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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 79

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

DECISÃO SUROD Nº 1.500, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº50505.100845/2026-39, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da CEMIG DISTRIBUICAO S.A., inscrito no CNPJ nº 06.981.180/0001-16, relativo à área de Implantação de Rede de Energia Elétrica na faixa de domínio da BR-050/MG, no km 003+241, no município de Uberlândia/MG, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A., inscrita no CNPJ nº 19.208.022/0001-70, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2013. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este

artigo:

I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.501, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.100850/2026-41, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da CEMIG DISTRIBUICAO S.A., inscrito no CNPJ nº 06.981.180/0001-16, relativo à área de Implantação de Rede de Energia Elétrica na faixa de domínio da BR-050/MG, 001+079 ao km 000+654, no município de Uberlândia/MG, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A., inscrita no CNPJ nº 19.208.022/0001-70, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2013. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este

artigo:

I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.502, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº50505.098917/2026-71, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da CTO 1 AGROPECUÁRIA S.A., inscrito no CNPJ nº 0.597.657/0004-84, relativo à área de Implantação de Rede de Energia Elétrica na faixa de domínio da BR-163/MT, no km 1015+960, entre os municípios de Terra Nova do Norte/MT e Peixoto de Azevedo/MT, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Via Brasil BR163 Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ nº 44.067.725/0001-72, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 002/2021. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este

artigo:

I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.503, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.107760/2026-81, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da empresa U2S PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 24.253.266/0001-04, relativo à implantação de acesso na faixa de domínio da BR-116/RJ, no km 209+700, no município de Seropédica/RJ, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Ecovias Rio Minas S.A., inscrita no CNPJ nº 29.884.545/0001-90, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2022. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:

I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022;

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022;

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 1.360, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.117090/2026-10, decide:

Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRRS0056051 à PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FOZ DO IGUACU/PR-CAXIAS DO SUL/RS, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do

ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

. .R E F. .S EÇÕ ES
. .1 .BARAO DE COTEGIPE/RS-ABELARDO LUZ/SC
. .2 .BARAO DE COTEGIPE/RS-BOM JESUS/SC
. .3 .BARAO DE COTEGIPE/RS-CONCORDIA/SC
. .4 .BARAO DE COTEGIPE/RS-FAXINAL DOS GUEDES/SC
. .5 .BARAO DE COTEGIPE/RS-IRANI/SC
. .6 .BARAO DE COTEGIPE/RS-PONTE SERRADA/SC
. .7 .BARAO DE COTEGIPE/RS-VARGEAO/SC
. .8 .BARAO DE COTEGIPE/RS-XANXERE/SC
. .9 .BENTO GONCALVES/RS-ABELARDO LUZ/SC
. .10 .BENTO GONCALVES/RS-BOM JESUS/SC
. .11 .BENTO GONCALVES/RS-XANXERE/SC
. .12 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-ABELARDO LUZ/SC
. .13 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-BARAO DE COTEGIPE/RS
. .14 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-BENTO GONCALVES/RS
. .15 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-BOM JESUS/SC
. .16 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CASCA/RS
. .17 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CAXIAS DO SUL/RS
. .18 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-CONCORDIA/SC
. .19 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-ERECHIM/RS
. .20 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-FARROUPILHA/RS
. .21 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
. .22 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-GARIBALDI/RS
. .23 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-GETULIO VARGAS/RS
. .24 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-IRANI/SC
. .25 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-MARAU/RS
. .26 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-NOVA PRATA/RS
. .27 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-PASSO FUNDO/RS
. .28 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-PONTE SERRADA/SC
. .29 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-VARGEAO/SC
. .30 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-VERANOPOLIS/RS
. .31 .CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR-XANXERE/SC
. .32 .CASCA/RS-ABELARDO LUZ/SC
. .33 .CASCA/RS-BOM JESUS/SC
. .34 .CASCA/RS-XANXERE/SC
. .35 .CASCAVEL/PR-ABELARDO LUZ/SC
. .36 .CASCAVEL/PR-BARAO DE COTEGIPE/RS
. .37 .CASCAVEL/PR-BENTO GONCALVES/RS
. .38 .CASCAVEL/PR-BOM JESUS/SC
. .39 .C A S C AV E L / P R-C A S C A / R S
. .40 .CASCAVEL/PR-CAXIAS DO SUL/RS
. .41 .C A S C AV E L / P R-CO N CO R D I A / S C
. .42 .C A S C AV E L / P R-E R EC H I M / R S
. .43 .C A S C AV E L / P R-FA R R O U P I L H A / R S
. .44 .CASCAVEL/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
. .45 .C A S C AV E L / P R-G A R I BA L D I / R S
. .46 .CASCAVEL/PR-GETULIO VARGAS/RS
. .47 .C A S C AV E L / P R-I R A N I / S C
. .48 .C A S C AV E L / P R-M A R AU / R S

79

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