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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 7

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 180-C, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.008, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece critérios para o tratamento diferenciado
às microempresas e às empresas de pequeno
porte em ações de fiscalização da ANP
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta
no Processo nº 48610.210070/2025-89 e as deliberações tomadas na 1.190ª Reunião
de Diretoria, realizada em 4 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o tratamento diferenciado às microempresas e às
empresas de pequeno porte em ações de fiscalização da ANP.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, são elegíveis ao
tratamento diferenciado apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte
que atendam aos critérios do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 2º Em ações de fiscalização nas microempresas e nas empresas de
pequeno porte abrangidas por esta Resolução, o tratamento diferenciado aplicado
será:
I - o procedimento da dupla visita; e
II - o prazo dilatado das notificações.
Art. 3º A dupla visita, de que trata o inciso I do art. 2º, consiste no
procedimento pelo qual não será lavrado o auto de infração ou aplicada medida
reparadora de conduta, conforme definida na Resolução nº 990, de 19 de dezembro
de 2025, na primeira fiscalização, remota ou presencial.
§ 1º Na primeira fiscalização, o responsável será orientado, quanto à
necessidade de cumprir as normas da ANP aplicáveis à sua atividade.
§ 2º Em caso de irregularidade detectada na primeira fiscalização, o agente
regulado será notificado, por meio de Documento de Fiscalização (DF) ou ofício, para
regularizar a situação no prazo de quarenta dias corridos.
§ 3º O agente regulado somente necessitará enviar à ANP comprovação de
que realizou a correção da irregularidade quando for expressamente notificado pelo
agente de fiscalização no ato da primeira fiscalização.
§ 4º Na próxima fiscalização, presencial ou remota, após o prazo de
quarenta dias corridos, caso qualquer irregularidade seja flagrada, será lavrado o auto
de infração ou, se aplicável, medida reparadora de conduta, na data da nova
constatação.
Art. 4º O benefício da dupla visita definido no art. 2º não será aplicado
quando forem verificadas as seguintes situações:
I - nos casos de irregularidades que geram alto grau de risco à vida, à
integridade física, à saúde, ao patrimônio público e ao patrimônio particular de
terceiros:
a) envasamento ou transferência de GLP entre recipientes fora de
instalações autorizadas para este fim;
b) existência de vazamento de combustível na instalação ou
estabelecimento;
c) quando identificado e caracterizado o perigo direto e iminente pelo
descumprimento dos requisitos de segurança em áreas utilizadas pelas revendas
varejistas no armazenamento de recipientes transportáveis de GLP;
d) outras situações de descumprimento de requisitos de segurança, quando
identificado e caracterizado o perigo direto e iminente; ou
e) armazenamento, comercialização ou alienação de combustível que
contenha metanol ou solventes em sua composição, respeitados os limites
estabelecidos na legislação da ANP;
II - as seguintes irregularidades de outra natureza:
a) comercialização ou alienação de produto fora das especificações da ANP,
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam;
b) fornecimento de produto com vício de quantidade em prejuízo ao
consumidor;
c) casos de fraude identificados e caracterizados pela fiscalização;
d) resistência ou embaraço à fiscalização;
e) ocultação, violação ou inutilização de lacre, selo ou sinal, empregado por
ordem da fiscalização para identificar ou fechar estabelecimento, instalação,
equipamento ou obra;
f) descumprimento de medidas cautelares de interdição ou apreensão; ou
g) falta de comprovação fiscal dos produtos adquiridos e comercializados;
ou
III - quando o agente econômico já tiver sido fiscalizado presencial ou
remotamente, antes ou depois da entrada em vigor desta norma.
Art. 5º Independentemente da aplicação do benefício da dupla visita,
quando não há lavratura do auto de infração ou de aplicação de medida reparadora
de conduta, os agentes de fiscalização poderão aplicar na primeira fiscalização as
medidas cautelares previstas no art. 5º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de
1999.
§ 1º Quando aplicada a medida cautelar de apreensão de bens ou produtos,
sem a correspondente lavratura de auto de infração, o agente regulado terá o prazo
de até um ano, a contar da data de recebimento do Documento de Fiscalização (DF)
ou ofício, para se regularizar ou dar destinação adequada aos bens ou produtos
apreendidos, mediante autorização prévia da ANP.
§ 2º Após o prazo estabelecido no § 1º, será iniciado o procedimento de
perdimento de bens ou produtos em favor da União.
§ 3º Os bens ou produtos apreendidos serão revertidos à União somente
após decisão administrativa definitiva, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º O prazo dilatado das notificações, de que trata o inciso II do art. 2º,
será de, no mínimo, quarenta dias corridos, mesmo quando não se tratar da primeira
fiscalização.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo definido no caput poderá ser
inferior a quarenta dias, mediante fundamentação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução ANP nº 759, de 30 de novembro de
2018.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral
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