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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 21/09/2026 · pág. 6

DOEAM 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, segunda-feira, 21 de setembro de 2026

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 289155 DECRETO N.º 55.490, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MM DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Diversificação n.º 169/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 321ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 27 de agosto de 2026, referendado pela Resolução n.º 005/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 284/2026-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 740/2026 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003285/2026-32,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MM DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. , estabelecida na Rua Ministro João Gonçalves de Araújo, n.º 916, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 21.338.912/0001-48, e no CCA sob o n.º 06.300.892-0, para fabricação do produto Matéria Plástica Reciclada na Forma de Grânulos , NCM/SH: 3901.90.10, 3901.30.90, 3902.10.20, 3902.10.10, 3901.40.00, 3915.10.00, 3901.20.29, 3901.20.19, 3901.10.30, 3901.10.20 e 3901.20.11, enquadrado como bem intermediário , conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. § 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

c) na saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial, conforme o previsto no inciso IV do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 3.º Fica vedada às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto no artigo 10, § 2.º, IV do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 4.º Equipara-se à indústria, o estabelecimento que pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO, conforme o previsto no artigo 20 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 289158 DECRETO N.º 55.491, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária QUÍMICA CREDIE LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Diversificação n.º 163/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 321ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 27 de agosto de 2026, referendado pela Resolução n.º 005/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 286/2026-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 742/2026 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003287/2026-21,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária QUÍMICA CREDIE LTDA. , estabelecida na Rua Balata, n.º 391, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.653.459/0001-45, e no CCA sob o n.º 06.300.678-2, para fabricação do produto Preparações Utilizadas em Alimentos , Cosméticos e Bebidas (Exceto à Base de Substâncias Odoríferas) , NCM/SH: 2832.10.90, 3203.00.21, 2103.90.21, 3203.00.19, 2103.90.99, 2101.20.10, 1302.19.99, 2815.12.00, 2106.10.00, 3504.00.90, 3302.10.00, 2832.20.00, 2815.20.00, 2106.90.90, 1211.90.90, 2103.90.29 e 1901.90.90, enquadrado como bem intermediário , conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO