DOEMG 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 23 De Setembro De 2026 – 27
Diário Do executivo
miNaS GeraiS
Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - Ipem-MGPORTARIA IPEM/MG Nº 41, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a designação de Fiscais de contratos firmados pelo Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências .
A CHEFE DE GABINETE, RESPONDENDO PELA DIRETORIA GERAL DO INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da direção superior da Autarquia, conforme as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 47.899, de 26/03/2020,
RESOLVE:
Art . 1º - Designar a servidor Leonardo Silva Marafeli, MASP 1477444-2, como Titular, a servidora Érika Letícia Guimarães, MASP 1108308-6, como Suplente, e a colaboradora Fábia Lasalete Campos Souza, Matrícula 64356-5, como Técnico, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados pelo INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPEM/MG com as seguintes empresas:
Contrato 9497099 – Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge (serviço de REDE Governo e Mainframe);
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Contrato 9494664 – Brasoftware Informática Ltda;
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Contrato 9386231 – Alctel Telecomunicações e Informática LTDA ME;
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Contrato 9459845 – Claro S .A .;
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Contrato 9459850 – American Tower do Brasil Comunicações Multimídia LTDA;
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Contrato 9459851 – Sempre Telecomunicação Ltda;
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Contrato 9459848 – Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática S/A.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados a partir de 28 de agosto de 2026 . Contagem, 22 de setembro de 2026 Érika Letícia Guimarães Chefe de Gabinete Respondendo pela Diretoria Geral
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PORTARIA IPEM/MG Nº 43, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a designação de Fiscais de contratos firmados pelo Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências . A CHEFE DE GABINETE, RESPONDENDO PELA DIRETORIA GERAL DO INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da direção superior da Autarquia, conforme as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 47.899, de 26/03/2020,
RESOLVE:Art . 1º - Designar a servidora Fernanda Meireles Silva, MASP 1308371-2, como titular, a servidora Érika Letícia Guimarães, MASP 1108308-6, como suplente e a colaboradora Fábia Lasalete Campos Souza, Matrícula 64356-5, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados pelo INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPEM/MG com as seguintes empresas:
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Contrato 9327339 – Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge (SITE);
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Contrato 9417525 – Simpress Comércio Locação e Serviços LTDA;
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Contrato 9468742 – Tim S .A .;
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Contrato 9483012 - Licitapro Consultoria Ltda .
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados a partir de 28 de agosto de 2026 . Contagem, 22 de setembro de 2026 Érika Letícia Guimarães Chefe de Gabinete - Respondendo pela Diretoria Geral
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PORTARIA IPEM/MG Nº 42, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026. Dispõe sobre a designação de Fiscais de contratos firmados pelo Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências . A CHEFE DE GABINETE, RESPONDENDO PELA DIRETORIA GERAL DO INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da direção superior da Autarquia, conforme as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 47.899, de 26/03/2020, RESOLVE:
Art . 1º - Designar a servidora Fernanda Cristina Martins, Masp 8075939, como titular, a servidora Érika Letícia Guimarães, MASP 1108308-6, como suplente, e a colaboradora Fábia Lasalete Campos Souza, Matrícula 64356-5, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados pelo INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPEM/MG com as seguintes empresas:
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Contrato 9327335 – Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge;
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Contrato 9456637 – GlobalSec Tecnologia da Informação Ltda;
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Contrato 9481867 - DATEN Tecnologia LTDA
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Contrato 9483014 - J E K Comercial LTDA
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados a partir de 28 de agosto de 2026 . Contagem, 22 de setembro de 2026 . Érika Letícia Guimarães Chefe de Gabinete - Respondendo pela Diretoria Geral .
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PORTARIA IPEM/MG Nº 44, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a designação de Fiscais de contratos firmados pelo Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências .
A CHEFE DE GABINETE, RESPONDENDO PELA DIRETORIA GERAL DO INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da direção superior da Autarquia, conforme as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 47.899, de 26/03/2020,
RESOLVE:
Art . 1º - Designar o servidor Luiz Marcelo Scalioni Dorídio, MASP 1148070-4, como titular, e a servidora Érika Letícia Guimarães, MASP 1108308-6, como suplente, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados pelo INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPEM/MG com as seguintes empresas:
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Contrato 9447628 – CEMIG;
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Contrato 9453485 – Copasa;
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Contrato 9445773 – Dinâmica Administradora de Imóveis;
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Contrato 9443843 - Colmeia RH Tecnologia Serviços LTDA - ME;
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Contrato 9473898 - MS-Segurança Eletrônica LTDA-ME .
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados a partir de 28 de agosto de 2026 . Contagem, 22 de setembro de 2026 Érika Letícia Guimarães Chefe de Gabinete - Respondendo pela Diretoria Geral .
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III – estabelecer requisitos de segurança da informação em processos, sistemas, projetos, aquisições, contratações, integrações e iniciativas de transformação digital; IV – tratar o acesso às informações e aos recursos tecnológicos de forma controlada, justificada, rastreável e compatível com as atribuições do usuário; V – promover o monitoramento e a gestão de eventos e incidentes de segurança da informação, com tratamento compatível com criticidade e impacto; VI – assegurar que fornecedores e terceiros atendam aos requisitos de segurança da informação definidos pelo Ipsemg; VII – promover capacitação e conscientização periódica sobre segurança da informação e proteção de dados; VIII – apoiar a continuidade das atividades institucionais mediante medidas de prevenção, resposta e recuperação; IX – preservar evidências necessárias à apuração de incidentes, não conformidades e responsabilidades; e X – formalizar exceções, quando estritamente necessárias, mediante avaliação de risco e aprovação da autoridade competente . Art . 7º – A segurança da informação deverá ser considerada requisito transversal em todas as iniciativas institucionais, especialmente naquelas relacionadas a:
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IpsemgPresidente: André Luiz Moreira dos Anjos
PORTARIA Nº 36, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 . Institui a Política de Segurança da Informação no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg . O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da competência que lhe é conferida pelo Decreto nº 48 .823, de 16 de maio de 2024, e CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente quanto à proteção da intimidade, da vida privada, do sigilo de dados, do acesso à informação, da proteção de dados pessoais e dos princípios que regem a Administração Pública; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13 .709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais —, e o Decreto Estadual nº 48 .237, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a aplicação da LGPD no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12 .527, de 18 de novembro de 2011 — Lei de Acesso à Informação —, e o Decreto Estadual nº 45 .969, de 24 de maio de 2012, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12 .965, de 23 de abril de 2014 — Marco Civil da Internet —, e a Lei Federal nº 14 .129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14 .133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos —, especialmente quanto aos requisitos de segurança da informação e de proteção de dados aplicáveis às contratações e à gestão de fornecedores; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46 .226, de 24 de abril de 2013, que dispõe sobre o uso de correio eletrônico institucional no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 24 .313, de 28 de abril de 2023, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48 .383, de 18 de março de 2022, que regulamenta o Governo Digital Estadual no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48 .937, de 6 de novembro de 2024, que institui a Estratégia Estadual de Governo Digital da Administração Pública e dispõe sobre o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais (Cetic); CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 24 .030, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o uso da assinatura eletrônica no âmbito do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47 .228, de 4 de agosto de 2017, que dispõe sobre o uso e a gestão do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito do Poder Executivo; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 49 .009, de 27 de março de 2025, que institui o Data Lake MG e o Comitê Gestor de Governança de Dados do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48 .419, de 16 de maio de 2022, que dispõe sobre a Política Mineira de Promoção da Integridade; CONSIDERANDO a Resolução SEPLAG nº 084, de 11 de novembro de 2022, que regulamenta a Política de Segurança da Informação no que se refere à utilização da Tecnologia da Informação e Comunicação pelos usuários dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes institucionais para a proteção das informações, dos dados pessoais, dos dados pessoais sensíveis, dos ativos de informação, dos sistemas, dos serviços digitais e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação sob responsabilidade do Ipsemg; CONSIDERANDO ainda, as boas práticas reconhecidas de segurança da informação, governança, gestão de riscos, continuidade de serviços e proteção de dados pessoais, especialmente aquelas previstas nas normas ABNT NBR ISO/IEC 27001, 27002, 27005, 27701, 27035 e correlatas; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
I – atendimento assistencial e tratamento de informações em saúde; II – desenvolvimento, aquisição, evolução e sustentação de sistemas; III – contratações e gestão de fornecedores; IV – transformação digital e uso de tecnologias emergentes; V – compartilhamento de informações com órgãos, entidades, cidadãos, beneficiários e parceiros; e VI – gestão documental, inteligência informacional e tomada de decisão baseada em dados . Seção I Disposições Gerais
Art . 8º – Os recursos de tecnologia da informação disponibilizados pelo Ipsemg destinam-se ao desempenho das atividades institucionais, admitido eventual uso pessoal de forma moderada, desde que não comprometa a segurança, o desempenho, a disponibilidade dos recursos ou o cumprimento das atribuições do usuário . Seção II
Do Uso das Estações de Trabalho e Equipamentos Art . 9º – No uso das estações de trabalho e demais equipamentos, o usuário deverá: I – utilizar os equipamentos exclusivamente mediante sua identidade digital, bloqueando a sessão ao se ausentar; II – adotar a prática de tela limpa e de mesa limpa, protegendo informações pessoais, sensíveis e confidenciais da visualização indevida; III – não instalar programas ou conectar dispositivos sem autorização da ASGE;
IV – não desabilitar ou burlar mecanismos de segurança, tais como antivírus, atualizações e configurações de proteção; e V – armazenar as informações institucionais nos repositórios e sistemas corporativos, e não exclusivamente nas estações de trabalho . Art . 10 – O usuário é responsável pela guarda e pela conservação dos equipamentos colocados à sua disposição, devendo zelar pelo seu uso adequado e comunicar à área competente qualquer dano, defeito ou irregularidade . Art . 11 – É vedado ao usuário: I – violar, romper ou remover lacres das estações de trabalho ou de qualquer equipamento, bem como abrir, modificar ou substituir componentes de hardware sem autorização da ASGE; II – instalar, copiar ou utilizar software sem o devido licenciamento ou sem homologação da ASGE, observada a legislação de propriedade intelectual; III – conectar aos equipamentos dispositivos pessoais de armazenamento ou periféricos não autorizados; IV – alterar as configurações de segurança, desinstalar ou inibir o funcionamento de antivírus, atualizações e demais mecanismos de proteção; e V – alimentar-se ou ingerir líquidos de forma que exponha os equipamentos a risco de dano . Art. 12 – As estações de trabalho deverão observar configuração segura definida pela ASGE, incluindo, no mínimo, a instalação de programas antivírus atualizados, a aplicação tempestiva de atualizações de segurança e o bloqueio automático de sessão após período de inatividade .
Parágrafo único. Compete à ASGE definir, documentar e manter os padrões de configuração segura (hardening) das estações de trabalho e equipamentos . Seção III
Do Uso da Internet
Art . 13 – No uso da internet e dos serviços de rede, é vedado o acesso, o armazenamento ou a disseminação de conteúdo ilícito, ofensivo, discriminatório ou incompatível com as atividades institucionais, bem como o uso que comprometa a segurança da rede corporativa . Parágrafo único. O Ipsemg poderá monitorar, filtrar e registrar o uso da internet e dos recursos de rede, para fins de segurança, auditoria e verificação de conformidade, observada a legislação aplicável. Seção IV
Art . 1º – Fica instituída a Política de Segurança da Informação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, instrumento normativo que estabelece as diretrizes para a proteção das informações institucionais, dos dados pessoais, dos ativos de informação e dos serviços de tecnologia da informação e comunicação .
Art. 2º – A Política de Segurança da Informação tem por finalidade: I – orientar a atuação institucional do Ipsemg em matéria de segurança da informação;
da informação; Dos Dispositivos Móveis e Particulares (BYOD) II – promover a proteção das informações ao longo de todo o seu ciclo Art . 14 – A utilização de dispositivos móveis institucionais,tais como de vida; notebooks, smartphones, tablets e mídias removíveis, observará os III – assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a controles de segurança definidos pela ASGE, incluindo, quando autenticidade das informações; aplicável, criptografia, proteção por senha e backup, sendo o usuário IV – apoiar a continuidade das atividades institucionais e a resiliência responsável pela guarda do dispositivo e pela proteção das informações operacional; nele contidas . V – reduzir riscos de incidentes de segurança da informação e seus Parágrafo único . Em caso de furto, roubo, perda ou extravio impactos; de dispositivo móvel institucional, o usuário deverá comunicar VI – fortalecer a conformidade com a legislação, regulamentações e imediatamente a ASGE, para a adoção das medidas de segurança obrigações contratuais aplicáveis; e cabíveis . VII – estabelecer base normativa para a elaboração de políticas, normas, Art . 15 – A utilização de dispositivos particulares para o acesso a procedimentos e controles específicos de segurança da informação.Art . 3º – Esta Política de Segurança da Informação aplica-se: recursos ou informações do Ipsemg (BYOD) somente será admitida mediante autorização, observados os controles de segurança definidos I – a todas as unidades administrativas, assistenciais e demais áreas pela ASGE . do Ipsemg; § 1º – O Ipsemg poderá definir os recursos e dados acessíveis por II – a todos os agentes públicos, empregados, colaboradores, residentes, dispositivos particulares, bem como suspender tal acesso em caso de estagiários, terceirizados e prestadores de serviço que atuem em nome risco ou incidente de segurança . do Instituto ou utilizem informações, ativos de informação ou recursos § 2º – A segurança e a manutenção dos dispositivos particulares são de tecnológicos sob sua responsabilidade; e responsabilidade de seus proprietários, que deverão observar as regras III – a fornecedores, parceiros, contratados e terceiros que tratem, acessem, informações do Ipsemg ou operem ativos e serviços relacionados .Art . 4º – Esta Política de Segurança da Informação abrange, de forma armazenem, processem, transmitam ou custodiem de segurança aplicáveis .§ 3º – É vedado o armazenamento exclusivo de informações institucionais em dispositivos particulares, bem como a retenção dessas informações após o término do vínculo ou da autorização . geral, as informações institucionais em qualquer meio ou formato, Seção V incluindo, entre outros: Do Uso de Impressoras, Copiadoras, Digitalizadores e Demais I – documentos físicos e digitais; Recursos Tecnológicos II – dados pessoais e dados pessoais sensíveis;III – sistemas de informação; Art . 16 – As impressoras, copiadoras, digitalizadores, equipamentos multifuncionais e demais recursos tecnológicos periféricos IV – infraestrutura tecnológica e serviços digitais; disponibilizados pelo Ipsemg destinam-se ao desempenho das V – bases de dados, registros, logs, trilhas de auditoria e evidências eletrônicas; eVI – informações assistenciais, administrativas, financeiras, contratuais, atividades institucionais e deverão ser utilizados de forma compatível com a classificação e a proteção das informações. estratégicas e técnicas .CAPÍTULO II Art . 17 – No uso de impressoras, copiadoras e equipamentos multifuncionais, o usuário deverá: PRINCÍPIOS E DIRETRIZES I – imprimir ou copiar somente o necessário ao desempenho de suas Art . 5º – A segurança da informação no âmbito do Ipsemg observará, no atribuições, evitando a reprodução desnecessária de documentos; mínimo, os seguintes princípios: II – retirar imediatamente da bandeja os documentos impressos ou I – alinhamento com os objetivos estratégicos institucionais; copiados, especialmente os que contenham dados pessoais, dados de III – conformidade legal, regulatória, contratual e ética;II – proteção da informação como ativo essencial ao negócio; saúde ou informações de acesso restrito;III – não deixar documentos com informações sensíveis ou confidenciais IV – gestão baseada em riscos; expostos junto aos equipamentos; e V – proteção proporcional ao valor, criticidade e sensibilidade da IV – descartar de forma segura, mediante fragmentação ou outro informação; método que impeça a recuperação, os impressos que contenham VI – responsabilidade compartilhada entre áreas de negócio, áreas de informações de acesso restrito . apoio e tecnologia; Parágrafo único . Sempre que disponíveis, deverão ser utilizados VII – necessidade de conhecer e menor privilégio; mecanismos de impressão segura, com liberação mediante autenticação VIII – segregação de funções e responsabilização; do usuário, para os documentos que contenham informações de acesso IX – segurança desde a concepção e por padrão, sempre que aplicável; restrito . X – melhoria contínua dos controles e práticas de segurança; Art . 18 – Os equipamentos multifuncionais e digitalizadores que XI – rastreabilidade, transparência interna e capacidade de resposta a armazenem informações em memória interna, disco ou outro meio, ou incidentes; e que as transmitam por rede, correio eletrônico ou serviços externos, XII – conscientização permanente dos usuários . serão tratados como ativos que processam informação, observando-se: Art . 6º – Constituem diretrizes gerais da segurança da informação no I – a proteção e o controle de acesso compatíveis com a classificação Ipsemg: das informações processadas; I – proteger as informações institucionais durante criação, coleta, II – a configuração segura e a manutenção sob responsabilidade da recepção, classificação, uso, compartilhamento, armazenamento, ASGE; e transmissão, arquivamento e descarte; III – a eliminação segura das informações armazenadas em sua II – adotar controles administrativos, técnicos e físicos compatíveis memória ou disco antes da devolução, manutenção externa, alienação com os riscos identificados; ou descarte do equipamento .
V – proteção proporcional ao valor, criticidade e sensibilidade da informação; VI – responsabilidade compartilhada entre áreas de negócio, áreas de apoio e tecnologia; VII – necessidade de conhecer e menor privilégio; VIII – segregação de funções e responsabilização; IX – segurança desde a concepção e por padrão, sempre que aplicável; X – melhoria contínua dos controles e práticas de segurança; XI – rastreabilidade, transparência interna e capacidade de resposta a incidentes; e XII – conscientização permanente dos usuários . Art . 6º – Constituem diretrizes gerais da segurança da informação no Ipsemg: I – proteger as informações institucionais durante criação, coleta, recepção, classificação, uso, compartilhamento, armazenamento, transmissão, arquivamento e descarte; II – adotar controles administrativos, técnicos e físicos compatíveis com os riscos identificados;
Art. 19 – A digitalização de documentos deverá observar a classificação da informação e os controles de segurança aplicáveis, em especial quanto aos dados de saúde e aos dados pessoais sensíveis, observado o disposto nesta Política e nas normas do Conselho Federal de Medicina quanto à digitalização de prontuários . Art . 20 – É vedada a captação, a reprodução ou o armazenamento não autorizados de imagens, sons ou telas de documentos, sistemas ou ambientes do Ipsemg que contenham informações de acesso confidencial, inclusive por meio de câmeras, gravadores, telefones celulares ou outros dispositivos pessoais . § 1º – A captação de imagem ou som para finalidade institucional deverá observar a necessidade, a finalidade e a proteção dos dados pessoais, especialmente em áreas assistenciais e de atendimento a beneficiários. § 2º – A instalação e a operação de sistemas de videomonitoramento pelo Ipsemg observarão a legislação aplicável e a Lei Federal nº 13 .709, de 2018, quanto ao tratamento dos dados pessoais coletados . Art . 21 – O uso de mídias removíveis e de dispositivos de digitalização para o tratamento de informações institucionais observará os controles definidos pela ASGE, vedado o armazenamento exclusivo de informações institucionais nesses meios e exigida a sua proteção compatível com a classificação da informação. CAPÍTULO III DEFINIÇÕES Art. 22 – Para fins desta Política, considera-se: I – acesso lógico: permissão concedida a usuário, sistema, aplicação, serviço, dispositivo ou integração para utilizar recurso tecnológico, informação, rede, banco de dados, aplicação ou serviço digital; II – usuário: pessoa física autorizada a acessar recursos de TIC do Ipsemg; III – identidade digital: representação eletrônica de um usuário, sistema, serviço ou dispositivo utilizada para autenticação, autorização e rastreabilidade; IV – credencial: elemento utilizado para autenticar um usuário ou serviço, como senha, token, certificado digital, chave de acesso, biometria, código temporário ou mecanismo equivalente; V – autenticação: processo de verificação da identidade de usuário, sistema, serviço ou dispositivo; VI – autorização: processo de concessão de permissões de acesso a recursos, dados, sistemas ou funcionalidades; VII – perfil de acesso: conjunto de permissões associadas a uma função, cargo, atividade, área, sistema ou processo; VIII – menor privilégio: princípio segundo o qual o usuário deve receber apenas os acessos estritamente necessários para executar suas atividades;
IX – necessidade de conhecer: princípio segundo o qual o acesso à informação deve ser concedido apenas a quem necessita dela para finalidade institucional legítima; X – segregação de funções: separação de responsabilidades e permissões para evitar concentração indevida de poderes, conflito de interesse, fraude ou erro não detectado; XI – conta nominal: conta individual atribuída a uma pessoa específica, permitindo identificação e rastreabilidade; XII – conta genérica ou compartilhada: conta utilizada por mais de uma pessoa, cuja utilização deve ser evitada e somente admitida em caráter excepcional; XIII – conta de serviço: conta utilizada por aplicação, sistema, integração, rotina automatizada ou serviço técnico; XIV – acesso privilegiado: acesso com poderes elevados de administração, alteração, exclusão, configuração, extração massiva, gestão de usuários ou controle de ambiente; XV – gestor do acesso: autoridade funcional responsável por aprovar, revisar e validar os acessos de usuários sob sua responsabilidade; XVI – proprietário do sistema ou da informação: o Gestor da Pasta, assim entendido o Assessor-Chefe ou o Diretor da área à qual a informação, o sistema ou o processo de negócio se vincula, responsável por classificá-la e por autorizar, revisar e revogar os acessos; XVII – PRODEMGE: Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais, responsável pela prestação de serviços de TIC no âmbito da Rede Governo; XVIII – ASGE: Assessoria de Governança Eletrônica do Ipsemg, unidade responsável pela governança e coordenação de tecnologia da informação e comunicação; XIX – tecnologia da informação e comunicação (TIC): conjunto de recursos tecnológicos, sistemas, equipamentos, dispositivos, redes, softwares, serviços digitais e infraestrutura utilizados para o tratamento, o armazenamento, a transmissão e a recuperação de dados e informações no âmbito do Ipsemg;
XX – dispositivo particular (BYOD): equipamento de propriedade do usuário, tais como notebook, smartphone ou tablet, eventualmente utilizado para o acesso a recursos, sistemas ou informações do Ipsemg, cuja sigla deriva da expressão inglesa bring your own device (traga seu próprio dispositivo) . CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art . 23 – Compete ao Assessor-Chefe da unidade responsável pela governança e coordenação de tecnologia da informação e comunicação, Assessoria de Governança Eletrônica (ASGE), ou àquela que vier a substituí-la: I – coordenar a implementação desta Política; II – estabelecer políticas específicas, normas, padrões e procedimentos complementares; III – apoiar as áreas na adoção de controles de segurança da informação; IV – orientar tecnicamente a gestão de riscos, incidentes, acessos e ativos de informação, no âmbito de sua competência; V – acompanhar a aderência institucional às diretrizes desta Política; VI – articular-se com as demais áreas competentes para assegurar a efetividade da governança de segurança da informação; e VII – reportar a ocorrência de incidentes de segurança ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais . Art . 24 – Compete ao Gestor da Pasta (Assessor-Chefe ou Diretor), no âmbito das unidades administrativas e assistenciais sob sua responsabilidade: I – zelar pela proteção das informações sob sua responsabilidade; II – apoiar a identificação da criticidade e da sensibilidade das informações e processos de negócio; III – assegurar que o acesso às informações e aos recursos sob sua responsabilidade observe critérios de necessidade, adequação e autorização;
IV – comunicar incidentes, vulnerabilidades, desvios e não conformidades de que tenham conhecimento; e V – observar e fazer observar esta Política e os instrumentos complementares dela decorrentes . § 1º – Compete às chefias imediatas gerenciar os acessos dos integrantes de suas equipes aos sistemas e recursos institucionais, bem como comunicar em até 24 horas aos gestores responsáveis pelos acessos quaisquer movimentações, desligamento, exoneração, cessão, afastamento, licença, alteração de lotação ou mudança de função, que impliquem concessão, alteração, revisão ou revogação de permissões . § 2º – Compete às chefias imediatas definir, manter e apoiar a execução de planos de contingência e continuidade relacionados aos processos e serviços sob sua responsabilidade, especialmente nos casos de incidentes de segurança da informação que possam comprometer a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade ou a autenticidade dos dados, sistemas de informação e serviços institucionais . Art . 25 – Compete aos usuários abrangidos por esta Política: I – cumprir as diretrizes institucionais de segurança da informação; II – utilizar adequadamente os ativos, serviços e informações disponibilizados pelo Ipsemg; III – proteger suas credenciais, acessos e informações sob sua guarda; IV – comunicar, sem demora, eventos suspeitos, incidentes, fragilidades ou violações de segurança; e V – participar das ações de orientação e conscientização promovidas pelo Instituto . Art . 26 – Compete ao Gerente de Recursos Humanos, solidariamente às chefias imediatas, comunicar em até 24 horas aos gestores responsáveis pelos acessos aos sistemas e à ASGE, ou àquela que vier a substituí-la, toda movimentação funcional de pessoal, incluindo admissão, desligamento, exoneração, cessão, afastamento, licença, alteração de lotação, mudança de função ou qualquer outra alteração que implique concessão, revisão, alteração, suspensão ou revogação de acessos e permissões . Art . 27 – Compete ao Assessor-Chefe de Comunicação Social: I – aprovar a comunicação externa e a divulgação institucional de informações sobre incidentes de segurança da informação, ressalvadas as comunicações obrigatórias à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aos titulares de dados, aos órgãos de controle e às autoridades competentes, que observarão prazos e ritos próprios e serão conduzidas pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais em articulação com a ASGE;
Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 3202609238304807027.