DOMFO 22/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXXIV
FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2026
Nº 18.402
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.696, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Altera a Lei n.º 8.675, de 19 de dezembro de 2002, que institui normas para funcionamento de academias de ginástica e afins, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei n.º 8.675, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 1º As academias de ginástica e os estabelecimentos afins que coordenem atividades esportivas ficam obrigados a manter, em seu quadro funcional, profissional de Educação Física devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF5/CE), com o objetivo de orientar, acompanhar e coordenar as atividades de condicionamento físico dos usuários, visando à sua segurança e ao seu bem-estar.
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§ 1º Os estabelecimentos que possuam 500 (quinhentos) ou mais alunos regularmente matriculados deverão manter, em suas dependências, no mínimo, 1 (um) desfibrilador externo automático (DEA), em local de fácil acesso, devidamente sinalizado e em perfeitas condições de funcionamento.
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funcionamento, de profissional capacitado para a utilização do desfibrilador externo automático (DEA) e para a prestação de primeiros socorros, observado o disposto na regulamentação pertinente.” (NR)
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Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei n.º 8.675, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 2º A matrícula do aluno e/ou do atleta fica condicionada ao preenchimento e à assinatura de Questionário de Prontidão para Atividade Física (Physical Activity Readiness Questionnaire ou PAR-Q), conforme modelo constante do Anexo I desta Lei, o qual deverá ser renovado anualmente.
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Parágrafo único. Quando o frequentador for menor de 16 (dezesseis) anos, o Questionário de Aptidão para Atividade Física (PAR-Q) deverá ser assinado por seu responsável legal, que também deverá autorizar, por escrito, a prática da atividade física.” (NR)
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Art. 3º Fica alterado o art. 3º da Lei n.º 8.675, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 3º Dos interessados que responderem positivamente a qualquer das perguntas do Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q) será exigida a apresentação do atestado médico autorizando a prática da atividade física.” (NR)
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Art. 4º Fica alterado o art. 5º da Lei n.º 8.675, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
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I — advertência, por ocasião da primeira infração;
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II — multa, fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração e o porte do estabelecimento, em caso de nova infração;
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III — interdição total ou parcial do estabelecimento em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação específica.
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Parágrafo único. O procedimento de fiscalização, a aplicação das sanções e a respectiva gradação observarão a legislação administrativa municipal vigente, garantidos o contraditório e a ampla defesa.” (NR)
Art. 5º A Lei n.º 8.675, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida de artigo com a seguinte redação:
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“Art.3º-A Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos clientes/alunos matriculados, bem como os documentos a que se referem os artigos 2º e 3º, cujo preenchimento e arquivamento também poderão ser realizados por meio eletrônico.” (AC)
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 22 DE SETEMBRO DE 2026.
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA