DOERN 19/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Natal, 19 de setembro de 2026
10 - Ano 93 • Nº 16.240
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Art. 18. Caso os envios solicitados nos arts. 15 e 16 não estejam disponíveis na data prevista no § 1º do art. 4º desta Instrução Normativa, deverão ser remetidos os documentos referentes ao ano imediatamente anterior, sem prejuízo do envio posterior dos documentos solicitados, tão logo estejam disponíveis. SEÇÃO VII
| Item Documento |
Formato | Art. 18. Caso os envios solicitados nos arts. 15 e 16 não estejam disponíveis na data prevista no § 1 do art. 4 desta |
|---|---|---|
| 8 Ato(s) normativo(s) do Chefe do Poder Executivo estabelecendo a programação fnanceira, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação, referente ao exercício da prestação de contas, nos termos do art. 13 da LRF. |
Instrução Normativa, deverão ser remetidos os documentos referentes ao ano imediatamente anterior, sem prejuízo do envio posterior dos documentos solicitados, tão logo estejam disponíveis. |
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| 9 Relatório de Metas Bimestrais de Arrecadação, demonstrando, a cada período de referência, o comparativo entre as metas previstas e as receitas arrecadadaspor espécie. |
SEÇÃO VII |
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| Relação dos atos expedidos pela autoridade competente, no exercício da prestação de contas, promovendo a limitação de |
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES | |
| 10 empenho e movimentação fnanceira, nos casos de constatação de que a realização da receita não comportou o cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, ou declaração da autoridade competente de que não foram expedidos atos promovendo a limitação de empenho e movimentação fnanceirapela administração,conforme art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. |
Art. 19. Todos os órgãos e entidades deverão elaborar um relatório que será entregue à Controladoria-Geral do Estado até o prazo estabelecido no §1º do art. 4º, contendo as seguintes informações: |
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| 11 Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB, nos termos do parágrafo único do art. 31 da Lei 14.113/2020. |
I – de forma resumida, as principais realizações nas áreas de atuação do órgão ou entidade com a especifcação das metas alcançadas com base nos instrumentos de planejamento, incluindo: |
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| 12 Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde, e na ausência do Parecer a comprovação da entrega da Prestação de Contas ao conselho (arts. 34 a 37 da Lei Complementar Federal nº 141/2012). |
a) avaliação do desempenho da execução dos programas e ações previstos no plano plurianual, considerando os resultados quantitativos e qualitativos alcançados, a efciência e a efcácia no cumprimento dos objetivos e metas |
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| 13 Cópia das leis e/ou norma(s) legal(is) contendo qualquer criação, alteração, reestruturação de cargos, carreiras, empregos públicos, funções, vantagens, adicionais, auxílios, reajustes salariais e revisão geral anual concedidas, editadas, sancionadas e/ ou aprovadas no exercício daprestação de contas. |
estabelecidos, além de esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o seu pleno cumprimento, bem como as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais; |
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| Cópia do Plano Anual de Pagamento de Precatórios com o cronograma de pagamento dos precatórios em atraso, a ser apresentado anualmente ao Tribunal de Justiça, detalhando as fontes de recursos a serem utilizadas e sua execução durante o |
b) indicadores de gestão e de desempenho utilizados para aferir efetividade, efciência, efcácia e economicidade dos programas e das ações, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão |
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| 14 ano,bem como,cópia de eventuais termos de conciliação,acordos ouparcelamentosporventura frmados durante o exercício. |
ou entidade; | |
| 15 Demonstrativo dos valores mensais repassados ao Tribunal de Justiça, no exercício, para pagamento de Precatórios, apresentando, no mínimo, as seguintes informações acerca do processamento da despesa: data de empenho, mês de referência, número do processo SEI, identifcação da nota de empenho, fonte de recurso utilizada e valor total transferido, conforme Quadro nº 01 do Anexo IV desta Resolução. |
PDF e XML | c) aspectos gerais pertinentes ao aperfeiçoamento da missão institucional do órgão ou entidade e ao cumprimento dos objetivos e metas relacionados ao próximo exercício fnanceiro. II – cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economici- |
| 16 Demonstrativo dos repasses mensais dos duodécimos aos Poderes/Órgãos autônomos estaduais, evidenciando, no mínimo, as seguintes informações: mês de referência, valor transferido e data do repasse, conforme Quadro nº 02 do Anexo IV desta Resolução. |
PDF e XML | dade e atingimento de metas, assim como a consonância com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias; III – manifestação do gestor do órgão ou entidade, por ele devidamente assinada, informando quais foram, em sua |
| 17 Relação dos restos a pagar processados cancelados no exercício, evidenciando, no mínimo, as seguintes informações: Unidade gestora, documento contábil (ex: nota de lançamento), valor cancelado, nota de empenho original e fato motivador do cancelamento. |
PDF e XML | perspectiva, os principais feitos do órgão naquele exercício. TÍTULO III |
| 18 Relação de restos a pagar existentes no encerramento do exercício, vinculados às despesas com Saúde e Ensino, subdivididos emprocessados e nãoprocessados,com indicação da respectiva fonte de recursos. |
DO ÍNDICE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS |
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| Relação das alterações orçamentárias efetuadas no exercício, contendo o tipo de crédito adicional (suplementar, especial ou |
Art. 20. As Unidades Gestoras (UGs) da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Rio Grande do |
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| 19 extraordinário) ou o instrumento de realocação (remanejamento, transposição ou transferência), com a identifcação do número no decreto autorizador, data de publicação, valor e fonte de recurso utilizada, conforme Quadro nº 03 do Anexo IV desta Resolução. |
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Norte, em todo o processo de prestação de Contas Anuais de Governo, fcarão sujeitas às análises realizadas para apuração do Índice de Prestação de Contas (iPC) com vistas a monitorar seu desempenho por meio de critérios |
Art. 20. As Unidades Gestoras (UGs) da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Rio Grande do Norte, em todo o processo de prestação de Contas Anuais de Governo, ficarão sujeitas às análises realizadas para apuração do Índice de Prestação de Contas (iPC) com vistas a monitorar seu desempenho por meio de critérios objetivos e subjetivos, com a finalidade de fomentar a transparência, a governança, a integridade e o compliance. Art. 21. O iPC será regido por regulamento interno publicado no site do Índice[1].
SEÇÃO IIIDA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DO ORÇAMENTO E GESTÃO – SEPLAN Art. 9º. A Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão elaborará o Relatório de Avaliação do PPA 2024-2027, que deverá ser entregue à Controladoria-Geral do Estado nos formatos PDF e DOCX até 25/03/2027. Art. 10. O Relatório de Acompanhamento e Avaliação do Plano Plurianual – PPA, a ser elaborado pela SEPLAN, deverá conter, no mínimo:
TÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As informações prestadas à Controladoria-Geral do Estado, em cumprimento a esta Instrução Normativa, são de inteira responsabilidade de cada órgão ou entidade, a quem cabe zelar pela autenticidade, integridade e validade jurídica de todos os atos e documentos.
I – demonstrativo por programa das informações físicas e financeiras previstas na Lei do PPA e suas modificações e dos índices de referência, dos índices alcançados ao término do exercício sob análise e dos índices esperados, por indicador;
Art. 23. A documentação disponibilizada nos sistemas SICONFI, SIOPS, SIOPE, bem como no Portal da Transparência do Estado, poderá ser utilizada, de forma subsidiária, na análise da Prestação de Contas Anual, em consonância com o art. 29 da Resolução nº 003/2026-TCE, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis pela apresentação inadequada ou pelo não envio dos documentos exigidos.
II – demonstrativo da execução física das metas das ações constantes da Lei do PPA, ao término do exercício sob análise; III – demonstrativo do desempenho das iniciativas estratégicas e das metas alcançadas ao término do exercício sob análise por tema transversal.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Assinatura Digital)
Art. 11. A SEPLAN deverá apresentar as demonstrações dos créditos adicionais abertos no exercício, separados por tipo e contendo as respectivas fontes e destinações.
Luciana Daltro de Castro Pádua Controladora-Geral do Estado
SEÇÃO IVPortaria-SEI Nº 56, de 09 de abril de 2025.
DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – SEAD
A CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 638, de 26 de junho de 2018 e o art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 638, de 26 de junho de 2018, e
Art. 12. A Secretaria de Estado da Administração elaborará o Caderno de Gestão de Pessoas, contendo a política de remuneração e a formação dos servidores estaduais que deverá ser entregue à Controladoria-Geral do Estado até o prazo estabelecido no §1º do art. 4º.
CONSIDERANDO que o Decreto nº 29.353, de 06 de dezembro de 2019, instituiu o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual (SICORR/RN), estabelecendo a Controladoria Geral do Estado como órgão central do referido Sistema e a Corregedoria-Geral da Controladoria Geral do Estado como órgão executivo responsável pela supervisão e fiscalização das atividades correcionais;
Parágrafo único. O detalhamento das formações dos servidores estaduais que consta no caput deverá observar os seguintes termos:
I – valor total executado no exercício em ações destinadas às formações de servidores, em relação à dotação atualizada;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa - SEI nº 11, de 08 de dezembro de 2023, que trata da designação e da composição dos membros da Corregedoria Setorial dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Rio Grande do Norte; e
II – número total de atividades instrucionais realizadas;
III – quantidade de servidores formados por órgão;
IV – temas das formações e suas respectivas áreas de atuação;
CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos nº 02510021.000649/2023-34. RESOLVE:
V – demais ações promovidas pela Escola de Governo ou diretamente pelas Unidades Gestoras, relacionadas às formações de servidores.
Art. 1º Revogar expressamente a Portaria-SEI n° 179, de 11 de dezembro de 2023. Art. 2° Designar, conforme Anexo Único, os servidores relacionados para comporem as respectivas unidades setoriais de correição, destacando suas respectivas funções. Art. 3° As estruturas de corregedorias existentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual ficam mantidas e passam a integrar o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual (SICORR/RN), observando as disposições previstas no Decreto n° 29.353/2019.
Art. 13. A SEAD deverá encaminhar à Controladoria-Geral do Estado cópia das leis e dos demais atos normativos editados, sancionados ou aprovados no exercício da prestação de contas que disponham sobre criação, alteração ou reestruturação de cargos, carreiras, empregos públicos, funções, vantagens, adicionais, auxílios, reajustes salariais ou revisão geral anual.
SEÇÃO VArt. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – PGE
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Art. 14. A Procuradoria-Geral do Estado elaborará a demonstração do total da Dívida Ativa em favor do Estado, que deverá ser entregue à Controladoria-Geral do Estado até o prazo estabelecido no §1º do art. 4º, contendo as seguintes informações:
Controladoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
(Assinatura Digital) Luciana Daltro de Castro Pádua Controladora-Geral do Estado
I – relatório de inscrições na dívida ativa, segundo a natureza do crédito, referente ao exercício da prestação de contas;
*republicada por incorreção.
II – movimentação do estoque da dívida, segundo a natureza do crédito, referente ao exercício da prestação de contas;
ANEXO ÚNICO
III – relatório de arrecadação da dívida ativa referente ao exercício da prestação de contas; quadro resumido da evolução da dívida ativa nos 5 (cinco) anos anteriores ao exercício da prestação de contas, o qual conterá o montante inscrito em dívida ativa anualmente, o valor recuperado no ano de referência e o estoque da dívida em 31/12 do respectivo ano;
| Órgão de indicação | Nome do Servidor | Matrícula | Função dos servidores |
|---|---|---|---|
| ASSECOM | José Valdir Julião | 161.125-9 | Titular |
| Lucimar Augusto de Mesquita | 161.806-7 | Suplente | |
| VICE-GOVERNADORIA | Francisco Aldo Marques Pereira | 973.904-2 | Titular |
| Marcos Pinheiro Marques | 166.5707-1 | Suplente | |
| SAPE | Maria Auxiliadora Bezerra e Silva | 12.161-4 | Titular |
| SIN | Ronald Cavalcanti Dantas | 010.305-5 | Titular |
| José Fernandes de Moura Júnior | 097.926-0 | Suplente | |
| SEMJIDH | Francisca Geni Barbosa Rodrigues | 163.144-6 | Titular |
| SEDEC | Tânia Mara de Macêdo Andrade | 065.727-1 | Titular |
| Katia Rosenea Maia Emereciano | 166.273-2 | Suplente | |
| SETUR | Maria de Fátima Medeiros Marques | 162.831-3 | Titular |
| Blandine de Medeiros Jar | 170.354-4 | Suplente | |
| AGN | Lidiane Fonseca Batista Cordeiro | 110.487-0 | Titular |
| Hozana Helena Barbalho Freire | 163.269-1 | Suplente | |
| CAERN | Paulo Roberto de Souza Leão Júnior | 4570 | Titular |
| Cristiano Pinheiro da Silva | 4275 | Suplente | |
| DATANORTE | Roberto Pereira Moriyama | 175.415-7 | Titular |
| Maria Eliete de Lima | 175.422-0 | Suplente | |
| CEHAB | Japiassu Silva de Oliveira | 168.373-0 | Titular |
| Sônia Maria Holanda Melo | 166.088-8 | Suplente | |
| DER | Antonia Ercília Regis da Costa | 75.253-3 | Titular |
| DEI | Juracir Batista de Oliveira | 174.775-4 | Titular |
| José Kleine de França Pinheiro | 174.787-8 | Suplente |
IV – relatório de arrecadação via Transação Tributária, oriunda da Lei nº 12.145, de 29 de abril de 2025.
SEÇÃO VIDA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP
E SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER - SEEC
Art. 15. A Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer deverá encaminhar à Controladoria-Geral do Estado, até o prazo previsto no § 1º do art. 4º desta Instrução Normativa:
I – o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB, nos termos do parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.113/2020;
Art. 16. A Secretaria de Estado da Saúde Pública deverá encaminhar à Controladoria-Geral do Estado, até o prazo previsto no § 1º do art. 4º desta Instrução Normativa:
I – o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde, e na ausência do Parecer, a comprovação da entrega da Prestação de Contas ao Conselho, nos termos dos arts. 34 a 37 da Lei Complementar Federal nº 141/2012.
Art. 17. Deve ser enviado a Relação de restos a pagar existentes no encerramento do exercício, vinculados às despesas com Saúde e Ensino, subdivididos em processados e não processados, com indicação da respectiva fonte de recursos.