DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323
| 180 | TROCA DE PLACA MODELO UNIVERSAL PARA AR CONDICIONADO SPLIT 9.000 BTUS ATÉ 30.000 BTUS - N FLORESTA |
OVA SERV |
7 |
* | * | 7* |
||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 181 | TROCA DE PROTETOR TERMICO PARA AR CONDICIONADO SPLIT 9.000 BTUS ATÉ 30.000 BTUS - NOVA FLOREST | A SERV |
1 |
* | * | 1* |
||
| LOTE 05 (DISTRITO - VILA | UNIÃO) |
|||||||
| 182 | DESINSTALAÇÃO DE AR CONDICINADO TIPO SPLIT 18.000 BTUS, SEGUINDO AS RECOMENDAÇÕES DO FABRIC - VILA UNIÃO |
ATE SERV |
5 |
* | * | 5* |
||
| 183 | DESINSTALAÇÃO DE AR CONDICINADO TIPO SPLIT 30.000 BTUS, SEGUINDO AS RECOMENDAÇÕES DO FABRIC - VILA UNIÃO |
ATE SERV |
9 |
* | * | 9* |
||
| 184 | INSTALAÇÃO DE AR CONDICINADO INVERTER TIPO SPLIT 30.000 BTUS SEGUINDO AS RECOMENDAÇÕES FABRICANTE COM EXECUÇÃO DE VACUO E NO MÍNIMO 2 METROS DE TUBULAÇÃO - VILA UNIÃO |
DO SERV |
2 |
* | * | 2* |
||
| 185 | INSTALAÇÃO DE AR CONDICINADO TIPO SPLIT 18.000 BTUS SEGUINDO AS RECOMENDAÇÕES DO FABRICA COM EXECUÇÃO DE VACUO E NO MÍNIMO 2 METROS DE TUBULAÇÃO - VILA UNIÃO |
NTE SERV |
5 |
* | * | 5* |
||
| 186 | INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT 30.000 BTUS SEGUINDO AS RECOMENDAÇÕES DO FABRICA COM EXECUÇÃO DE VACUO E NO MÍNIMO 2 METROS DE TUBULAÇÃO - VILA UNIÃO |
NTE SERV |
9 |
* | * | 9* |
||
| 187 | LIMPEZA E HIGIENIZAÇAO COMPLETA COM DESMONTAGEM E MONTAGEM DA EVAPORADORA E CONDENSADOR DO AR CONDICIONADO INVERTER TIPO SPLIT 12.000 BTUS - VILA UNIAO |
DO SERV |
2 |
* | * | 2* |
||
| 188 | LIMPEZA E HIGIENIZAÇAO COMPLETA COM DESMONTAGEM E MONTAGEM DA EVAPORADORA E CONDENSADOR DO AR CONDICIONADO INVERTER TIPO SPLIT 18.000 BTUS - VILA UNIAO |
DO SERV |
6 |
* | * | 6* |
||
| LOTE 05 189 |
LIMPEZA E HIGIENIZAÇAO COMPLETA COM DESMONTAGEM E MONTAGEM DA EVAPORADORA E CONDENSADOR DO AR CONDICIONADO TIPO SPLIT 12.000 BTUS - VILA UNIAO |
DO SERV |
* |
* | 48 | 48* |
||
| 190 | LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO COMPLETA COM DESMONTAGEM E MONTAGEM DA EVAPORADORA E CONDENSADOR DE AR CONDICIONADO SPLIT 18.000 BTUS - VILA UNIÃO |
DO SERV |
10 |
* | * | 10* |
||
| 191 | LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO COMPLETA COM DESMONTAGEM E MONTAGEM DA EVAPORADORA E CONDENSADOR DE AR CONDICIONADO SPLIT 30.000 BTUS - VILA UNIÃO |
DO SERV |
18 |
* | * | 18* |
||
| 192 | RECARGA DE GÁS DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT 12.000 BTUS - VILA UNIÃO | SERV | 1 |
* | 48 | 49* |
||
| 193 | RECARGA DE GÁS DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT 18.000 BTUS - VILA UNIÃO | SERV | 2 |
* | * | 2* |
||
| 194 | RECARGA DE GÁS DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT 30.000 BTUS - VILA UNIÃO | SERV | 3 |
* | * | 3* |
||
| 195 | TROCA DE CAPACITOR DE VENTILADOR DE AR CONDICIONADO SPLIT 1.0UF ATE 5UF - VILA UNIAO | SERV | 8 |
* | * | 8* |
||
| 196 | TROCA DE CAPACITOR PARA AR CONDICIONADO SPLIT 30UF ATE 60UF - VILA UNIAO | SERV | 8 |
* | * | 8* |
||
| 197 | TROCA DE COMPRESSOR PARA AR CONDICIONADO SPLIT 9.000 BTUS ATE 30.000 BTUS - VILA UNIAO | SERV | 8 |
* | * | 8* |
||
| 198 | TROCA DE MOTOR VENTILADORCONDENSADORPARA AR CONDICIONADO SPLIT 9.000 BTUS ATE 30.000 BT VILA UNIAO |
US - SERV |
8 |
* | * | 8* |
||
| 199 | TROCA DE MOTOR VENTILADOREVAPORADORPARA AR CONDICIONADO SPLIT 9.000 BTUS ATE 30.000 BT VILA UNIAO |
US - SERV |
8 |
* | * | 8* |
||
| 200 | TROCA DE PLACA MODELO UNIVERSAL PARA AR CONDICIONADO SPLIT 9.000 BTUS ATE 30.000 BTUS. - UNIAO |
VILA SERV |
8 |
* | * | 8* |
||
| 201 | TROCA DE PROTETOR TERMICO PARA AR CONDICIONADO SPLIT 9.000 BTUS ATE 30.000 BTUS - VILA UNIAO | SERV | 8 |
* | * | 8* |
4.DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
-
4.1. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
-
4.1.1. Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
-
4.1.2. Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e,
-
4.1.3. Consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.
-
4.2. A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
-
4.2.1. O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.
4.3. Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. 4.4. O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.
- 4.5. O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado observado os requisitos do item 4.1.
Dos limites para as adesões
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4.6. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes.
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4.7. O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.
4.8. Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite previsto no item 4.7.
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