DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A., inscrita no CNPJ nº 18.572.225/000188, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 004/2013.
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.477, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.085166/202622, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da empresa Rodoposto GPS Comércio de Combustíveis LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.974.857/0001-91, relativo à regularização de acesso na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 102+600, no município de Balneário Piçarras/SC, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., inscrita no CNPJ nº 09.313.969/0001-97, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2007. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022;
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.480, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº 50500.014408/2026-43, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras do dispositivo tipo parclo sem rotatória, na BR-376/PR km 539+800(PER) / km 541+870(SNV), no município de Palmeira/PR.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão nº 05/2024; e
II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Autorizar a Concessionária de Rodovias PR VIAS S.A., inscrita no CNPJ nº 59.196.897/0001-13, detentora do Contrato de Concessão nº 05/2024, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:
I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º;
II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.486, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.101034/2026-55, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da empresa Rede Minas Goiás Comércio de Combustível LTDA, inscrita no CNPJ nº 61.777.326/0001-14, relativo à regularização de acesso na faixa de domínio da BR040/MG, no km 316+018, no município de Três Marias/MG, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Via Cristais S.A., inscrita no CNPJ nº 57.990.933/0001-90, signatária do Contrato de Concessão Nº 002/2024.
DECISÃO SUROD Nº 1.488, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº 50505.107478/2026-02, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras da duplicação, na BR-376/PR km 256+000 ao km 256+700(PER) / km 257+950 ao km 258+570(SNV), no município de Califórnia/PR.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.1 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão nº 05/2024; e
II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Autorizar a Concessionária de Rodovias PR VIAS S.A., inscrita no CNPJ nº 59.196.897/0001-13, detentora do Contrato de Concessão nº 05/2024, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:
I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º;
II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e
III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.489, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.093941/2026-13, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Município de Sorriso, inscrito no CNPJ nº 03.239.076/0001-62, relativo à área de implantação de estacionamento na faixa de domínio da BR-163/MT, , do km 752+567 ao km 753+600, no município de Sorriso/MT, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. - CNRO., inscrita no CNPJ nº 19.521.322/000104, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2013.
Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo:
I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.490, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.095084/2026-96, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ nº 33.938.119/000240, relativo à área de implantação de gás natural na faixa de domínio da BR-116/RJ, km 181+097, no município de Nova Iguaçu/RJ, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Ecovias Rio Minas S.A., inscrita no CNPJ nº 29.884.545/0001-90, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2022.
Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo:
I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.491, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022;
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes;
IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.096608/2026-66, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do WINITY S.A., inscrito no CNPJ nº 34.622.881/0001-02, relativo à área de Implantação de Estação Rádio Base na faixa de domínio da BR-116/RJ, km 723+213, no município de Muriaé/MG, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Ecovias Rio Minas S.A., inscrita no CNPJ nº 29.884.545/0001-90, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2022.
Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo:
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