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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 18/09/2026 · pág. 79

DOMPR 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3619

cargo de Controlador Interno, passando a vigorar com a inclusão da seguinte observação:

"Observação: O exercício da função de Controlador Interno dar-se-á mediante mandato por prazo certo, vedada a livre exoneração, nos termos do Art. 29-A desta Lei e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

ANDERSON MANIQUE BARRETO Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

CARLOS LOPES

Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Inês Delmira Poletto Código Identificador: 9E549AA2

GABINETE DO PREFEITO LEI MUN. 3672 = DOAÇÃO CONJUNTO HABITACIONAL FRANCISCO GUGIK

LEI Nº 3.672, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis de propriedade do Município, integrantes do Conjunto Habitacional Francisco José Gugik, aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida - Sub50, e dá outras providências.

Autoria: Executivo Municipal

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar aos beneficiários indicados no Anexo Único desta Lei os imóveis de propriedade do Município situados no Loteamento Parque Residencial Fleck, integrantes do Conjunto Habitacional Francisco José Gugik.

§ 1º O Anexo Único integra esta Lei para todos os fins e contém a individualização dos beneficiários e dos respectivos imóveis.

§ 2º Na escritura pública, serão observadas, quando cabíveis, a titulação e a qualificação dos respectivos cônjuges ou companheiros, nos termos da legislação civil e registral aplicável, das regras do programa habitacional e dos documentos constantes do Processo Administrativo nº 2.172/2025.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei destina-se à regularização dominial definitiva, em favor dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida - Sub50, observados o interesse social, a prévia avaliação dos imóveis e a legislação aplicável.

§ 1º Aplicam-se aos atos decorrentes desta Lei, no que couber e desde que atendidos os requisitos legais, os incentivos e as isenções de tributos e taxas de competência municipal previstos na Lei Municipal nº 2.862, de 22 de agosto de 2018, sem prejuízo da observância da legislação tributária estadual, notarial e registral aplicável.

§ 2º A lavratura das escrituras públicas e os respectivos registros imobiliários observarão a legislação tributária aplicável, especialmente quanto à comprovação de isenção, não incidência ou

recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, quando exigível, perante o órgão estadual competente.

Art. 3º A doação autorizada por esta Lei fundamenta-se no art. 76, caput, inciso I, alínea ‗f‘, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em razão do interesse público habitacional e social, da regularização dominial das unidades vinculadas a programa habitacional de interesse social, da prévia avaliação dos imóveis e dos elementos constantes do Processo Administrativo nº 2.172/2025.

Art. 4º A escritura pública de doação conterá cláusula de reversão ao patrimônio do Município, assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo próprio, caso se comprove: I - fraude, falsidade documental ou simulação na habilitação do beneficiário;

II - duplicidade de benefício habitacional vedada pela legislação aplicável ou pelas regras do programa;

III - cessão, promessa de cessão, alienação ou negociação irregular do imóvel antes da efetiva transferência dominial, quando vedada pela legislação aplicável, pelas regras do programa ou pelo instrumento de doação; ou

IV - inexistência, à época da habilitação ou da formalização da doação, de requisito essencial ao enquadramento do beneficiário no programa habitacional, observado o devido processo administrativo.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o Município adotará as medidas administrativas, notariais e registrais cabíveis para a reversão do imóvel, observada a legislação aplicável.

Art. 5º Para os fins desta Lei, os imóveis indicados no Anexo Único, integrantes do patrimônio dominical e disponível do Município, ficam desafetados e destinados à doação aos respectivos beneficiários, observada, quando cabível, a qualificação de seus cônjuges ou companheiros na escritura pública.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, por seu representante legal ou por agente formalmente delegado, autorizado a firmar as escrituras públicas de doação, requerimentos, declarações e demais documentos necessários à efetiva transferência dominial dos imóveis aos respectivos beneficiários, bem como praticar os demais atos administrativos, notariais e registrais correlatos, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e no processo administrativo correspondente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

ANDERSON MANIQUE BARRETO Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

CARLOS LOPES

Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Inês Delmira Poletto Código Identificador: 2A08B125

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ MACHADO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ MACHADO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 36/2026

RETIFICAÇÃO DE EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 36/2026 PROCESSO Nº 87/2026

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