefim da do órgão contratante ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu quadro de pessoal deverão identificar, em planilha de custos específica, integrante dos respectivos instrumentos, o valor que se refere ao custo

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