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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 84

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS

DECISÃO SUROC Nº 566, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.129372/2026-51, decide:

Art. 1º Habilitar a empresa TRANSPORTES WERMUTH LTDA, CNPJ Nº 36.906.095/0001-54, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.

GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 582, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.137162/2026-37, decide:

Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa PETROVALLE SOCIEDAD ANONIMA DE TRANSPORTES, CUIT nº 30612310900, até 10 de Outubro de 2036, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre a Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.

GIZELLE COELHO NETTO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

DECISÃO Nº 58, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

INTERESSADO: LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A., inscrita no CNPJ sob nº 19.758.842/0001-35. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, amparado nos arts. 56 e 57 da Lei nº 9784, de 1999, torna público que NÃO CONHECE do Recurso Administrativo (25252355) interposto pela empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A., tendo em vista o esgotamento das vias recursais administrativas, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Segunda Instância (25137115), indeferindo o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro na forma global apresentado. PROCESSO: 50602.003685/2021-78.

FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral DECISÃO Nº 59, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

INTERESSADO: LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A., inscrita no CNPJ sob nº 19.758.842/0001-35. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, amparado no art. 65 da Lei nº 9784, de 1999, torna público que NÃO CONHECE do Pedido de Reconsideração/Revisão (26002771) interposto pela empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A., RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Segunda Instância (25540557), indeferindo o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado, haja vista que o Notificado não apresentou quaisquer fatos novos e/ou justificativas que pudessem alterar a decisão outrora proferida. PROCESSO: 50602.002741/2021-57.

FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral

Banco Central do Brasil

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO BCB Nº 588, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de setembro de 2026, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção II Da Comunicação de Operações Específicas Art. 49. ..................................................................................... ...................................................................................................

II - as operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); III - a solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o art. 36;

IV - as operações de câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie de valor igual ou superior a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e

V - as operações relativas a transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos). ........................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2026.

NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID Diretor de Regulação Substituto Altera a Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, que disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

RESOLUÇÃO BCB Nº 589, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de setembro de 2026, com base nos arts. 9º e 10, caput, incisos IX e X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, incisos II e XIV, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 2º ao 5º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 88. .................................................................................... ................................................................................................... III - enviar, a partir do protocolo do pedido de autorização de que trata o inciso I, na forma das regulamentações específicas: ................................................................................................... b) informações e dados relativos aos saldos contábeis mantidos pela instituição em favor de seus clientes e usuários;

c) informações e dados relativos à prestação de serviços de custódia de ativos virtuais, equivalentes ao total de ativos virtuais custodiados, por conta própria ou de terceiros, no país ou no exterior, informados por quantidades e pelos respectivos valores financeiros, bem como as quantidades totais e valores agregados custodiados em favor de cada cliente ou usuário;

d) demonstrações verificáveis, na forma de provas de reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual, em relação às quantidades e aos valores financeiros custodiados desses ativos virtuais para seus clientes ou usuários;

e) demonstrações verificáveis contendo o total de ativos virtuais de clientes ou usuários que estejam destinados às operações de staking, caso a instituição realize essas operações; e .........................................................................................." (NR)

"Art. 90-A. As informações de que trata o art. 88, caput, inciso III, alíneas "b" a "e", na forma da regulamentação específica, devem ser enviadas pelas instituições elegíveis referidas no art. 20:

I - a partir do início de prestação de serviços no mercado de ativos virtuais, no caso das instituições elegíveis de que trata o art. 21; ou

II - imediatamente, no caso das instituições elegíveis de que trata o art. 22." (NR)

"Art. 90-B. O Banco Central do Brasil disciplinará a forma e demais condições para o envio das informações de que tratam o art. 88, caput, inciso III, alíneas "b" a "e", e o art. 90-A." (NR)

"Art. 91. É vedado, a partir de 6 de novembro de 2026, às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contrapartes instituições ou entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas a funcionar no país por essa Autarquia, exceto nas formas expressamente autorizadas nesta Resolução. .........................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de outubro de 2026, em relação às alterações promovidas no art. 91 da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025; e

II - em 1º de janeiro de 2027, em relação aos demais dispositivos.

NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID

Diretor de Regulação Substituto

Ministério Público da União

ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

PORTARIA PGR/MPU Nº 98, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 54, inciso IV, e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º Esta Portaria torna públicos os Relatórios de Gestão Fiscal do Ministério Público da União e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, referentes ao 2º quadrimestre de 2026, conforme Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO

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