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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 87

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100087 87 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . .Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . .Bens .28.861.730,00 . .Serviços .13.456.670,00 . .Outros .235.110,00 . .Total (1) .42.553.510,00 . .Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . .Bens .26.192.020,00 . .Serviços .12.211.930,00 . .Outros .213.360,00 . .Total (2) .38.617.310,00 . .Período de execução do projeto: data da publicação da outorga até o dia 1º de agosto de 2029. PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.212, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026 A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, incisos I e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.015420/2026-23, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a Origem Energia Pilar S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 43.094.886/0001-92, com sede na Rua Lauro Muller, nº 116, 6º andar, sala 607, Botafogo, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a implantar e explorar a Central Geradora Termelétrica - UTE Pilar, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 181277 m e N 8936223 m, Fuso 25S, Datum SIRGAS2000, no Município de Pilar, no Estado de Alagoas. § 1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) nº UTE.GN.AL.076303-9.01. § 2º A central geradora será constituída por treze unidades geradoras de 10.388 kW, totalizando 135.044 kW de capacidade instalada e 200 kW médios de garantia física de energia, operando em ciclo Otto, utilizando Gás Natural como combustível principal. § 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996. Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Pilar, constituído de uma subestação elevadora de 13,8/230 kV, junto à central geradora, e linha de transmissão em 230 kV, com dezoito quilômetros e quinhentos metros de extensão, com um circuito em circuito simples, interligando a subestação elevadora à Subestação RIO LARGO II, de responsabilidade da AXIA Energia Nordeste S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021. II - implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) Obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 1º de março de 2027; b) Comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de março de 2027; c) Comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de março de 2027; d) Comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento do combustível: até 1º de março de 2027; e) Início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de julho de 2027; f) Início da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 1º de novembro de 2027; g) Início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de novembro de 2027; h) Conclusão da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 31 de agosto de 2028; i) Início da Operação em Teste da 1ª à 13ª Unidade Geradora: até 1º de setembro de 2028; e j) Início da Operação Comercial da 1ª à 13ª Unidade Geradora: até 1º de outubro de 2028. III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 29.787.450,00 (vinte e nove milhões, setecentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais), que vigorará por 120 (cento e vinte) dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UTE Pilar. IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. VI - firmar Contrato de Reserva de Capacidade para Potência - CRCAP, nos termos do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL. VII - empregar equipamentos mecânicos e elétricos novos, constituindo essa obrigação como requisito para a entrada em operação comercial da central geradora. § 1º Para a caracterização de equipamentos mecânicos e elétricos como novos, para fins de cumprimento do inciso VII, deve ser considerado os seguintes aspectos: a) A necessidade do emprego de equipamento elétrico e mecânico novo abrange os equipamentos principais utilizados em uma unidade geradora, como turbina, gerador elétrico e caldeira, sendo permitido o reaproveitamento de instalações civis já existentes e a utilização de equipamentos caracterizados como auxiliares, de controle, supervisório ou de transmissão já utilizados anteriormente, incluindo sistema de suprimento de combustível, e b) Para os fins desta Outorga, caracteriza-se equipamento elétrico e mecânico como novo que apresente as seguintes características, cumulativamente: i) Não tenha sido utilizado comercialmente, sem uso prévio, e nem tenha sido objeto de recondicionamento, remanufatura ou reutilização, sendo utilizado somente para fins de teste ou calibração; e ii) ainda se encontra sob garantia do fabricante ou do seu representante comercial autorizado, comprovada a partir de nota fiscal de primeira venda. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, a seguir discriminadas: I - advertência; II - multa editalícia ou contratual; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa nº 846/2019 e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstas no Edital do Leilão nº 2/2026 e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga; III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir, e observado que: Marco do Cronograma Período de Atraso Multa Editalícia/Contratual % do Investimento Valor (R$) Início das Obras Civis das Estruturas*

90 dias 1,25% 7.446.862,50 Início da Operação Comercial da última unidade geradora 2,5% a 5,0% * Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos. a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de 1,25% do investimento; b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da última unidade geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial do empreendimento. IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que: I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o Início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições; a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo; b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea "c" do inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento. II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do inciso anterior; III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 2/2026 ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do Início da Operação Comercial de sua Última Unidade Geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa nº 846/2019 e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 7º A autorizada deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921/2021.