DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
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Ano CLXIV Nº 177-D
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
Art. 9º Os resultados do monitoramento e da avaliação preventiva serão encaminhados ao Gabinete do Ministro ou à Secretaria-Executiva para conhecimento e, quando cabível, adoção das providências pertinentes pelas autoridades ou unidades competentes.
Sumário
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO E DOS ALERTAS PREVENTIVOS
Ministério da Saúde
Art. 10. A Assessoria Especial de Controle Interno poderá utilizar informações e dados disponibilizados pelos órgãos de controle, inclusive por meio de seus sistemas de monitoramento, para subsidiar as atividades previstas nesta Portaria e o assessoramento à alta administração, observadas as regras de acesso e de tratamento das informações.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 12.157, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Art. 11. No exercício das atividades previstas nesta Portaria, a Assessoria Especial de Controle Interno poderá emitir alertas preventivos quando identificar riscos ou desconformidades relacionados à instrução processual, ao gerenciamento de riscos ou aos controles internos que recomendem a avaliação tempestiva pela unidade responsável.
Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento, avaliação preventiva e orientação técnica aos gestores relativos às contratações no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os alertas terão por finalidade possibilitar a atuação tempestiva dos gestores, a mitigação de riscos ao erário, o saneamento de impropriedades pelas unidades competentes e o aperfeiçoamento da governança e dos controles internos das contratações. Art. 12. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno, diante dos alertas identificados:
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno, diante dos alertas
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de monitoramento das contratações, avaliação preventiva e orientação técnica aos gestores no âmbito do Ministério da Saúde, com vistas ao fortalecimento da governança das contratações e à mitigação de riscos.
I - comunicar à unidade técnica responsável, à Secretaria-Executiva e ao Gabinete do Ministro;
II - prestar orientação técnica à unidade responsável quanto aos riscos identificados; e
Art. 2º Compete à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde executar as atividades previstas nesta Portaria, observadas as competências estabelecidas no art. 10 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023.
III - prestar apoio técnico às unidades competentes na avaliação de indícios de fraude ou de irregularidades relevantes e na definição das providências administrativas cabíveis, observadas as respectivas competências institucionais.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
Art. 13. A orientação técnica prestada pela Assessoria Especial de Controle Interno não substitui as competências atribuídas aos gestores e às demais unidades responsáveis pelos processos de contratação, nem afasta a responsabilidade dos agentes pelos atos praticados no âmbito de suas atribuições.
I - monitoramento das contratações: acompanhamento de informações e de riscos relacionados aos processos de contratação, segundo critérios de priorização, destinado a subsidiar a orientação técnica aos gestores e o aperfeiçoamento da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;
CAPÍTULO IV
DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA AOS GESTORES
II - avaliação preventiva: análise de processos de contratação selecionados, sob a perspectiva do gerenciamento de riscos, dos controles internos e da conformidade da instrução processual, destinada à identificação de riscos e oportunidades de melhoria e à formulação de orientações técnicas de caráter preventivo; e
Art. 14. A orientação técnica aos gestores poderá ser realizada por meio de: I - treinamentos, oficinas de trabalho, mediação de debates e outras ações de capacitação e facilitação;
II - aplicação de instrumentos de autoavaliação às unidades responsáveis pelos processos de contratação;
III - orientação técnica aos gestores: atividade de apoio técnico, de caráter colaborativo e não vinculante, destinada a orientar os gestores, no âmbito das competências da Assessoria Especial de Controle Interno, quanto às normas e regras aplicáveis aos processos de contratação, à conformidade da instrução processual, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos, sem prejuízo das competências decisórias, técnicas e jurídicas atribuídas às demais unidades do Ministério da Saúde. CAPÍTULO II
III - elaboração de orientações técnicas, notas técnicas e outros documentos de apoio institucional; e
IV - outras metodologias destinadas ao fortalecimento da governança das contratações, do gerenciamento de riscos e dos controles internos.
Art. 15. A requisição de orientação técnica aos gestores será formalizada pelo Gabinete do Ministro ou pela Secretaria-Executiva, devendo conter a motivação, os objetivos e as diretrizes para a realização dos trabalhos.
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO PREVENTIVA
Art. 4º O monitoramento das contratações será realizado pela Assessoria Especial de Controle Interno a partir da seleção de processos de contratação, observados os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 16. A orientação técnica aos gestores será realizada em articulação com as unidades responsáveis pelas demandas, observadas as competências institucionais.
Art. 17. Os resultados dos trabalhos de orientação serão encaminhados ao Gabinete do Ministro ou à Secretaria-Executiva, para conhecimento e adoção das providências consideradas cabíveis.
Art. 5º A Assessoria Especial de Controle Interno selecionará os processos de contratação candidatos a monitoramento com base em critérios de risco, relevância, criticidade e materialidade, observados parâmetros e metodologia previamente estabelecidos.
Art. 18. No desenvolvimento das atividades de orientação técnica, a equipe da Assessoria Especial de Controle Interno deverá atuar com objetividade, observar o escopo aprovado e abster-se de assumir atribuições próprias dos gestores ou das demais unidades do Ministério da Saúde, bem como de exercer atividades incompatíveis com as competências institucionais da Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 1º A relação dos processos selecionados, acompanhada da respectiva motivação, será submetida ao Ministro de Estado da Saúde ou ao Secretário-Executivo para conhecimento e avaliação quanto à conveniência de prosseguimento da atuação da Assessoria Especial de Controle Interno.
Parágrafo único. Verificadas restrições que comprometam o escopo dos trabalhos, a equipe técnica deverá discuti-las com a unidade assessorada, a fim de definir sua continuidade ou reorientação.
§ 2º Caso seja considerada pertinente a realização de avaliação preventiva, o Ministro de Estado da Saúde ou o Secretário-Executivo formalizará requerimento nos autos, com indicação do processo a ser avaliado e, quando cabível, do objeto ou escopo da análise.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A avaliação preventiva e o monitoramento serão realizados em articulação com as unidades responsáveis pelos processos selecionados, com vistas à identificação de riscos e oportunidades de melhoria e à formulação de orientações técnicas destinadas ao fortalecimento da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos nas contratações.
Art. 19. As manifestações técnicas decorrentes das atividades de monitoramento, avaliação preventiva e orientação técnica aos gestores têm natureza opinativa e não vinculante e constituem subsídio à tomada de decisão pelas autoridades e unidades competentes.
Art. 20. A Assessoria Especial de Controle Interno encaminhará ao Gabinete do Ministro ou à Secretaria-Executiva, até o final do primeiro trimestre de cada exercício, plano anual de ação e monitoramento contendo os temas, os assuntos e os critérios de seleção que orientarão suas atividades.
Art. 7º Os riscos e as oportunidades de melhoria identificados na avaliação preventiva serão comunicados e discutidos com os gestores das unidades responsáveis, com vistas a subsidiar a tomada de decisão e, quando cabível, a adoção, pelos agentes competentes, das providências pertinentes.
Parágrafo único. Na elaboração do plano anual, os temas e assuntos propostos para monitoramento poderão ser submetidos aos dirigentes máximos das áreas finalísticas do Ministério da Saúde para apresentação de sugestões.
Art. 8º A caracterização da contratação como de grande vulto constituirá fator para monitoramento poderão ser submetidos aos dirigentes máximos das áreas finalísticas de priorização para fins de monitoramento e avaliação preventiva, sem prejuízo da do Ministério da Saúde para apresentação de sugestões. consideração dos demais critérios previstos nesta Portaria. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. As unidades responsáveis indicarão interlocutor para acompanhamento dos trabalhos, quando necessário. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulação desde 1º de outubro de 1862
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SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
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