DOMRO 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4322
detectadas infrações administrativas no decorrer da execução contratual;
8.11. As atribuições e responsabilidades do gestor e da equipe de fiscalização observarão o disposto no Decreto Nº 11.246/2022.
9. CLÁUSULA NONA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO:
9.1. O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao vencido, desde que o recibo locatício, ou documento de cobrança correspondente, tenha sido apresentado pelo LOCADOR com antecedência mínima de 20 dias (vinte) dias.
9.2. Caso a antecedência mínima não seja observada, o pagamento será realizado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da data da apresentação do recibo locatício ou documento de cobrança correspondente, pelo LOCADOR;
9.3. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco indicado pelo LOCADOR; 9.4. Não haverá sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
9.5. Para fins de pagamentos, o recibo deve obrigatoriamente incluir as seguintes referências:
a) Objetivo do contrato;
b) Número do processo;
c) Número da nota de empenho;
d) Banco, agência e conta-corrente do locador.
9.6. Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que o LOCADOR providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o LOCATÁRIO.
9.7. O pagamento somente será efetuado após o ―atesto‖, pelo servidor competente, do documento de cobrança apresentado pelo LOCADOR. 9.8. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.9. A Administração deverá realizar consulta a fim de: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas na contratação; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 3, de 2018).
9.10. Constatando-se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
9.11. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o LOCATÁRIO deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 9.12. Persistindo a irregularidade, o LOCATÁRIO deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
9.13. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação de habilitação. 9.14. Caso seja verificado que o LOCADOR deixou de executar o objeto em consonância com Contrato ou com Termo de Referência, o pagamento ficará pendente, de forma parcial ou integral, até que as medidas saneadoras sejam providenciadas, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei n.º 14.133/2021, não acarretando qualquer ônus para a LOCATÁRIA.
9.15. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o LOCADOR não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:
EM = I x N x VP Sendo:
EM: Encargos moratórios;
- N: Número de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento;
VP: Valor da parcela em atraso;
I: Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim, apurado: TX = Percentual da Taxa Anual = 6%
I= (TX/100)/365 = (6/100)/365 = 0,00016438
9.16. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
9.17. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
9.17.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO:
10.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 24 (vinte e quatro) meses , tendo como termo inicial de eficácia jurídica e contratual a data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo do imóvel , emitido pela equipe técnica do LOCATÁRIO após a comprovação de regularização de 100% dos vícios prediais mapeados no Relatório nº 033/2025/SMCL..
10.1.1. Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, mediante Termo, precedido de vistoria do imóvel, sendo que o valor da primeira parcela da locação será proporcional aos dias em que o imóvel foi efetivamente ocupado pela Administração.
10.1.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada à comprovação, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o LOCADOR, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
a. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que a locação tenha transcorrido regularmente;
b. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na locação; c. Haja manifestação expressa do LOCADOR informando o interesse na prorrogação; d. Seja comprovado que o LOCADOR mantém as condições iniciais de habilitação;
e. Seja juntada a avaliação técnica mercadológica de competência da SGP demonstrando a compatibilidade do valor de mercado do imóvel locado.
10.1.2.1. O LOCADOR não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
10.1.2.2. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
10.1.2.3. O contrato não poderá ser prorrogado quando o LOCADOR tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
10.1.3. Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO:
11.1. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 1991.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE:
12.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data da avaliação do imóvel, em 02/07/2026.
12.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contrato, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do IPCA , ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
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