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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 311

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

Projetos, nos Termos da Transparência Especial Estadual, conforme registro no SIGCON, sob o nº 003577/2026. Início da sessão pública: às 08:30 horas do dia 29/09/2026, através da plataforma www.licitardigital.com.br. O Edital e seus anexos encontram-se disponíveis na plataforma eletrônica e no Site: www.urucania.mg.gov.br. Maiores informações pelo Tel: (31) 21500380 ou pelo e-mail: [email protected].

Urucânia/MG, 18 de Setembro de 2026,

IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação;

X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XI - definição de critérios para início de novos projetos; XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo à participação popular;

XIV - as metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal; XV - disposições gerais.

SÉRGIO FERNANDO MAYRINK –

Agente de Contratação

Seção I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Publicado por: Renata Mafia Giardini Código Identificador: 0544E359

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES, COMPRAS E ORÇAMENTOS EXTRATO REABERTURA DE EDITAL

EXTRATO DE REABERTURA DE EDITAL DE LICITAÇÃO - O Município de Urucânia/MG, através de seu Agente de Contratação, torna pública a reabertura do Processo Administrativo nº 135/2026, Pregão Eletrônico n° 059/2026. Registro de Preços para futura e eventual aquisição de pedra de ardósia, com espessura de 2 cm, destinados à manutenção, adequação e melhorias em instalações públicas do Município, conforme especificações constantes no Termo de Referência, em atendimento as necessidades das Secretarias e Setores Vinculados a Prefeitura Municipal de Urucânia/MG. Início da sessão pública: às 08:30 horas do dia 07/10/2026, através da plataforma www.licitardigital.com.br. O Edital e seus anexos encontram-se disponíveis na plataforma eletrônica e no Site: www.urucania.mg.gov.br. Maiores informações pelo Tel: (31) 2150-0380 ou pelo e-mail: [email protected].

Urucânia/MG, 18 de Setembro de 2026,

SÉRGIO FERNANDO MAYRINK –

Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 correspondem às ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º O projeto de Lei Orçamentária para 2027 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º O projeto de Lei Orçamentária para 2027 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

Seção II

Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.

Agente de Contratação.

Publicado por: Renata Mafia Giardini Código Identificador: B3EEA93F

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES, COMPRAS E ORÇAMENTOS LEI MUNICIPAL Nº 387, DE 10 DE JULHO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 387, DE 10 DE JULHO DE 2026.

“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2027 e dá outras providências.”

Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.

Art. 5º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.

Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I - texto da lei;

II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;

III - quadros orçamentários consolidados;

O POVO DO MUNICÍPIO DE URUCÂNIA , Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual; III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V - equilíbrio entre receitas e despesas;

VI - critérios e formas de limitação de empenho;

VII - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e respectiva Lei nº 14.113/2020;

IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na

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