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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/09/2026 · pág. 48

DOMPE 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4186

Art. 54. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria.

Art. 55. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.

Art. 56. As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias

Art. 57. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei a Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequa- lá às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2027.

Subseção II Das Despesas com Ações de Saúde e Serviços Públicos

Art. 58. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados a realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012.

§ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº141, de 2012.

§ 2º. Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde

Art. 59. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2027, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.

Art. 60. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores, o Anexo nº 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria (RREO) que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como, disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação.

Art. 61. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificado digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica.

preventivo, enquanto a proteção social especial (PSE) destina-se as ações de caráter protetivas.

Art. 65. As ações prestadas por intermédio do Sistema Único de Assistência Social – SUAS deverão ser priorizadas na elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual, por meio da alocação de recursos financeiros no orçamento da unidade gestora responsável pela execução da política de assistência social, em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social vigente, contempladas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, especialmente no que se refere às ações voltadas à primeira infância, crianças e adolescentes.

§1º As dotações orçamentárias destinadas à assistência social deverão assegurar a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais previstos no âmbito do SUAS, com ênfase na proteção social básica e especial.

§2º O Município garantirá a integração das políticas públicas intersetoriais, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social, visando ao desenvolvimento integral da primeira infância, em consonância com os instrumentos de planejamento municipal.

§3º As ações deverão observar os princípios da universalidade, equidade, descentralização político-administrativa e participação social, conforme a legislação aplicável ao SUAS.

§4º O Poder Executivo instituirá mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das ações desenvolvidas, com base nos indicadores e metas estabelecidos no Plano Municipal de Assistência Social.

Art. 66. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.

Art. 67. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.

Art. 68. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do FMAS.

Art. 69. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.

Subseção IV

Art. 62. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.

Art.63. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei.

Subseção III Das Despesas com Assistência Social

Art. 64. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE).

§ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está relacionada com ações de assistência social de caráter

Da Promoção e Proteção à Primeira Infância, Crianças e Adolescentes

Art. 70. A primeira infância, compreendida como o período que abrange os primeiros seis anos de vida da criança, é uma etapa essencial para o desenvolvimento humano. Da mesma forma, a adolescência representa um período crítico de formação pessoal e social. Sendo fundamental que o município priorize recursos e políticas públicas destinadas a esses públicos, este artigo estabelece diretrizes e prioridades para assegurar o pleno desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e social das crianças e adolescentes, em cumprimento às legislações vigentes.

I - O município deverá implementar políticas públicas intersetoriais que contemplem ações nas áreas de saúde, educação, assistência social e cultura, visando ao atendimento integral das crianças na primeira infância e dos adolescentes.

II - Serão destinadas dotações orçamentárias específicas para programas de assistência materno-infantil, incluindo pré-natal,

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