DOMFO 18/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXXIV
FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2026Nº 18.400
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.695, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Institui medidas de prevenção e combate ao assédio contra mulheres em academias de exercício físico no Município de Fortaleza e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Esta Lei institui medidas de prevenção, enfrentamento e resposta administrativa a situações de assédio contra mulheres ocorridas em academias e estabelecimentos congêneres ligados à prática de atividade física situados no Município de Fortaleza, com fundamento na proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos do consumidor e na promoção de políticas públicas locais de segurança e igualdade de gênero.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se academias de exercício físico os estabelecimentos privados ou públicos que ofereçam atividades físicas, esportivas ou de condicionamento corporal, incluindo musculação, ginástica, dança, lutas, artes marciais, natação e modalidades afins, ainda que sob regime associativo.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se assédio contra a mulher toda conduta não consentida de natureza verbal, não verbal, física ou gestual, de conotação sexual ou discriminatória que cause constrangimento, intimidação, humilhação ou viole a sua dignidade. Parágrafo único. A definição constante deste artigo tem efeito exclusivamente administrativo, não substituindo nem alterando conceitos previstos na legislação penal pertinente.
Art. 4º As academias deverão:
I — adotar política interna de prevenção ao assédio, com normas claras de conduta e canais acessíveis de denúncia;
II — afixar, em local visível, cartazes informativos sobre a proibição do assédio, os direitos das usuárias e os canais de denúncia disponíveis; III — capacitar seus funcionários e colaboradores para acolhimento adequado da vítima, preservação da integridade física e psicológica e encaminhamento correto da ocorrência;
IV — garantir, sempre que possível, ambiente seguro e reservado para atendimento inicial da vítima.
Art. 5º Constatada ou formalmente comunicada a ocorrência de assédio contra mulher em suas dependências, a academia deverá, mediante consentimento expresso da vítima, comunicar o fato à autoridade policial competente, fornecendo: I — VETADO;
II — VETADO;
III — VETADO.
§ 1º A comunicação deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do conhecimento formal da
ocorrência.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo não substitui nem impede o direito da vítima de realizar denúncia diretamente perante a autoridade policial.
§ 3º VETADO
Art. 6º Independentemente da comunicação à autoridade policial, a academia deverá adotar medidas administrativas imediatas, que poderão incluir:
I — advertência;
II — suspensão temporária do acesso do suposto agressor;
III — VETADO.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão municipal competente em matéria de defesa do consumidor, direitos das mulheres ou posturas municipais, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a academia às seguintes sanções administrativas, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I — advertência;
II — multa;
III — suspensão do alvará de funcionamento;
IV — cassação do alvará, nos casos de reincidência grave.
Parágrafo único. As sanções observarão o devido processo administrativo e a legislação municipal aplicável.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, aos valores de multas e à padronização de materiais informativos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 18 DE SETEMBRO DE 2026.Evandro Sá Barreto Leitão PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA