DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII - das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;
XVI- da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XX - da receita corrente líquida com base no art. 1º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo à seguinte classificação:
a)DESPESAS CORRENTES: pessoal e encargos sociais; juros e encargos da dívida; outras despesas correntes;
b)DESPESAS DE CAPITAL: investimentos; inversões financeiras; amortização e refinanciamento da dívida.
C A PÍ TU LO I V DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária do Município de Japi, relativo ao exercício de 2027, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I- o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
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