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Diário Oficial da União · 24/09/2026 · pág. 12

DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 181-B, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 2º Na hipótese de reincidência, a multa será fixada em patamar superior ao anteriormente aplicado, observado o limite previsto para a classificação da irregularidade.

§ 3º Constituem agravantes:

I - reiteração;

II - fraude;

III - ocultação de documentos; e

IV - resistência à fiscalização.

§ 4º Constituem atenuantes:

I - ausência de antecedentes;

II - colaboração com a apuração dos fatos; e III - comprovação de adoção de medidas para prevenção de novas irregularidades.

Seção X

Do Ressarcimento ao Erário

Art. 59. A farmácia deverá ressarcir ao erário os valores indevidamente recebidos no âmbito do PFPB, quando constatado, em processo administrativo regular, que houve pagamento sem amparo nas disposições deste Anexo, pagamento decorrente de dispensação irregular ou outra situação que tenha resultado em prejuízo ao erário. § 1º O dever de ressarcimento dependerá da apuração dos fatos em procedimento administrativo próprio, com observância do contraditório, da ampla defesa e da decisão administrativa definitiva.

§ 2º A decisão administrativa definitiva que reconhecer a existência de pagamento indevido constituirá o crédito em favor da União, devendo indicar, no mínimo:

I - os fatos apurados;

II - os fundamentos da decisão;

III - o valor do ressarcimento; e

IV - os critérios utilizados para sua apuração.

§ 3º Constituído o crédito, a farmácia será notificada para ciência da decisão e recolhimento voluntário do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da compensação prevista nesta Portaria.

§ 4º Constituído definitivamente o crédito em favor da União, o valor devido será compensado com pagamentos pendentes à farmácia no âmbito do PFPB, observada a disponibilidade para compensação.

§ 5º Na hipótese de inexistência ou insuficiência de valores passíveis de compensação, o ressarcimento deverá ocorrer por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU ou outro instrumento legalmente admitido. § 6º O ressarcimento ao erário não afasta a aplicação das demais medidas administrativas, penalidades ou providências cabíveis. § 7º O Manual Operacional do PFPB disciplinará exclusivamente os procedimentos operacionais relativos à emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU), à operacionalização da compensação financeira, aos registros sistêmicos, aos controles administrativos e ao acompanhamento da recuperação dos créditos, permanecendo disciplinados nesta Portaria os pressupostos, as competências, as garantias processuais e os efeitos jurídicos do ressarcimento ao erário.

Seção XI

Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações Art. 60. O processamento eletrônico das Autorizações de Dispensação e das Disponibilizações de itens no âmbito do PFPB será realizado por meio do Sistema Autorizador de Vendas, mediante o envio de dados pela farmácia, com validação automática das informações e retorno de autorização, observado o fluxo operacional definido pelo Ministério da Saúde. § 1º O processamento eletrônico compreenderá etapas sucessivas de solicitação, autorização e confirmação da dispensação.

§ 2º O acesso ao sistema e a realização das transações dependerão de autenticação eletrônica e da utilização de mecanismos de segurança definidos pelo Ministério da Saúde. § 3º O Ministério da Saúde disciplinará procedimentos de contingência para hipóteses de indisponibilidade ou falha do Sistema Autorizador de Vendas. Art. 61. As especificações técnicas, os campos de dados e os procedimentos operacionais serão definidos no Manual Operacional do Programa. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. As despesas decorrentes da execução da Seção I do Capítulo II deste Anexo incidirão sobre a ação programática 10.303.5017.20YR.

Art. 63. Os casos omissos e as situações não previstas neste Anexo serão resolvidos por atos de gestão expedidos pela Coordenação-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil, no âmbito de suas competências operacionais. Art. 64. As farmácias atualmente participantes do PFPB manterão esta condição inalterada e passarão a se submeter ao disposto nesta Portaria, mantendo-se facultada a solicitação de cancelamento nos termos do art. 8º.

Art. 65. Fica autorizada a criação de Grupo de Trabalho, no âmbito do Comitê de Acompanhamento de que trata a Portaria GM/MS n° 676, de 7 de junho de 2023, por ato a ser editado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, com a finalidade de realizar estudos, avaliações e formular propostas voltadas à inovação, à modernização, à ampliação e ao aprimoramento do Programa Farmácia Popular do Brasil. § 1º Os estudos e propostas do Grupo de Trabalho poderão contemplar, entre outras iniciativas:

I - a oferta de serviços, procedimentos e exames diagnósticos e de monitoramento terapêutico compatíveis com a atuação das farmácias participantes; II - a disponibilização de ações de telessaúde e teleatendimento, inclusive teleconsultas realizadas por profissionais de saúde devidamente habilitados e previamente credenciados; III - a implantação de unidades avançadas ou de outros modelos de atendimento destinados a ampliar a presença e a capacidade de atendimento do Programa; e IV - o desenvolvimento de estratégias, instrumentos e mecanismos voltados à ampliação do acesso da população aos benefícios do Programa, especialmente em regiões vulneráveis, remotas ou com insuficiente cobertura assistencial. § 2º As propostas do Grupo de Trabalho deverão considerar sua viabilidade técnica, sanitária, jurídica, assistencial, operacional, tecnológica e econômico-financeira, bem como sua articulação com as políticas e os serviços do Sistema Único de Saúde. § 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e não implicará pagamento de diárias, passagens, ajuda de custo, ressarcimento ou qualquer outra espécie de despesa pelo Ministério da Saúde.

Art. 66. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO II (Anexo 1 ao Anexo LXXVII - A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)

DOS ITENS DISPONIBILIZADOS GRATUITAMENTE NO ÂMBITO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR

.
.I N D I C AÇ ÃO
.
.HIPERTENSÃO ARTERIAL
.U N I DA D E
.
.AC .AL
.AM
.AP
.BA
.CE
.DF
.ES .GO .MA .
.MG
.MS
UNIDADE DA FED
.MT
.PA
ERAÇÃO
.PB
.PE
.PI .PR
.RJ
.RN
.RO
.RR
.RS
.SC .SE
.SP
.TO
.
.Atenolol 25 mg
.1
(um)
comrimido
.0,10 .0,11
.0,09
.0,11
.0,10
.0,11
.0,10
.0,10 .0,11 .0,11 .0,10
.0,10
.0,09
.0,11
.0,11
.0,11
.0,11 .0,12
.0,11
.0,10
.0,10
.0,10
.0,10
.0,09 .0,11
.0,08
.0,10
. .Bensilato de anlodipino 5 mg p
.1
(um)
comprimido
.0,20 .0,20
.0,20
.0,20
.0,20
.0,20
.0,20
.0,20 .0,20 .0,20 .0,20
.0,20
.0,20
.0,20
.0,20
.0,20
.0,20 .0,20
.0,21
.0,20
.0,20
.0,20
.0,20
.0,20 .0,20
.0,20
.0,20
.
.Captopril 25 mg
.1
(um)
comprimido
.0,10 .0,11
.0,09
.0,12
.0,11
.0,11
.0,10
.0,10 .0,10 .0,12 .0,09
.0,10
.0,08
.0,13
.0,10
.0,11
.0,11 .0,12
.0,11
.0,10
.0,10
.0,11
.0,10
.0,09 .0,10
.0,08
.0,10
. .Cloridrato de propranolol 40
mg
.1
(um)
comprimido
.0,07 .0,08
.0,07
.0,08
.0,07
.0,08
.0,07
.0,07 .0,08 .0,08 .0,07
.0,07
.0,07
.0,08
.0,08
.0,07
.0,08 .0,08
.0,08
.0,08
.0,07
.0,07
.0,08
.0,07 .0,08
.0,06
.0,07
.
.Espironolactona 25 mg
.1
(um)
comprimido
.0,29 .0,29
.0,29
.0,29
.0,29
.0,29
.0,29
.0,29 .0,29 .0,29 .0,29
.0,29
.0,29
.0,29
.0,29
.0,29
.0,29 .0,29
.0,29
.0,29
.0,29
.0,29
.0,29
.0,29 .0,29
.0,29
.0,29
.
.Furosemida 40 mg
.1
(um)
comprimido
.0,21 .0,21
.0,21
.0,21
.0,21
.0,21
.0,21
.0,21 .0,21 .0,21 .0,21
.0,21
.0,21
.0,21
.0,21
.0,21
.0,21 .0,21
.0,21
.0,21
.0,21
.0,21
.0,21
.0,21 .0,21
.0,21
.0,21
.
.Hidroclorotiazida 25 mg
.1
(um)
comprimido
.0,06 .0,06
.0,05
.0,06
.0,06
.0,06
.0,06
.0,06 .0,06 .0,06 .0,05
.0,06
.0,05
.0,06
.0,06
.0,06
.0,06 .0,06
.0,06
.0,06
.0,06
.0,06
.0,06
.0,05 .0,06
.0,05
.0,06
.
.Losartana potássica 50 mg
.1
(um)
comprimido
.0,17 .0,18
.0,17
.0,17
.0,16
.0,18
.0,20
.0,16 .0,19 .0,19 .0,16
.0,16
.0,14
.0,19
.0,16
.0,18
.0,19 .0,20
.0,21
.0,17
.0,16
.0,15
.0,18
.0,16 .0,18
.0,15
.0,16
.
.Maleato enalapril 10 mg
.1
(um)
comprimido
.0,16 .0,18
.0,17
.0,18
.0,17
.0,19
.0,18
.0,17 .0,17 .0,19 .0,15
.0,17
.0,14
.0,20
.0,16
.0,19
.0,19 .0,20
.0,18
.0,17
.0,18
.0,17
.0,17
.0,14 .0,19
.0,13
.0,17
. .Succinato de metoprolol 25 mg .1
(um)
comprimido
.0,69 .0,69
.0,69
.0,69
.0,69
.0,69
.0,69
.0,69 .0,69 .0,69 .0,69
.0,69
.0,69
.0,69
.0,69
.0,69
.0,69 .0,69
.0,70
.0,69
.0,69
.0,69
.0,69
.0,69 .0,69
.0,69
.0,69
.
.DIABETES MELLITUS
. .AC .AL
.AM
.AP
.BA
.CE
.DF
.ES .GO .MA .MG
.MS
.MT
.PA
.PB
.PE
.PI .PR
.RJ
.RN
.RO
.RR
.RS
.SC .SE
.SP
.TO
. .Cloridrato de metformina 500
mg
.1
(um)
comprimido
.0,14 .0,14
.0,13
.0,14
.0,14
.0,14
.0,14
.0,14 .0,14 .0,14 .0,13
.0,13
.0,13
.0,14
.0,14
.0,14
.0,14 .0,15
.0,14
.0,14
.0,14
.0,13
.0,14
.0,13 .0,14
.0,13
.0,14
. .Cloridrato de metformina 500
mg-ação prolongada
.1
(um)
comprimido
.0,23 .0,24
.0,22
.0,23
.0,23
.0,24
.0,23
.0,23 .0,23 .0,25 .0,23
.0,23
.0,24
.0,24
.0,24
.0,24
.0,24 .0,25
.0,25
.0,23
.0,24
.0,23
.0,23
.0,22 .0,23
.0,22
.0,23

. .Cloridrato de metformina 850
mg
.1
(um)
comprimido
.0,15 .0,16
.0,14
.0,17
.0,15
.0,16
.0,15
.0,16 .0,16 .0,16 .0,15
.0,15
.0,14
.0,16
.0,16
.0,15
.0,16 .0,17
.0,16
.0,16
.0,15
.0,14
.0,15
.0,15 .0,16
.0,14
.0,15
.
.Glibenclamida 5 mg
.1
(um)
mrimid
.0,07 .0,08
.0,07
.0,08
.0,08
.0,08
.0,08
.0,08 .0,08 .0,09 .0,07
.0,07
.0,07
.0,08
.0,08
.0,08
.0,08 .0,09
.0,08
.0,08
.0,08
.0,07
.0,08
.0,07 .0,08
.0,07
.0,08
. .Insulina
humana
NPH
100
UI/mL
copo
.1
(um)
mililitro
.2,14 .2,18
.2,01
.2,18
.2,16
.2,17
.2,26
.2,20 .2,20 .2,35 .2,24
.2,24
.1,96
.2,25
.2,22
.2,18
.2,16 .2,39
.2,57
.2,18
.2,21
.2,12
.2,22
.2,00 .2,18
.2,03
.2,17
. .Insulina humana regular 100
UI/mL
.1
(um)
mililitro
.2,15 .2,18
.1,99
.2,20
.2,16
.2,18
.2,25
.2,20 .2,20 .2,37 .2,23
.2,23
.1,97
.2,22
.2,17
.2,19
.2,17 .2,37
.2,56
.2,19
.2,24
.2,14
.2,23
.2,02 .2,18
.2,04
.2,18
.
.ASMA
. .AC .AL
.AM
.AP
.BA
.CE
.DF
.ES .GO .MA .MG
.MS
.MT
.PA
.PB
.PE
.PI .PR
.RJ
.RN
.RO
.RR
.RS
.SC .SE
.SP
.TO
. .Brometo de ipratrópio 0,02 mg .1
(uma)
d
.0,14 .0,13
.0,14
.0,14
.0,13
.0,14
.0,13
.0,13 .0,13 .0,14 .0,13
.0,13
.0,14
.0,13
.0,13
.0,13
.0,14 .0,14
.0,14
.0,14
.0,14
.0,14
.0,13
.0,13 .0,13
.0,13
.0,14
. .Brometo de ipratrópio 0,25 mg ose
.1
(um)
mililitro
.0,42 .0,46
.0,42
.0,42
.0,44
.0,47
.0,45
.0,45 .0,46 .0,48 .0,43
.0,47
.0,42
.0,49
.0,45
.0,45
.0,49 .0,48
.0,47
.0,44
.0,45
.0,45
.0,45
.0,44 .0,45
.0,43
.0,44
. .Dipropionato de beclometasona
200 mcg
.1
(uma)
dose
.0,35 .0,35
.0,34
.0,35
.0,35
.0,35
.0,35
.0,35 .0,35 .0,36 .0,35
.0,35
.0,37
.0,35
.0,36
.0,35
.0,35 .0,37
.0,38
.0,35
.0,36
.0,35
.0,36
.0,35 .0,35
.0,36
.0,35
Diit dblt 1
021 021
020
021
021
021
021
021 021 022 021
021
022
021
021
021
021 023
023
021
021
021
021
020 021
020
021
. .proponao e ecomeasona
250 mcg
.
(uma)
dose
., .,
.,
.,
.,
.,
.,
., ., ., .,
.,
.,
.,
.,
.,
., .,
.,
.,
.,
.,
.,
., .,
.,
.,

. .Dipropionato de beclometasona
50 mcg
.1
(uma)
dose
.0,16 .0,16
.0,15
.0,16
.0,16
.0,16
.0,16
.0,16 .0,16 .0,17 .0,16
.0,16
.0,15
.0,16
.0,15
.0,16
.0,16 .0,17
.0,18
.0,16
.0,14
.0,16
.0,16
.0,16 .0,16
.0,16
.0,15
. .Sulfato de salbutamol 100 mcg .1
(uma)
dose
.0,09 .0,09
.0,08
.0,09
.0,09
.0,09
.0,09
.0,09 .0,09 .0,10 .0,09
.0,09
.0,09
.0,09
.0,09
.0,09
.0,09 .0,10
.0,10
.0,09
.0,09
.0,09
.0,09
.0,09 .0,09
.0,09
.0,09
.
.Sulfato de salbutamol 5 mg
.1
(um)
mililitro
.1,55 .1,56
.1,50
.1,56
.1,56
.1,56
.1,55
.1,56 .1,56 .1,60 .1,56
.1,56
.1,61
.1,56
.1,57
.1,56
.1,56 .1,63
.1,64
.1,56
.1,56
.1,54
.1,56
.1,53 .1,56
.1,54
.1,56
.
.CO N T R AC E P Ç ÃO
. .AC .AL
.AM
.AP
.BA
.CE
.DF
.ES .GO .MA .MG
.MS
.MT
.PA
.PB
.PE
.PI .PR
.RJ
.RN
.RO
.RR
.RS
.SC .SE
.SP
.TO
. .Enantato de noretisterona 50
mg + valerato de estradiol 5 mg
.1
(uma)
ampola
.14,00 .14,00 .13,88 .13,88 .14,00 .13,88 .13,77 .13,77 .13,77 .13,88 .13,88 .13,77 .13,77 .14,00 .13,88 .13,88 .14,24 .14,00 .14,12 .14,12 .13,83 .13,77 .13,77 .13,88 .14,35 .13,88 .13,88

. .Noretisterona
0,35
mg,
comprimido
.1
(uma)
cartela
.7,38 .7,38
.7,32
.7,32
.7,38
.7,32
.7,25
.7,25 .7,25 .7,32 .7,32
.7,25
.7,25
.7,38
.7,32
.7,32
.7,50 .7,38
.7,44
.7,44
.7,29
.7,25
.7,25
.7,32 .7,56
.7,32
.7,32
. .Etinilestradiol
0,03
mg
+
levonorgestrel 015 mg
.1
(uma)
cartela
.6,36 .6,36
.6,31
.6,31
.6,36
.6,31
.6,26
.6,26 .6,26 .6,31 .6,31
.6,26
.6,26
.6,36
.6,31
.6,31
.6,47 .6,36
.6,42
.6,42
.6,28
.6,26
.6,26
.6,31 .6,52
.6,31
.6,31
,
. .Acetato de medroxiprogesterona
150 mg
.1
(uma)
ampola
.18,17 .18,17 .18,01 .18,01 .18,17 .18,01 .17,86 .17,86 .17,86 .18,01 .18,01 .17,86 .17,86 .18,17 .18,01 .18,01 .18,47 .18,17 .18,32 .18,32 .17,94 .17,86 .17,86 .18,01 .18,62 .18,01 .18,01
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