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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 24/09/2026 · pág. 63

DOERN 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 24 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.243 - 63

PROCESSO:00611150.002232/2026-10

INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43635570, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32.780, no valor de R$ 3.401,60, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de AGOSTO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN

PROCESSO:00611150.002275/2026-03

INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO

JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43723191, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32.832, no valor de R$ 989,00, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JULHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN

PROCESSO:00611150.002236/2026-06

INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43642695, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32.826, no valor de R$ 842,59, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JULHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN

PROCESSO:00611150.001880/2026-59

INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO

JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43084619, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32.536, no valor de R$ 1.950,70, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JUNHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN

PROCESSO:00611150.002281/2026-52

INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO

JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43753691, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32.838, no valor de R$ 768,17, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JULHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN

PROCESSO:00611150.002254/2026-80

INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO

JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43688546, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32.820, no valor de R$ 4.423,22, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de AGOSTO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN

PROCESSO:00611150.001484/2026-21 PROCESSO:00611150.001885/2026-81

INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO

JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43086550, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32.544, no valor de R$ 1.713,10, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JUNHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.

Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN

PROCESSO:00611150.002253/2026-35

INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO

JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43688520, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32.819, no valor de R$ 591,84, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de AGOSTO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.

Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN

PROCESSO:00611150.002284/2026-96

INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO

JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43763030, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32.840, no valor de R$ 493,95, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JULHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.

Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN

PROCESSO:00611150.001913/2026-61

INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO

JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43116024, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32.530, no valor de R$ 751,40, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JUNHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN

INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO

JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 44157326, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32.405, no valor de R$ 4.419,20, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de MAIO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN

PROCESSO:00611150.002247/2026-88

INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO

JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43655105, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32.813, no valor de R$ 3.768,50, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de AGOSTO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN

PROCESSO:00611150.002240/2026-66 INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO

JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43646744, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32.783, no valor de R$ 3.784,50, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de AGOSTO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN

PROCESSO:00611150.002217/2026-71 INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO

JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43615862, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32.822, no valor de R$ 1.372,38, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JULHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.

Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN