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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 25/09/2026 · pág. 51

DOCSP 25/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 245

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 25 de setembro de 2026

51 – São Paulo, 71 (245)

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INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).

os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro José Augusto Sansoni Soares (Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente) e pela Conselheira Leticia Brandão Tourinho Dantas. Resumo do julgamento: IPTU/NL SQL 010.079.0566-2 EXERCÍCIO 2023 NL

ISS/AII 6.904.045-1: Manter

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

Recurso Ordinário 6017.2026/0045679-8 Recorrente: ASSOCIAÇÃO CULTURA INGLESA - SÃO PAULO

01 : Manter

Decisão | Documento: 165771761

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

RECURSOS JULGADOS

Advogado(s): Dr(a) Luciana Rosanova Galhardo (OAB 109.717) Subseção (SP); Dr(a) Felipe Cerrutti Balsimelli (OAB 269.799) Subseção (SP); Dr(a) João Antonio Cerione Morandi (OAB 511.396) Subseção (SP).

Recurso Ordinário 6017.2024/0050926-0 Recorrente: UNIMED SEGURADORA S/A

Advogado(s): Dr(a) Eduardo Silva Lustosa (OAB 241.716) Subseção (SP). Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 010.079.0566-2 EXERCÍCIO 2023 NL 01 . EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0050926-0 IPTU. EXERCÍCIO DE 2023. BASE DE CÁLCULO. PADRÃO DE CONSTRUÇÃO. TABELA V DA LEI MUNICIPAL Nº 10.235/1986. RECLASSIFICAÇÃO DE 4-C PARA 4-D EM PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE IMÓVEIS. CRITÉRIO LEGAL DA MAIOR SEMELHANÇA (ART. 15). PADRÃO D MANTIDO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 15 da Lei nº 10.235/1986 (art. 30 do Decreto nº 52.884/ 2011), o tipo de construção define-se pela área predominante e o padrão, pela semelhança entre as características da construção e as descrições da Tabela V. A lei não adotou ponderação por área para o padrão: o juízo é qualitativo e recai sobre a construção como obra - arquitetura, fachada, partes comuns, circulação e instalações ?, não sobre o interior das unidades de escritório, que não distingue os padrões do Tipo 4. 2. As descrições da Tabela V são retratos típicos de cada nível construtivo, não listas fechadas de requisitos cumulativos. Construção que reúne todos os descritores do Padrão C, os descritores de acabamento externo e interno que distinguem o Padrão D e descritores próprios do Padrão E - este excluído por seus requisitos de arquitetura e pédireito - assemelha-se mais ao Padrão D do que ao Padrão C. 3. Jardins, mezanino e espelhos d'água constam do Padrão D como "eventual ocorrência"; painéis de alumínio, vidro em fachada, piso elevado, gerador e catracas eletrônicas são descritores do Padrão E. A imprecisão do relatório de fiscalização ao qualificá-los como "não citados na tabela" não altera a conclusão: descritores de padrões superiores evidenciam que a construção ultrapassou o nível médio do Padrão C. 4. Fachada em painéis de alumínio e vidro refletivo, recepção com projeto específico de arquitetura interna, espelhos d'água, mezanino, halls em pedra polida, piso elevado, gerador e catracas eletrônicas, comprovados pela vistoria e pelas fotografias e plantas da própria recorrente, caracterizam o Padrão D. Elevadores rápidos e sprinklers, registrados em vistoria acompanhada por arquiteto da contribuinte, não foram contestados. 5. Estudo comparativo com a classificação cadastral de outros imóveis, não verificada e em parte relativa a unidades condominiais (art. 15, § 3º), não prova o padrão. O art. 112 do CTN não se aplica ao enquadramento. A classificação anterior não gera direito à manutenção de padrão inferior ao apurado em vistoria. Recurso ordinário conhecido e a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/ 0050926-0 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam

Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.903.830-9, ISS/AII 6.903.829-5, ISS/AII 6.903.828-7, Sem crédito-Imunidade/Isenção 00000, ISS/AII 6.903.957-7, ISS/AII 6.903.956-9 e ISS/AII 6.903.955-0.

Recurso Ordinário 6017.2025/0077261-2 Recorrente: FLAVIO CUNHA MACHADO

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0045679-8 TERMO DE SUSPENSÃO DE IMUNIDADE E EXIGÊNCIA DO CORRESPONDENTE ISS E MULTA. - INSURGÊNCIA QUANTO À INTEMPESTIVIDADE. SUSCITAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS AUTOS. - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA (DIALETICIDADE). CASO, ENTRETANTO, QUE COMPORTA CONHECIMENTO. - SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DAS AUTUAÇÕES POR AUSÊNCIA DE PROCESSO FISCALIZATÓRIO E FALTA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS PELOS QUAIS SE CONSIDEROU INDEVIDA A IMUNIDADE. DESCABIMENTO. CASO EM QUE HOUVE DUAS OPERAÇÕES FISCAIS (MATRIZ E FILIAIS) COM AMPLA INVESTIGAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA CONTRIBUINTE. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO QUE EVIDÊNCIA ANALITICAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO CONSIDERA VIOLADOS OS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN. - IMUNIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. - MULTA. CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA POR FORÇA DO ART. 14, V, ?C?, DA LEI Nº 13.476/02. - RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0045679-8

Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.888.367-6, ISS/AII 6.888.366-8, ISS/AII 6.888.365-0 e ISS/AII 6.888.368-4.

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0077261-2 ISS - AUTOS DE INFRAÇÃO - AUMENTO DE ÁREA E AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DTCO - NULIDADES SUSCITADAS - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUIZO AO CONTRIBUINTE. PROVA DE QUE O INÍCIO DA OBRA OCORREU EM 16/06/2020 - FOTOS QUE COMPROVAM QUE O IMÓVEL POSSUIA 252 M2 EM 2022. METRAGEM CONSTANTE DO REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO - ALVARÁ EMITIDO EM 2025 QUE NÃO ELIDE A CONCLUSÃO DE QUE A OBRA FOI EXECUTADA ANTES DE SUA EXPEDIÇÃO. NOTAS FISCAIS COM INCONSISTÊNCIAS QUE NÃO COMPROVAM QUE A OBRA FOI FINALIZADA EM 2025. REQUISITOS PARA ABATIMENTO DO ISS AUSENTES. LEI 15.406/2011 INCISO I DO ART. 9º - EFETIVA UTILIZAÇÃO QUE PRESUME CONCLUSÃO DA OBRA. ÁREA CONSTRUIDA DE 360 M2 - INEXISTÊNCIA DE PARAMETRO PARA SUSTENTAR - PLANTA E ALVARÁ QUE DECLARAM ÁREA CONSTRUIDA DE 286 M2 - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR O AII N. 006.888.367-6 COM REFLEXO NO AII nº 006.888.368-4. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO PARA DIVISÃO DE CADASTRO PARA AJUSTES NECESSÁRIOS NO CIF. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0077261-2

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Fábio Lemos Cury (Relator), subscrito pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Luccas Lombardo de Lima, pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico, pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pelo Conselheiro GIOVANNI HENRIQUE MARTINS BATAN (Vice-Presidente). Resumo do julgamento: ISS/AII 6.903.830-9: Manter ISS/AII 6.903.829-5: Manter ISS/AII 6.903.828-7: Manter Sem crédito-Imunidade/Isenção 00000: Manter ISS/AII 6.903.957-7: Manter ISS/AII 6.903.956-9: Manter ISS/AII 6.903.955-0: Manter A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente e Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), pelo Conselheiro José Augusto Sansoni Soares e pela Conselheira Leticia Brandão Tourinho Dantas. Resumo do julgamento: ISS/AII 6.888.367-6: Retificar ISS/AII 6.888.366-8: Manter ISS/AII 6.888.365-0: Manter ISS/AII 6.888.368-4: Retificar

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165787543, CRC 158FEFAF