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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 253

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO EMENDA BANCADA 48/2025 INEXIGIBILIDADE N.º 179/2026 – PROCESSO N.º 183/2026

Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: ― Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ‖;

Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

[...]

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

Considerando Emenda Impositiva bancada 48/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Organização da Sociedade Civil Associação Voleibol Entre Amigos Pato Branco, inscrita no CNPJ nº 50.054.129/0001-50, R Afonso Pena, n°220, Bairro Menino Deus, CEP: 85.502-260, em Pato Branco,Telefone (46) 9925-2420, endereço eletrônico: [email protected]. Para o desenvolvimento do Voleibol de base na cidade de Pato Branco. Através deste projeto, buscamos proporcionar aos jovens e adultos a oportunidade de desenvolver suas habilidades técnicas no voleibol e pessoais, em um ambiente que promove a disciplina, o trabalho em equipe e a cidadania. Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida Sr. Fernando Henrique Mayer, através do endereço eletrônico [email protected] Branco, 15 de setembro de 2026.

FERNANDO HENRIQUE MAYER-

Secretário Municipal de Esporte e Lazer.

de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ‖;

Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: [...]

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

Considerando Emenda impositiva de Bancada n°109/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 70.008,00 (Setenta mil e oito reais) Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Organização da Sociedade Civil Associação dos Amigos de Prevenção do Câncer, inscrita no CNPJ nº 08.696.045/0001-54, com sede Teófilo Augusto Loyola, n° 360, Sambugaro, em Pato Branco/PR, CEP: 85.502-480, telefone: 46 3223-3039, endereço eletrônico: [email protected]. Para Conscientizar e orientar sobre a importância de hábitos alimentares saudáveis, com os usuários da Casa de Apoio, destacando a qualidade de vida e fortalecimento do auto cuidado da autonomia alimentar, contribuindo para a melhoria dos indicadores de saúde dos usuários.

Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida Sra. Tânia Raber Bertelli, através do endereço eletrônico [email protected].

Pato Branco, 18 de Setembro de 2026.

TÂNIA RABER BERTELLI -

Secretária Municipal de Assistência Social.

GERI NATALINO DUTRA – Prefeito Município de Pato Branco.

Publicado por: Vanessa Moreira Cassiano Código Identificador: DF6D461D

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 181/2026 – PROCESSO N.º 185/2026 - EMENDA IMPOSITIVA DE BANCADA 131/2025

GERI NATALINO DUTRA –

Prefeitomunicípio de Pato Branco.

Publicado por: Vanessa Moreira Cassiano Código Identificador: 05420DF0

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO EMENDA IMPOSITIVA DE BANCADA N°109/2025 INEXIGIBILIDADE N.º189/2026 – PROCESSO N.º 193/2026

Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: ― Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma

Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: ― Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ‖;

Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: [...]

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