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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 37

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 98, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Atualiza as marcas comerciais relativas ao Registro Especial de Bebidas Alcoólicas nº 06101/309.

O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda o que consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.309444/2025-59, declara: Art. 1º O estabelecimento da empresa, JUNQUEIRA E LOBO SOLUÇÕES EM BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 44.682.638/0001-25, estabelecida na Rua Cuiabá, nº 186, bairro Canaã, CEP: 35.700-322, município de Sete Lagoas/MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06101/309 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 119, de 28 de agosto de 2025 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - MG.

Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar os produtos abaixo discriminados:

. .NCM .PRODUTO .MARCA COMERCIAL .REGISTRO MAPA
. .2208.70.00 .Licor Creme de Doce de Leite .Gran Arthurium-Doce de Leite .MG 004855-0.000001
. .2208.70.00 .Licor Fino de Cappuccino .Gran Arthurium-Cappuccino .MG 004855-0.000002
. .2208.70.00 .Licor Fino de Doce de Leite .Casadinho-Doce de Leite .MG 004855-0.000003
. .2208.90.00 .Coquetel Alcoólico de Doce de Leite .Arthurium .MG 004855-0.000008
. .2208.90.00 .Coquetel Alcoólico de Doce de Leite .Marava .MG 004855-0.000009
. .2208.90.00 .Coquetel Alcoólico de Frutas Vermelhas .Arthurium .MG 004855-0.000010
. .2208.90.00 .Coquetel Alcoólico de Caramelo Salgado .Arthurium .MG 004855-0.000011
. .2208.70.00 .Licor Fino de Caramelo Salgado .Gran Arthurium .MG 004855-0.000012
. .2208.70.00 .Licor Fino de Frutas Vermelhas .Gran Arthurium .MG 004855-0.000013
. .2208.70.00 .Licor Fino de Doce de Leite .Marava .MG 004855-0.000014

Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RODRIGO BRITO MENDONÇA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL

DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 189, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.287057/2026-25, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA , CNPJ nº 01.950.374/0001-30, e os estabelecimentos de CNPJ nº 01.950.374/0003-00 e 01.950.374/0006-45, até 31/12/2027, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é BW ENERGY MAROMBA DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 04.672.503/0001-64.

Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.482, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Habilitação ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes).

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, signatário, considerando o disposto nos artigos 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, no Decreto nº 5.712, de 02/03/2006, no Decreto nº 5.713, de 02/03/2006, na Instrução Normativa SRF nº 630, de 15/03/2006, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e pelos arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.399015/2026-36, declara:

Art. 1º Fica Habilitada ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) a pessoa jurídica RENOVA DIGITAL LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 67.238.086/0001-66, com efeitos estendidos a todos os seus estabelecimentos.

Art. 2º A pessoa jurídica habilitada ao regime, adquirente dos produtos ou serviços de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 10 da IN SRF nº 630/2006, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu a habilitação.

Art. 3º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, o número do ADE que concedeu a habilitação ao adquirente, e, conforme o caso, a expressão:

a) "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente; ou

b) "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade Fiscal sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 60, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Alfandega a Instalação Portuária de Uso Público administrada por Termares Terminais Marítimos Especializados Ltda.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu art. 31, inciso I, c/c/ art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, e à vista do que consta do processo nº 11128.723624/2017-35, declara:

Art. 1º. Fica alfandegada até 14 de setembro de 2027 ou até a assunção da área pelo arrendatário de longo prazo vencedor do certame denominado TECON SANTOS 10, o que ocorrer primeiro, a Instalação Portuária de Uso Público administrada por TERMARES TERMINAIS MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 53.730.495/0001-70, localizada na Margem Direita do Porto Organizado de Santos, no Cais do Saboó, s/nº - Ponto 1 - Pátios 1, 2 e 3 - Saboó - Santos/SP, sob as coordenadas geográficas -23,925556 (latitude) e -46,345556 (longitude), com área de 31.179,00 m², em conformidade com a Cláusula Décima do Contrato de Transição DIPRE-DINEG/09.2026, cujo extrato foi publicado no D.O.U. de 16/09/2026, firmado entre a União, por intermédio da Autoridade Portuária de Santos - APS, e a administradora do recinto.

Art. 2º. Na Instalação Portuária poderão ser realizadas operações de importação e exportação de cargas gerais, refrigeradas, químicas, conteinerizadas e desunitizadas, no regime aduaneiro comum.

Art. 3º. Com fundamento no art. 24, inciso II, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e nos termos da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, fica autorizado o compartilhamento do equipamento de inspeção não invasiva, atualmente disponibilizado pelo recinto alfandegado administrado pela Ecoporto Santos S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 02.390.435/0001-15.

Art. 4º. Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 8.93.13.04-6 à Instalação, sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos a partir de 14 de setembro de 2026.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS

TIAGO LUIZ ARRUDA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.484, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.438347/2026-53, declara:

Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CMC INDUSTRIAL E ENERGIA S.A, CNPJ nº 13.970.237/0001-47, referente ao projeto do setor de energia denominado "Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica compreendendo a Subestação Nobres e Subestação Porto Franco", aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 2.898, de 30/01/2025, de titularidade da empresa AXIA ENERGIA NORTE S.A., CNPJ nº 00.357.038/0001-16, habilitada por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 547, de 20 de maio de 2025, com data prevista para finalização em 01/03/2027, CNO nº 90.030.60014/77.

Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.

Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.

Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

MELINA GADELHA CARVALHO

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