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Diário Oficial da União · 28/09/2026 · pág. 156

DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800156 156 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 175, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 189ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 10 de setembro de 2026, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Modernização Estrutural e Inteligência Territorial da Assistência Social de Araucária/PR 2. Mutuário: Município de Araucária - PR 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 34.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A concessão de garantia da União está condicionada à adequação da minuta contratual negociada ao prazo de carência máximo para operações de crédito externo estabelecido no § 2º do art. 14 da Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.583/2023, com redação dada pela Portaria MF nº 2.106/2025 e alterada pela Portaria MF nº 2.688/2025; b) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; c) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024; e d) Esta resolução perderá sua eficácia após dezoito meses, contados da data da sua publicação. ANTÔNIO NEGROMONTE NASCIMENTO JUNIOR RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 176, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 O Presidente da Cofiex, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 189ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 10 de setembro de 2026, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Sergipe 2. Mutuário: Estado de Sergipe - SE 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 60.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 10% do total do financiamento Ressalvas: A concessão de garantia da União está condicionada à adequação da minuta contratual negociada ao prazo de carência máximo para operações de crédito externo estabelecido no § 2º do art. 14 da Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.583/2023, com redação dada pela Portaria MF nº 2.106/2025 e alterada pela Portaria MF nº 2.688/2025; A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário; e Esta resolução perderá sua eficácia após dezoito meses, contados da data da sua publicação. ANTÔNIO NEGROMONTE NASCIMENTO JUNIOR RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 177, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 189ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 10 de setembro de 2026, resolve: Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa AIIB - BNDES para Infraestrutura Verde e Sustentável 2. Mutuário: República Federativa do Brasil 3. Executor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - B N D ES 4. Entidade Financiadora: Asian Infraestructure Investment Bank - AIIB 5. Valor do Empréstimo: até U$S 250.000.000,00 Ressalva: Esta resolução perderá sua eficácia após dezoito meses, contados da data da sua publicação. ANTÔNIO NEGROMONTE NASCIMENTO JUNIOR RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 178, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 189ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 10 de setembro de 2026, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto de Sustentabilidade Hídrica do Piauí 2. Mutuário: Estado do Piauí - PI 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 100.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a. A concessão de garantia da União está condicionada à adequação da minuta contratual negociada ao prazo de carência máximo para operações de crédito externo estabelecido no § 2º do art. 14 da Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.583/2023, com redação dada pela Portaria MF nº 2.106/2025 e alterada pela Portaria MF nº 2.688/2025; b. A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; c. A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024; e d. Esta resolução perderá sua eficácia após dezoito meses, contados da data da sua publicação. ANTÔNIO NEGROMONTE NASCIMENTO JUNIOR RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 179, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo art. 3º, §3º da Resolução COFIEX/MPO nº 156, de 10 de junho de 2026, resolve: Aprovar o pleito de prorrogação do prazo de validade, de 08/10/2026 para até 08/10/2027, da Resolução Cofiex nº 49, de 26 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 08/10/2024, que autorizou a preparação do Programa/Projeto "Soluções sustentáveis para a bioeconomia brasileira, restauração florestal e agricultura sustentável de baixo carbono, com foco geográfico nos biomas Amazônia e Cerrado", de interesse do Banco do Brasil S.A., sem prejuízo dos demais termos da citada Resolução. ANTÔNIO NEGROMONTE NASCIMENTO JUNIOR RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 180, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo art. 3º, §3º da Resolução COFIEX/MPO nº 156, de 10 de junho de 2026, resolve: Aprovar o pleito de prorrogação do prazo de validade, de 08/10/2026 para até 08/10/2027, da Resolução Cofiex nº 52, de 26 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 08/10/2024, que autorizou a preparação do "Projeto de Expansão e Melhoria Educacional da Rede Pública Municipal de Manaus (PROEMEM II)", de interesse do Município de Manaus - AM, sem prejuízo dos demais termos da citada Resolução. ANTÔNIO NEGROMONTE NASCIMENTO JUNIOR RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 181, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo inciso V, art. 6º da Resolução Cofiex/MPO nº 2, de 3 de abril de 2025, resolve: Aprovar o pleito de alteração de nome do Projeto de "Projeto de Modernização, Ampliação e Melhoramento da Eficiência da Gestão Hídrica e da Prestação dos Serviços de Saneamento da Paraíba 2", estabelecido na Resolução Cofiex nº 13, de 27 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2025, para "Projeto de Modernização, Ampliação e Melhoramento da Eficiência da Gestão Hídrica e da Prestação dos Serviços de Saneamento da Paraíba 2 - Projeto de Segurança Hídrica da Paraíba 2 - PSHPB 2", de interesse do Estado da Paraíba, sem prejuízo dos demais termos da citada Resolução. ANTÔNIO NEGROMONTE NASCIMENTO JUNIOR SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PORTARIA SOF/MPO Nº 424, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Modifica fontes de recursos e identificadores de uso constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério da Saúde. O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, da Secretaria de Orçamento Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, alínea "b", da Portaria SOF/MPO nº 62, de 3 de junho de 2025, e de acordo com a autorização constante do art. 53, caput e § 1º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos e os identificadores de uso constantes da Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, no que concerne ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Ministério da Saúde. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GLÁUCIO RAFAEL DA ROCHA CHARÃO