DOMRS 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4418
Pelo presente instrumento, o Município de Osório, com sede administrativa na Av. Jorge Dariva, 1251, bairro Centro, Osório/RS, CEP 95520-000, neste ato representado por seu Prefeito, Excelentíssimo Senhor ROMILDO BOLZAN JÚNIOR , brasileiro, casado, Carteira de Identidade nº 602XXXXXX, CPF nº 380.XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, n° XXX, bairro: XXXX, Osório – RS, a seguir denominado CONTRATANTE e o(a) Sr.(a) MARIA ODETE ROSA DE OLIVEIRA , Registro Geral:104XXXXXX CPF: 932.XXXXXXX, brasileira, casada, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, n° XXX, bairro XXXXX, Capão da Canoa-RS, CEP 95XXXXXXX, doravante identificado por CONTRATADA, têm certo justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na função de TÉCNICO EM ENFERMAGEM , para atendimento na área da Saúde, conforme o que dispõe a Lei Municipal nº 5.569 de 19 de maio de 2015.
CLÁUSULA SEGUNDA – Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CONTRATADA perceberá a quantia de R$ 4.805,48 (quatro mil oitocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) por 40 (quarenta) horas semanais, conforme padrão 7.
CLÁUSULA SEGUNDA A – A parte contratada fará jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional
CLÁUSULA SEGUNDA B – A parte contratada fará jus conforme disposto aos adicionais de penosidade, Insalubridade e periculosidade de acordo com a Lei Municipal nº 2351/1991 (Estatuto dos Servidores), em seu art. 235, assegura aos servidores contratados por excepcional interesse público os direitos estabelecidos pela CLT, estando essa questão regulamentada nos artigos 189 e seguintes desta consolidação, determinando que o empregador deve pagar um adicional sobre o salário do empregado que exerce tais atividades.
CLÁUSULA TERCEIRA – A jornada de Trabalho será de 40 horas semanais, ficando desde logo convencionados que o horário de trabalho aqui estabelecido, respeitada a carga horária semanal, poderá ser alterado unilateralmente pelo CONTRATANTE , no atendimento do interesse público, podendo ser executado em plantões ininterruptos de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – O presente contrato se regerá pelo regime jurídico estatutário e será por prazo determinado, iniciando na data do exercício até o dia 20/09/2027, com base no art. 2°, inciso VI, necessidade de provimento temporário de servidor do quadro permanente, para cargo de provimento efetivo que haja vaga disponível, e a nomeação em caráter definitiva tenha algum impedimento legal para efetivação, sendo a convocação autorizada através do expediente nº 23727/2026.
PARÁGRAFO ÚNICO- O exercício da contratada iniciará em 21/09/2026, conforme previsão no artigo 4º, parágrafo 6º, do Decreto Municipal nº 205/2024.
CLÁUSULA QUINTA – Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 15 dias, sem necessidade de justificativa, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado, ou sem aplicação de indenização quando se trata de acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA – O Aso exigido pelo Decreto nº 205/2024, serão as custas do CONTRATADO.
CLÁUSULA SÉTIMA – As atribuições do contratado deverão ser executadas nos termos da Lei nº 5.873 de 24/02/2017.
CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que ao CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o
CONTRATADO incidir em qualquer das faltas FUNCIONAIS arroladas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais – Lei Municipal nº 2.351 de 23 de maio de 1991, desde que isto reste demonstrado através de processo administrativo de natureza especial no qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA NONA – As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Servidores Municipais -Lei Municipal nº 2.351, de 23 de maio de 1991.
CLÁUSULA DÉCIMA – O presente contrato foi realizado nos termos do Processo Seletivo nº 180/2025, homologado pelo Edital nº 288/2025, tendo a Contratada logrado o 19º lugar na lista de classificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Fica eleito o foro da Comarca de Osório para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.
E por estarem assim contratados, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelas partes, para finalidade de direito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO , em 17 de setembro de 2026.
Contratante
Contratada
Secretário de Saúde
Publicado por: Marina Rosa Nunes Código Identificador: 88D71C00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EQUIPE DE PESSOAL CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 202/2026
Contrato Administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Osório e o(a) Sr.(a) GLAIMAR NUNES DOS REIS, com base na Lei Municipal nº 5.569 de 19 de Maio de 2015.
Pelo presente instrumento, o Município de Osório, com sede administrativa na Av. Jorge Dariva,1251, bairro Centro, Osório/RS, CEP 95520-000, neste ato representado por seu Prefeito, Excelentíssimo Senhor ROMILDO BOLZAN JÚNIOR , brasileiro, casado, Carteira de Identidade nº 602XXXXX, CPF nº 380.XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, n° XXX, bairro: Centro, Osório – RS, a seguir denominado CONTRATANTE e o(a) Sr.(a) GLAIMAR NUNES DOS REIS, Registro Geral nº 502XXXXXX, CPF 396.XXXXXXX, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua XXXXXX nº XXXX, bairro: XXXX Osório-RS, CEP 95XXXXX, doravante identificado por CONTRATADA , têm certo justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na função de CUIDADOR-EDUCADOR SOCIAL para atendimento na área da Assistência Social e Habitação, conforme o que dispõe a Lei Municipal n° 5.569 de 19 de maio de 2015.
CLÁUSULA SEGUNDA – Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CONTRATADA perceberá a quantia de R$ 4.042,49 (Quatro mil e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) por 40 (quarenta) horas semanais, conforme Padrão 6.
CLÁUSULA SEGUNDA A – A parte contratada fará jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
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