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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 21/09/2026 · pág. 147

DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323

36.1. Todos os equipamentos fornecidos deverão atender integralmente às especificações técnicas constantes do Termo de Referência.

36.2. Os equipamentos deverão possuir, no mínimo, as seguintes características:

I – serem novos e de primeiro uso;

II – serem originais de fábrica;

III – não serem recondicionados, remanufaturados ou usados;

IV – serem plenamente compatíveis entre si;

V – constituírem solução única e funcional;

VI – suportarem utilização contínua em ambiente veicular;

VII – apresentarem resistência às condições normais de vibração, movimentação, poeira, umidade e variações climáticas inerentes à operação da frota municipal.

36.3. Não será admitido o fornecimento de equipamentos classificados pelo fabricante como End of Sale (EOS) , End of Support (EOSp) , End of Life (EOL) ou condição equivalente que comprometa o suporte técnico, a reposição de peças ou a atualização tecnológica durante a vigência contratual.

36.4. Caso algum equipamento seja descontinuado durante a execução contratual, a Contratada deverá substituí-lo por equipamento equivalente ou superior, plenamente compatível com a solução implantada, sem qualquer custo adicional para a Administração.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA DAS CERTIFICAÇÕES

37.1. A Contratada deverá apresentar, quando exigido pela Administração ou previsto no Termo de Referência, as certificações técnicas, declarações de conformidade e demais documentos comprobatórios relativos aos equipamentos, softwares e componentes fornecidos.

37.2. A fiscalização poderá exigir, a qualquer tempo, documentação complementar destinada à comprovação da conformidade técnica da solução, especialmente quanto às certificações, compatibilidade e desempenho dos equipamentos. 37.3. A ausência das certificações exigidas constituirá motivo para rejeição do objeto, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA

DA HOMOLOGAÇÃO PERANTE A ANATEL

38.1. Todos os equipamentos sujeitos à regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL deverão possuir homologação válida, nos termos da Lei nº 9.472/1997 e da regulamentação expedida pela Agência.

38.2. A Contratada responderá integralmente pela regularidade regulatória dos equipamentos fornecidos.

38.3. A Administração poderá exigir, durante toda a execução contratual, a apresentação dos certificados de homologação emitidos pela ANATEL.

38.4. Constitui hipótese de rejeição da solução o fornecimento de equipamentos em desconformidade com as normas da ANATEL, quando aplicáveis.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA

40.3. Nenhuma atualização poderá reduzir funcionalidades, desempenho ou compatibilidade da solução originalmente contratada. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA DO FIRMWARE

41.1. A Contratada deverá manter atualizadas as versões de firmware dos equipamentos fornecidos, observando as recomendações do fabricante e as boas práticas de segurança da informação.

41.2. As atualizações de firmware compreenderão, quando aplicável:

I – correções de falhas;

II – correções de vulnerabilidades;

III – melhorias de desempenho;

IV – ajustes de estabilidade;

V – compatibilizações técnicas.

41.3. Todas as atualizações deverão ser executadas sem ônus adicional para o Contratante e registradas em relatório técnico.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA DO SOFTWARE

42.1. Os softwares embarcados, plataformas de gerenciamento e demais aplicações utilizadas na execução contratual deverão possuir licenciamento regular e vigente, observadas as condições de uso estabelecidas pelos respectivos fabricantes.

42.2. A Contratada responderá integralmente pela regularidade das licenças e pelos direitos de propriedade intelectual relacionados aos softwares empregados.

42.3. Sempre que necessário à manutenção da segurança, compatibilidade ou estabilidade da solução, a Contratada deverá promover a atualização dos softwares utilizados, observadas as condições previstas neste Contrato e no Termo de Referência.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA DA SEGURANÇA DA SOLUÇÃO

43.1. A solução contratada deverá atender aos requisitos mínimos de segurança operacional e tecnológica previstos no Termo de Referência, assegurando a integridade, disponibilidade, autenticidade e confidencialidade das comunicações realizadas.

43.2. A Contratada deverá adotar medidas técnicas e administrativas destinadas à prevenção de vulnerabilidades, falhas operacionais e riscos que possam comprometer a continuidade dos serviços.

43.3. As intervenções técnicas, manutenções, atualizações de software ou firmware e substituições de equipamentos deverão ser planejadas de forma a preservar a estabilidade da solução e os níveis mínimos de serviço contratados.

43.4. O fornecimento de equipamentos em desacordo com as especificações técnicas, a utilização de equipamentos usados, remanufaturados ou descontinuados quando vedados, a incompatibilidade entre componentes, a ausência das certificações ou homologações exigidas, o descumprimento das normas da ANATEL ou dos requisitos mínimos de qualidade constituirão hipóteses de rejeição do objeto, obrigando a Contratada à substituição dos equipamentos, à correção das falhas ou à reexecução dos serviços, às suas expensas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e neste Contrato.

DA COMPATIBILIDADE TÉCNICA

39.1. Todos os componentes da solução deverão operar de forma integrada, compatível e interoperável.

39.2. A solução deverá ser plenamente compatível com os veículos da Administração e com os requisitos funcionais definidos no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência.

39.3. A incompatibilidade entre componentes, equipamentos, softwares ou dispositivos será considerada não conformidade técnica e ensejará a rejeição da solução até sua completa regularização.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA DAS ATUALIZAÇÕES TECNOLÓGICAS

40.1. Durante toda a vigência contratual, a Contratada deverá manter a solução tecnologicamente atualizada, promovendo a aplicação das atualizações disponibilizadas pelos fabricantes sempre que necessárias para preservação da estabilidade, continuidade, segurança e desempenho dos serviços.

40.2. As atualizações deverão ser previamente planejadas e executadas de forma a minimizar impactos às atividades da Administração e preservar os níveis mínimos de serviço estabelecidos no Contrato.

CAPÍTULO VI

DOS NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇO (SLA)

O presente Capítulo disciplina os níveis mínimos de serviço ( Service Level Agreement – SLA ) aplicáveis à execução contratual, estabelecendo os indicadores objetivos de desempenho, disponibilidade, qualidade, atendimento técnico, monitoramento e continuidade da solução de internet via satélite para mobilidade terrestre, destinados à aferição da adequada execução do objeto, em conformidade com os arts. 6º, XXIII, 11, 18, 40, 92, 117, 118, 140, 141, 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, com a Lei nº 9.472/1997, com os regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), com o Decreto Municipal nº 2.588/2026, com o Edital, com o Termo de Referência e com a proposta da Contratada.

Os níveis mínimos de serviço constituem obrigação contratual essencial e servirão como referência para fiscalização, medição da execução, recebimento dos serviços, aplicação de glosas, imposição

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