DOESP 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
2/32 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
RECURSOS - NOTIFICAÇÕES/DECISÕES
NOTIFICAÇÕES JUCESP, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
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Nº do Processo: 151.00010512/2026-71
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Interessado: Hsu Yung Lung
Empresa: Criações Ring Ltda. (NIRE 35207182875)
Assunto: Comunicação de falsidade de assinatura autografas – Apresentação de parecer/laudo grafotécnico – Cancelamento administrativo
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) NOTIFICA Hsu Yung Lung, Criações Ring Ltda. e Lucas Marques Akita acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente, que DETERMINOU o CANCELAMENTO da alteração contratual registrada pelo nº 153.007/26-6, de 26/03/2026, da sociedade Criações Ring Ltda. (NIRE 35207182875), considerando que compete à Administração Pública, de ofício, anular os registros que infrinjam a lei, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999 e do artigo 10 da Lei Estadual nº 10.177/1998, bem como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, assim como no artigo 40, § 1º, do Decreto Federal nº 1.800/1996.
- PRAZO PARA RECURSO:
Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
COMO PROTOCOLAR:
Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL):
O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.
VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO):
Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].
Nº do Processo: 151.00014540/2026-67
Requerente: Eduardo José Coelho Rampazzo
Empresa: EJR Serviços e Manutenções de Veiculos e Implementos Ltda. (NIRE 35222334931)
Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas — Ação judicial em curso — Sobrestamento do expediente administrativo até o advento de decisão final transitada em julgado na esfera judicial.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) NOTIFICA Eduardo José Coelho Rampazzo, EJR Serviços e Manutenções de Veiculos e Implementos Ltda, Ricardo Andrade Lacerda, acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o sobrestamento deste expediente até que sobrevenha decisão final transitada em julgado na esfera judicial, o âmbito do processo nº 1005905-66.2026.8.26.0451, em conformidade com o que estabelece o art. 5º, parágrafo único da Portaria Jucesp nº 69/2020, com fundamento na aplicação subsidiária do artigo 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999 e artigo 9º da Lei Estadual 10.177/1998, e na orientação da d. Procuradoria desta Casa constante no Parecer CJ/JUCESP nº 23/2024, utilizado neste expediente por analogia.
PRAZO PARA RECURSO:
Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
COMO PROTOCOLAR:
Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL):
O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO):
Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].
Nº do Processo: 151.00001910/2026-04
Falecido: Eduardo Luiz Claudio Pozzi Empresa: Wt&D Comercial & Representações Ltda. (NIRE 35223623813) Assunto: Decisão de cancelamento. Alteração contratual. Pessoa prémorta. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) NOTIFICA o Espólio de Eduardo Luiz Claudio Pozzi, WT&D Comercial & Representações Ltda, T.Y.L COMERCIO DE BOLSAS E PRESENTES LTDA e LIN HUI TU acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o CANCELAMENTO do arquivamento registrado sob nº 189.981/24-6, em razão do princípio da continuidade registral, pois realizado em data posterior ao óbito de Eduardo Luiz Claudio Pozzi, considerando que cabe à Administração Pública, ex officio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994.
PRAZO PARA RECURSO: Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e
Volume 136, nº 179, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, quinta-feira, 24 de setembro de 2026 A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) NOTIFICA S.P.Mix Fornecimento Concreto Ltda. e Aymo RE Finan Instituição PG Ltda, acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente, que, considerando os elementos constantes dos autos e a existência de vícios insanáveis na constituição das sociedades, enquadrados nas hipóteses examinadas no Parecer CJ/JUCESP nº 612/2024, DETERMINOU O CANCELAMENTO do ato administrativo de deferimento da constituição e dos respectivos arquivamentos posteriores, independentemente de notificação formal prévia, com fundamento no artigo 42, § 6º, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994 e no artigo 51, § 5º, inciso I, do Decreto Federal nº 1.800/1996. Quanto às sociedades LEONARDO SERAFIM PRODUCOES LTDA., CAIO MARCIO SILVA TECNOLOGIA LTDA. e CRUZ CORREA COMERCIAL LTDA., não foram identificados, a partir dos elementos constantes dos autos, vícios na formação do nome empresarial que justificassem a adoção de medida administrativa, razão pela qual DETERMINOU O ARQUIVAMENTO do presente expediente.
seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
COMO PROTOCOLAR:
Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL):
O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.
VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO):
Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].
Nº do Processo: 151.00011725/2026-10 PAS: 998169/26-2 Requerente: Camila Martucci Machado Rizk Empresa: Ray Comercio De Roupas E Acessórios Ltda (NIRE 35235238421)
PRAZO PARA RECURSO:
Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas — Ação judicial em curso — Sobrestamento do expediente administrativo até o advento de decisão final transitada em julgado na esfera judicial.
COMO PROTOCOLAR:
Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) NOTIFICA Camila Martucci Machado Rizk, Ray Comercio De Roupas E Acessórios Ltda e Amanda Soares de Almeida acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o SOBRESTAMENTO do presente expediente administrativo até que sobrevenha decisão judicial final transitada em julgado, no âmbito do processo 1092135-44.2026.8.26.0053, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Portaria Jucesp nº 69/2020, com fundamento na aplicação subsidiária do artigo 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999, do artigo 9º da Lei Estadual 10.177/1998.
VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO):
Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].
PRAZO PARA RECURSO:Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
CONSTITUIÇÕES DE EMPRESÁRIOS
COMO PROTOCOLAR:
Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL):
CONSTITUIÇÃO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
CONSTITUICAO: 16/09/2026
NIRE - 35142615241 - P ADIPIETRO - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: MARKETING DIRETO.
NIRE - 35142615250 - UILLIAM MATOS DOS SANTOS - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL. NIRE - 35142615268 - JFC REPRESENTACOES - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: MARKETING DIRETO.
O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.
VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO):
NIRE - 35142615276 - WESC GESTAO EMPRESARIAL - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.
Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].
NIRE - 35142615292 - IZABELLI SANTOS MIRANDA DONEGA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Nº do Processo: 151.00017864/2026-57
PAS: 1050258/26-5
NIRE - 35142615306 - ALINE FERREIRA MADEIRA NUTRICAO - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO.
Requerente: Erika Teixeira da Silva
Empresa: Reis Consultoria e Serviços de Débitos e Cobranças Ltda (NIRE 35261204369)
NIRE - 35142615314 - GUSTAVO HENRIQUE DAS NEVES MARTINS DE ALMEIDA SANTOS PERSONAL - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO.
Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas — presunção de boa-fé — decisão cautelar suspensiva de efeitos
NIRE - 35142615322 - ANDREA BIONDO MOVEIS - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: COMERCIO VAREGISTA DE MOVEIS ARTIGOS DE ILUMINACAO E OUTROS ARTIGOS PARA RESIDENCIA.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) NOTIFICA Erika Teixeira da Silva, Reis Consultoria e Serviços de Débitos e Cobranças Ltda e Welinton Breves Reis, acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato constitutivo da Reis Consultoria e Serviços de Débitos e Cobranças Ltda (NIRE 35261204369); adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, que perdurará até que sobrevenham elementos probatórios, tais como laudo ou parecer grafotécnico, ou ainda, determinação judicial específica que autorize o prosseguimento da análise do cancelamento administrativo.
NIRE - 35142615331 - DANILO HENRIQUE DIAS PINHEIRO - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
NIRE - 35142615349 - KELLY EDUARDA NASCIMENTO BISPO - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA. NIRE - 35142615357 - ARISTIDES THADEU PIRES - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO.
NIRE - 35142615365 - BEATRIZ FRANCISCO FRANCO PSICOLOGA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE.
PRAZO PARA RECURSO:
Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
NIRE - 35142615373 - CAMILA MILENI AMARAL DOS SANTOS SERVICOS DE LIMPEZA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS.
NIRE - 35142615381 - LETICIA ALICEDA ROSSI - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADE ODONTOLÓGICA.
COMO PROTOCOLAR:
NIRE - 35142615390 - MARIA FERNANDA PINHEIRO SANTOS - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ENSINO DE ESPORTES.
| Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta |
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| Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO): Durante o curso do prazo recursal, o processo digital fcará disponível |
| para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00014048/2026-91 EMPRESA:S.P.MIX FORNECIMENTO CONCRETO LTDA (NIRE 35280286219) + 4 |
| EMENTA:Cancelamento, arquivamento e regularização de atos constitutivos. Constituição de sociedades empresárias via Facilita SP. Utilização indevida de expressões na composição do nome empresarial e afronta aos princípios da veracidade e da novidade. Vícios insanáveis. Possibilidade de cancelamento do arquivamento, independentemente de notifcação prévia, nos termos do art. 42, § 6º, I, da Lei Federal nº 8.934/1994 e do art. 51, § 5º, I, do Decreto Federal nº 1.800/1996. Vícios sanáveis. Alteração de ofício do nome empresarial ou instauração de Boletim Administrativo, conforme o caso. Arquivamento quanto às empresas em relação às quais não constatada irregularidade. |
CONSTITUICAO: 17/09/2026
NIRE - 35142615519 - ROGERIO DA COSTA PAVANI - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES.
NIRE - 35142615527 - MARIA ALICE ALVES BARREIRO - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES VETERINÁRIAS.
NIRE - 35142615551 - RENAN PIRES ANDRADE IMOVEIS - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.
NIRE - 35142615560 - JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS.
NIRE - 35142615578 - LUIS AUGUSTO CASTRO DE LIMA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: OBRAS DE ALVENARIA.
NIRE - 35142615586 - MARCIO AURELIO OLIVEIRA CASTRO - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO.
NIRE - 35142615594 - LUCKSON VALENTE DE ALVARENGA NEGOCIOS IMOBILIARIOS - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.
NIRE - 35142615608 - FGL DESENVOLVIMENTO - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL.
NIRE - 35142615616 - M. D. MOREIRA DE AFONSO MORAIS - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL.
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