DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
5/103 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 21 de setembro de 2026
DECRETO Nº 70.879, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Autoriza a Fazenda do Estado a re ceber, mediante doação, sem ônus ou encargo, do Município de Ribeirão Preto, o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem ônus ou encargo, do Município de Ribeirão Preto, nos termos da Lei Complementar municipal n° 3.294, de 23 de dezembro de 2025, o terreno localizado na Rua Lafaiete, nº 1.676, bairro Vila Seixas, naquele Município, com área de 2.007,00 m² (dois mil e sete metros quadrados), objeto da Matrícula n° 36.492 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, descrito e identificado nos autos do Processo n° 057.00029277/2026-98.
Parágrafo único - O terreno de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á à Secretaria da Segurança Pública, para uso da 1ª Companhia da Polícia Militar do 51º Batalhão de Polícia Militar do Interior. Artigo 2° - Este decreto entra em vi gor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Osvaldo Nico Gonçalves
DECRETO Nº 70.880, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Autoriza a Fazenda do Estado a re ceber, mediante doação, sem ônus ou encargo, do Município de Ribeirão Preto, o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem ônus ou encargo, do Município de Ribeirão Preto, nos termos da Lei Complementar municipal n° 2.474, de 05 de setembro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 2.602, de 19 de agosto de 2013, o terreno localizado na Avenida Professor João Fiúsa, nº 1.586, bairro Alto da Boa Vista, naquele Município, com área de 1.986,71 m² (um mil novecentos e oitenta e seis metros quadrados e setenta e um decímetros quadrados), objeto da Matrícula n° 155.131 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, descrito e identificado nos autos do Processo n° 057.00243596/2026-12.
Parágrafo único - O terreno de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á à Secretaria da Segurança Pública, para uso da 2ª Companhia da Polícia Militar do 51º Batalhão de Polícia Militar do Interior. Artigo 2° - Este decreto entra em vi gor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva Osvaldo Nico Gonçalves
DECRETO Nº 70.881, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Institui a Medalha do Mérito Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
Seção I
Da honraria
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha do Mérito Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel, da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, que tem por objetivo galardoar personalidades físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para a promoção da ressocialização plena e sustentável da pessoa privada de liberdade ou para sua transformação pessoal como indivíduo e cidadão, por meio do desenvolvimento humano, da educação e do trabalho, bem como aos que tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e a seu povo.
§ 1º - A Medalha do Mérito Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no “caput”.
§ 2º - A Medalha do Mérito Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel poderá ser outorgada a título póstumo.
Artigo 2º - A Medalha do Mérito Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel tem a seguinte descrição heráldica:
§ 1º - Medalha:
I - anverso: Escudo redondo de ouro, perfilado do mesmo metal e bordado de sinople; no coração, a efígie do patrono “Manoel Pedro Pimentel” oitavada à destra e de ouro; na bordadura, os dizeres, em
caracteres versais maiúsculos, em chefe “PROFESSOR DOUTOR” e em contra chefe “MANOEL PEDRO PIMENTEL”, separados por dois besantes, tudo de ouro; o escudo repousa sobre uma cruz pátea convexa de sinople e perfilada de ouro;
II - verso: escudo redondo de ouro perfilado e bordado do mesmo metal; no coração, uma fênix estendida rodeada por uma coroa de louros; na bordadura, os dizeres em caracteres versais maiúsculos “SUSCIPERE”, “DIRIGERE”, “RENOVARE” e “FUNAP 1976” separados por quatro arruelas, tudo de sinople; o escudo repousa sobre uma cruz pátea convexa de ouro e perfilada do mesmo metal;
III - fita: A láurea pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com uma pala central de argento, ladeada de palas de sinople e as laterais de jalne; no topo, um passador retangular de ouro perfilado do mesmo metal tendo no coração o logotipo da FUNAP. § 2º - Complementos da medalha:
I - miniatura:
a) anverso: escudo redondo de ouro perfilado do mesmo metal; no coração, a efígie do patrono “Manoel Pedro Pimentel” oitavada à destra e de ouro; o escudo repousa sobre uma cruz pátea convexa de sinople e perfilada de ouro;
b) verso: escudo redondo de ouro perfilado do mesmo metal; no coração, uma fênix estendida rodeada por uma coroa de louros; o escudo repousa sobre uma cruz pátea convexa de ouro e perfilada do mesmo metal;
c) fita: a miniatura pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com uma pala central de argento, ladeada de palas de sinople e as laterais de jalne; no topo, um passador retangular de ouro perfilado do mesmo metal tendo no coração o logotipo da FUNAP;
II - barreta: escudo retangular filetado de ouro com uma pala central de argento, ladeada de palas de sinople e as laterais de jalne; no coração, um escudo redondo de ouro com uma fênix estendida do mesmo metal; III - roseta: escudo redondo de sinople filetado de ouro; no coração, uma fênix estendida e de ouro.
Artigo 3º - A medalha do Mérito Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel tem a seguinte descrição técnica:
I - padrões: ouro (metal); sinople (verde) - RGB 50; 100; 40 / CMYK 84; 38; 100; 35; argento (branco) - RGB 254; 254; 254 / CMYK 0; 0; 0; 0; jalne (amarelo) - RGB 255; 242; 18 / CMYK 0; 0; 100; 0;
II - significados e referências: Cruz Pátea: representa a aproximação, o acolhimento, o cuidado e a recuperação, bem como a consolidação de todas essas atitudes em atos concretos de amor ao próximo. Fênix: simboliza a eternidade, a ressurreição e a capacidade de renovação constante, expressando o direito de retornar ao bom caminho outrora perdido. Coroa de Louros: simboliza a vitória e o reconhecimento daqueles que puderam ter suas vidas transformadas por meio da ressocialização. Sinople (verde): simboliza a renovação, expressando a força que impulsiona indivíduos e comunidades a recomeçar, transformar realidades e construir novos caminhos com coragem, fé e determinação. Ouro (metal): simboliza o prestígio, a honra e o poder legítimo, evocando a grandeza daqueles que unem liderança, virtude e serviço em benefício da sociedade;
III - proporções:
a) medalha: anverso: escudo redondo de 30 mm (trinta milímetros) de diâmetro; bordadura de 1 mm (um milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; efígie de 16 mm (dezesseis milímetros) de comprimento, 20 mm (vinte milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; bordadura de 3,5 mm (três e meio milímetros) de largura com inscrições “PROFESSOR DOUTOR” e “MANOEL PEDRO PIMENTEL”, em fonte Copperplate Gothic Bold, tamanho 7 e 1 mm (um milímetro) de altorelevo; besantes de 1 mm (um milímetro) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; cruz de malta convexa de 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro, bordadura de 1,5 mm (um e meio milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo. Verso: escudo redondo de 30 mm (trinta milímetros) de diâmetro; bordadura de 1 mm (um milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; conjunto coroa de louros e Fênix de 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro e altorelevo de 1 mm (um milímetro); bordadura de 3,5 mm (três e meio milímetros) de largura com inscrições “SUSCIPERE”, “DIRIGERE”, “RENOVARE” e “FUNAP 1976”, em fonte Copperplate Gothic Bold, tamanho 7 e 1 mm (um milímetro) de baixo-relevo; arruelas de 1 mm (um milímetro) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de baixo-relevo; cruz de malta convexa de 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro, bordadura de 1,5 mm (um e meio milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de altorelevo. Fita: comprimento total de 45 mm (quarenta e cinco milímetros) e largura total de 35 mm (trinta e cinco milímetros); largura das palas: de argento e de sinople de 11 mm (onze milímetros) cada, de jalne de 1 mm (um milímetro) cada; passador superior de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento e 9 mm (nove milímetros) de altura, bordado de 0,5 mm (meio milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de altorelevo; logotipo de 20 mm (vinte milímetros) de comprimento, 7 mm (sete milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo;
b) miniatura: anverso: escudo redondo de 14 mm (catorze milímetros) de diâmetro, perfilado de 1 mm (um milímetro) de largura e alto-relevo; efígie de 10 mm (dez milímetros) de comprimento, 12 mm (doze milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; cruz de malta convexa de 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro, bordadura de 1 mm (um milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo. Verso: escudo redondo de 14 mm (catorze milímetros) de diâmetro, perfilado de 1 mm (um milímetro) de largura e alto-relevo; conjunto coroa de louros e Fênix de 12 mm (doze milímetros) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; cruz de malta convexa de 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro, bordadura de 1 mm (um milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo. Fita de 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento e 20 mm (vinte milímetros) de largura; palas de argento e sinople de 6 mm (seis milímetros) de largura cada e de jalne de 1 mm (um milímetro) de largura cada; passador retangular de 20 mm (vinte milímetros) de largura, 5 mm (cinco milímetros) de altura; bordadura de 0,5 mm (meio milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; logotipo de 11 mm (onze milímetros) de comprimento, 4 mm (quatro milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo;
c) roseta ou botão de lapela: escudo redondo com 10 mm (dez milímetros) de diâmetro e perfilado de 0,5 mm (meio milímetro); Fênix de 9 mm (nove milímetros) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de altorelevo;
d) barreta: comprimento total de 35 mm (trinta e cinco milímetros) e altura de 10 mm (dez milímetros), filetado de 0,5 mm (meio milímetro); largura das palas: de argento e de sinople de 11 mm (onze milímetros) cada, de jalne de 1 mm (um milímetro) cada; escudo redondo de 9 mm (nove milímetros) de diâmetro e 0,5 mm (meio milímetro) de alto-relevo; Fênix de 9 mm (nove milímetros) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo;
IV - diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:
a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-mestre e do Chanceler da instituição;
b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (livro e página/sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
Seção II
Da Chancelaria e da Comissão de Outorgas
Artigo 4º - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pela Comissão de Outorgas.
§ 1º - Heraldicamente, o Presidente da "Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP será o Grão-Mestre e indicará o Presidente da Comissão de Outorgas.
§ 2º - Heraldicamente, o Diretor Executivo da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP será o Chanceler.
§ 3º - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.
Artigo 5º - A Comissão de Outorgas será composta por membros da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP indicados pelo seu presidente.
Parágrafo único - O total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações.
Seção III
Da Fonte de Honra (Fons Honorum)
Artigo 6º - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Presidente da Comissão de Outorgas e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 1º - O Chanceler da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" – FUNAP é o guardião da Fonte de Honra na instituição.
§ 2º - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM é o guardião da Fonte de Honra no Estado de São Paulo.
Artigo 7º - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:
I - Presidente da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel " - FUNAP, Grão-Mestre, para o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM;
II - Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para o Grão-Mestre;
III - Presidente da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, Grão-Mestre, para os demais membros da Chancelaria. § 1º - O agraciamento como Fonte de Honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.
§ 2º - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas. Artigo 8º - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum), é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da Fonte de Honra no novo membro.
Artigo 9º - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorgas seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no Artigo 7º deste decreto.
Seção IV Do Direito de Honra (Jus Honorum) Artigo 10 - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas à Comissão de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.
§ 1º - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.
§ 2º - As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no caput deste artigo, mas devem vir acompanhadas de justificativa.
Artigo 11 - A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir a conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.
§ 1º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
§ 2º - O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para seu ad referendum.
Artigo 12 - Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de participantes presentes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.
§ 1º - O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate na votação.
§ 2º - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.
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