DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323
sanções, observando-se os princípios da publicidade, transparência e proteção de dados pessoais.
47.8. A aplicação das sanções previstas nesta Ata não prejudica o direito da Administração de rescindir os contratos dela decorrentes, cancelar o registro de preços, executar garantias eventualmente prestadas, cobrar perdas e danos, promover o ressarcimento integral dos prejuízos causados e adotar as demais medidas administrativas, civis e judiciais cabíveis para a proteção do interesse público.
CAPÍTULO XI
V – substituição não autorizada de materiais, equipamentos ou componentes por produtos de qualidade inferior;
VI – manipulação de indicadores de desempenho, relatórios técnicos, medições ou resultados de testes;
VII – utilização de terceiros para ocultação de responsabilidade ou dissimulação da execução contratual;
VIII – conluio, combinação de preços, ajuste de propostas ou qualquer prática anticoncorrencial;
IX – utilização de interpostas pessoas para obtenção de vantagem indevida;
X – qualquer conduta destinada a induzir a Administração em erro.
DA INTEGRIDADE E COMPLIANCE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA DA ÉTICA E DA CONDUTA PROFISSIONAL
49.3. Constatada a ocorrência de fraude, a Administração adotará imediatamente as providências cabíveis, podendo, conforme a gravidade do caso:
I – instaurar processo administrativo sancionador;
48.1. A empresa detentora da Ata compromete-se a observar, durante toda a vigência da presente Ata e das contratações dela decorrentes, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, boa-fé objetiva, probidade administrativa, transparência, lealdade contratual e integridade, abstendo-se da prática de qualquer ato que possa comprometer a lisura da contratação ou a imagem institucional da Administração Pública.
48.2. A empresa deverá adotar padrões elevados de conduta ética em todas as suas relações com a Administração Pública, seus agentes, fornecedores, empregados, subcontratados autorizados e terceiros envolvidos na execução do objeto.
48.3. Constituem deveres éticos da empresa, entre outros: I – atuar com honestidade, transparência e boa-fé em todas as fases da execução da Ata;
II – prestar informações verdadeiras, completas e tempestivas sempre que solicitadas pela Administração;
III – manter conduta compatível com os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV – comunicar imediatamente qualquer irregularidade, tentativa de fraude, prática ilícita ou fato que possa comprometer a execução contratual;
V – assegurar que seus administradores, empregados, representantes, prepostos e terceiros contratados observem padrões éticos compatíveis com os assumidos nesta Ata.
48.4. A empresa responderá pelos atos praticados por seus dirigentes, empregados, representantes, prepostos e terceiros que atuem em seu nome ou benefício, sem prejuízo das responsabilidades individuais previstas na legislação.
48.5. Sempre que possuir Programa de Integridade (Compliance), Código de Ética ou Canal de Denúncias, a empresa deverá mantê-los efetivamente implementados durante toda a execução das contratações, facultando à Administração o acesso às informações necessárias para verificação do cumprimento das obrigações assumidas, respeitados os limites legais de confidencialidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA DA VEDAÇÃO À FRAUDE
49.1. É expressamente vedada a prática de qualquer ato fraudulento, simulado, doloso ou destinado a frustrar os objetivos da licitação, da Ata de Registro de Preços ou das contratações dela decorrentes.
49.2. Consideram-se práticas vedadas, dentre outras previstas na legislação:
I – apresentação de documentos falsos, adulterados ou ideologicamente falsos; II – prestação de declarações inexatas ou omissão de informações relevantes;
III – adulteração de documentos fiscais, financeiros, contábeis ou técnicos;
IV – fraude na execução contratual, na medição dos serviços ou na entrega dos equipamentos;
II – cancelar o registro de preços;
III – rescindir os contratos decorrentes;
IV – aplicar as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021; V – comunicar os fatos aos órgãos de controle interno e externo; VI – encaminhar representação aos órgãos de persecução civil e penal, quando cabível.
49.4. A prática de fraude não exclui a responsabilidade civil, penal, administrativa e por atos lesivos à Administração Pública, sujeitando a empresa às consequências previstas na legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA DA PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
50.1. A empresa declara conhecer e compromete-se a cumprir integralmente as disposições da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), do Decreto Federal nº 11.129/2022 e das demais normas nacionais e internacionais de prevenção à corrupção aplicáveis à Administração Pública.
50.2. Durante toda a execução da Ata e das contratações dela decorrentes, a empresa obriga-se a não praticar, direta ou indiretamente, por intermédio de seus administradores, empregados, representantes, consultores, intermediários ou terceiros:
I – prometer, oferecer ou conceder vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado;
II – solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida em razão da execução contratual;
III – financiar, custear, patrocinar ou de qualquer forma subvencionar práticas ilícitas;
IV – dificultar ou impedir atividades de fiscalização, auditoria ou investigação realizadas pelos órgãos competentes;
V – utilizar recursos públicos em desacordo com sua finalidade; VI – praticar qualquer ato lesivo à Administração Pública previsto na legislação vigente.
50.3. A empresa compromete-se a comunicar imediatamente à Administração qualquer solicitação, oferta, tentativa de obtenção de vantagem indevida, extorsão, prática ilícita ou situação que possa caracterizar ato de corrupção ou improbidade administrativa relacionada à execução da Ata.
50.4. Caso seja constatada a prática de ato lesivo à Administração Pública, a empresa ficará sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, na Lei Federal nº 14.133/2021, na Lei nº 8.429/1992 e demais normas aplicáveis, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente os danos causados.
50.5. A Administração poderá, sempre que entender necessário, exigir da empresa informações e documentos que demonstrem a adoção de medidas efetivas de integridade, governança corporativa e prevenção à corrupção, especialmente quando a complexidade ou o risco da contratação assim justificar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA DO CONFLITO DE INTERESSES
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