DOEAM 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 289498
DECRETO N.º 55.532, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0213833-52.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar a progressão de CAMILA CANDIDA MALTA LEMOS , com a devida anotação em sua ficha funcional, às classes/referências B2, a contar de 01/01/2020 e B3, a contar de 01/01/2024, bem como o pagamento das diferenças salariais oriundas das ascensões funcionais (vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estipulada);
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 05438/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 4983/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.021105/2026-60,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora CAMILA CANDIDA MALTA LEMOS , Matrícula n.º 189.748-9A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
funcional, às classes/referências 3C, a contar de 1.º/03/2019, 3D a contar de 1.º/03/2022, e 3E a contar de 1.º/03/2025, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes das referidas ascensões funcionais;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00286/2026-SAJ/PGE/NDR-PPC;
CONSIDERANDO a manifestação da Presidente da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC de fls. 11/12, encaminhada por meio do Ofício n.º 8949/2026-GS/SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.021735/2026-35,
DECRETA:Art. 1.º Fica promovida a docente MARIA ELIETE FROTA DE MENEZES , Matrícula n.º 016.373-2C, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme os quadros abaixo especificados:
| ENQUAD |
RAM |
ENTO PO |
R PROMOÇÃO |
HOR | IZONTAL |
||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUA | ÇÃO ANTERIO | R | SIT | AÇÃO ATUAL | A CONTAR | MUNICÍPIO | |
| CLASSE | CARGO CÓDIGO |
REF. | CLASSE | CARGO CÓDIGO |
REF. | DE | |
| 3.a | PROFESSOR | B | 3.a | PROFESSOR | C | 1.º/03/2019 | Manaus |
| PF40.ESP-III | C | PF40.ESP-III | D | 1.º/03/2022 | |||
| D | E | 1.º/03/2025 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO| ENQUADRAM SITUAÇÃO ANTERI |
ENTO OR |
POR PROGR SITUA |
ESSÃO H ÇÃO ATUA |
ORIZO L |
NTAL A CONTAR |
|---|---|---|---|---|---|
| CARGO CLASSE |
REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Assistente B |
1 | Assistente | B | 2 | 1.º/01/2020 |
| Social | 2 | Social | 3 | 1.º/01/2024 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 289500
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 289499
DECRETO N.º 55.533, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0150000-60.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para determinar a progressão horizontal de MARIA ELIETE FROTA DE MENEZES , com a devida anotação em sua ficha
DECRETO N.º 55.534, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0062359-34.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar a progressão horizontal de MANOEL ANILTON LIMA REIS , com a devida anotação em sua ficha funcional, à classe/referência “2F”, a contar de 02/08/2019, e “2G”, a contar de 02/08/2022, bem como o pagamento das diferenças salariais oriundas das ascensões funcionais (vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estipulada), incluindo os seus reflexos, em relação aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação;
CONSIDERANDO que o servidor foi promovido verticalmente à 2.ª Classe, PF20.MSC-II, por intermédio do Decreto n.º 45.872, de 20 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00201/2026/SAJ/PGE/NDR-PPC, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 8167/2026-GS/SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO