DOMPR 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3619
ORLI ANTONIO CAMARGO DE CRISTO Prefeito Municipal
V - exclusão de qualquer outra forma de parcelamento de débitos tributários, referidos no Art. 1º desta Lei;
Publicado por: Letícia Ribeiro Silvestrin Código Identificador: DE1FAFD2
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1595/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1595/2026
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2026 - NO MUNICÍPIO DE IVAÍ, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ivaí, Estado do Paraná, decretou e eu, Orli Antônio Camargo de Cristo, Prefeito do Município de Ivaí-PR, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026 Municipal, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários do Município de Ivaí, Estado do Paraná, de exercícios anteriores, incluindo do ano de 2026, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, inclusive os parcelados, ajuizados, e os que fizeram parte de REFIS anteriores, e foram excluídos do Programa, com exigibilidade suspensa ou não e os decorrentes da falta de recolhimento do imposto declarado.
Art. 2º A administração do REFIS 2026 Municipal será exercida pelo Departamento de Tributação do Município, ao qual compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, e compreenderá:
I - Expedição de atos normativos necessários à execução do Programa; II - Promoção da integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS 2026 Municipal , especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos Departamentos envolvidos; III - Recebimento das opções pelo REFIS 2026 Municipal ; IV - Exclusão dos optantes que descumprirem o Programa.
Art 3 º O ingresso no REFIS 2026 Municipal dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, permitida a consolidação dos débitos fiscais referidos no Art. 1º , desta Lei, decorrentes de obrigação própria ou de responsabilidade tributária conforme definido no Código Tributário Nacional.
1º O ingresso no REFIS 2026 Municipal terá por base a data da opção e ocorrerá mediante confissão de dívida.
§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, salvo as exceções legais, de exercícios anteriores, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, como multa, juros e atualização monetária, determinados nos termos da legislação municipal em vigor.
§ 3º Os contribuintes com débitos excluídos de outros programas REFIS poderão aderir ao programa estabelecido pela presente Lei, deduzido do saldo originário do débito as parcelas vencidas e quitadas, o saldo restante sofrerá atualização e aplicação das penalidades monetárias incidentes.
Art. 4º A opção pelo REFIS 2026 Municipal poderá ser formalizada no prazo compreendido entre os dias 14 de setembro a 14 de dezembro do corrente ano, através do Termo de Opção fornecido pelo Departamento de Tributação.
§ 1º A opção a que se refere este artigo implica:
I - pagamento de 10% (dez por cento) do valor da dívida no ato do parcelamento;
II - suspensão da exigibilidade dos débitos tributários, na forma do Art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, após o pagamento dos 10% (dez por cento);
III - aceitação e cumprimento integral das normas e condições estabelecidas no Programa;
IV - renúncia a ações judiciais propostas em face do Município de Ivaí;
VI - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;
VII - pagamento regular das parcelas do débito consolidado. § 1º O contribuinte aderente ao REFIS deverá arcar com as custas processuais e despesas junto ao cartório de protesto, sendo o responsável por proceder a baixa de eventual restrição existente, fornecendo ao Fisco Municipal comprovação da respectiva baixa.
§ 2º Ocorrendo parcelamento de débitos que sejam objeto de cobrança judicial, a Departamento de Tributação comunicará o fato à Procuradoria Geral do Município, o qual competirá informar o Juízo competente, para que seja promovida a suspensão da execução fiscal, sendo que esta somente será extinta após a quitação integral do débito tributário, despesas processuais e honorários de sucumbência.
§ 3º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.
§ 4º Havendo necessidade de prorrogar o prazo estipulado no caput deste artigo, o Executivo Municipal o fará por Decreto.
Art. 5º O pagamento dos tributos a que se refere esta Lei poderá ser efetuado nas seguintes condições:
I – em 01 (uma) parcela, com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre juros e multa;
II – até 02 (duas) parcelas, com desconto de 90% (noventa por cento) sobre juros e multa;
III – até 04 (quatro) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multa;
IV – até 06 (seis) parcelas, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre juros e multa;
V - até 08 (oito) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) sobre juros e multa;
VI - até 10 (dez) parcelas, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre juros e multa;
VII – até 12 (doze) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre juros e multa.
§ 1º Quando do cálculo dos débitos tributários, os mesmos serão atualizados pela UFM (Unidade Fiscal Municipal ).
§ 2º Em optando pelo parcelamento, deve o contribuinte efetuar em pagamento de 10% (dez por cento) , e o restante dividir em número de parcelas correspondentes, acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora ao mês.
§ 3º O valor da parcela não poderá ser inferior a 100% (cem por cento) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) .
§ 4º As parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora mais atualização monetária na forma prevista no art. 330 da Lei 1146/2015.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia a crédito tributário constituído em decorrência do descumprimento de obrigação tributária acessória (multa), exigido através de Notificação Fiscal , observadas as seguintes condições: I - 01 (uma) parcela, anistia de 50% (cinqüenta por cento) das multas acessórias;
II - 02 (duas) a 06 (seis) parcelas, anistia de 40 % (quarenta por cento) das multas acessórias;
III - 07 (sete) a 12 (doze) parcelas, anistia de 30% (trinta por cento) das multas acessórias.
Art. 7º As Execuções Fiscais, cujos sujeitos passivos optarem pelo REFIS 2026 Municipal , ficarão suspensas até o pagamento de todas as parcelas.
Parágrafo Único . Após o cumprimento total do Programa, as Execuções Fiscais serão extintas, devendo o sujeito passivo suportar as custas judiciais e os honorários de sucumbência.
Art. 8º O sujeito passivo optante pelo REFIS 2026 Municipal será dele excluído, mediante ato do Departamento de Tributação, nas seguintes hipóteses:
I - i nobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II - compensação ou utilização indevida de créditos;
III - decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
IV - falecimento ou insolvência do sujeito passivo quando pessoa física, salvo se os herdeiros ou sucessores assumirem as obrigações do REFIS 2026 Municipal ;
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