DOEAM 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 18 de setembro de 2026 5
agosto de 2026, referendado pela Resolução n.º 005/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 290/2026-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 745/2026 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003290/2026-45,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S / A. , estabelecida na Rua Içá, n.º 500, B, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.227.491/0001-76, e no CCA sob o n.º 06.201.128-6, para fabricação do produto Microcomputador Portátil , Sem Teclado Físico , Com Tela Sensível Ao Toque (Touch Screen) - Tablet PC , NCM/SH: 8471.30.12, 8471.30.11 e 8471.30.19, enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. § 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ b ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “ b ” do inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2026.
CONSIDERANDO o Parecer de Análise n.º 095/2026-GPIN/DCI/ SEDEC, aprovado na 321ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 27 de agosto de 2026, referendado pela Resolução n.º 005/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 307/2026-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 749/2026 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003293/2026-89,
D E C R E T A:Art. 1.º Fica comunicada, nos termos do artigo 72, X, do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, à sociedade empresária DBS INDÚSTRIA DO AMAZONAS S/A., inscrita no CNPJ sob o n.º 12.964.358/0003-85, e no CCA sob o n.º 06.201.238-0, a opção pelos incentivos fiscais concedidos às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas, com base nos dispositivos do Decreto n.º 48.574, de 22 de novembro de 2023, especificados a seguir aos produtos:
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I - Artigos 2.º, I e II, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º:
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a) Motoneta Elétrica, NCM/SH: 8711.60.00 e 8711.90.00 incentivado por meio do Decreto n.º 52.572, de 26 de setembro de 2025;
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b) e Cicloelétrico (Ciclomotorizado Elétrico), NCM/SH: 8711.60.00 e 8711.90.00 incentivado por meio do Decreto n.º 52.572, de 26 de setembro de 2025;
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c) Ciclomotor Elétrico (Cicloelétrico), NCM/SH: 8711.60.00 e 8711.90.00 incentivados por meio do Decreto n.º 52.415, de 08 de setembro de 2025;
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d) Motocicleta Elétrica, NCM/SH: 8711.60.00 e 8711.90.00 incentivados por meio do Decreto n.º 50.325, de 25 de setembro de 2024;
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II - Artigos 2.º, I e II, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º:
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a) Motocicleta acima de 450 cm3, NCM/SH: 8711.40.00 e 8711.50.00, incentivado por meio do Decreto n.º 51.034, de 24 de janeiro de 2025; b) Motocicleta acima de 100 cm3 até 450 cm3, NCM/SH: 8711.30.00, 8711.20.20 e 8711.20.10 incentivados por meio do Decreto n.º 52.415, de 08 de setembro de 2025.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto n.º 53.074, de 1.º de dezembro de
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 289121 DECRETO N.º 55.470, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária DBS INDÚSTRIA DO AMAZONAS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 289122 DECRETO N.º 55.471, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária J. F. P. DOS SANTOS E LETICIA DE S. BARROS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 178/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 321ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 27 de agosto de 2026, referendado pela Resolução n.º 005/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 260/2026-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 717/2026 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO