DOESP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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29/153 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 185, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 28 de setembro de 2026
MERI TEREZINHA G DA SILVA | 00000502885041 | DTU4716 | 310379106 | 910975280 | 2022 | 631.24 | 126.24
MERI TEREZINHA G DA SILVA | 00000502885041 | DTU4716 | 310379106 | 910975280 | 2023 | 724.08 | 144.81
LUCILA DE ANDRADE | 00084271132853 | HCV9742 | 310379118 | 856893340 | 2023 | 492.36 | 98.47
A B MAQUINAS E TRATORES LTDA | 19803960000118 | KOU4C71 | 310379120 | 467182850 | 2026 | 385.45 | 2.54
ACREDITTI ADMINISTRAáÒO E COMðRCIO LTDA | 31106797000130 | EUR1G06 | 310379131 | 372196543 | 2026 | 1064.96 | 212.99 DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE IPVA -INSPETORIA DE OPERAÇÕES EDITAL - NOTIFICAÇÃO - DECISÃO SOBRE IPVA - [SIPET/SEI]
Ficam os interessados abaixo identificados (bem como eventuais tutores, curadores, representantes legais ou procuradores) notificados da decisão dos pedidos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre veículos, Restituição de Multa por Infração à Legislação de Trânsito (MILT) e Restituição de taxas, tratados nos respectivos protocolos Sivei / SEI abaixo-informados, nos termos da Portaria CAT 27/2015, Portaria SRE 13/2022, Resolução SFP 05/2022, Decreto nº 59.953/2013, Resolução SF-30/2000, Resolução SFP-76/2020, Lei 13.296/2008, Lei 15.266/2013, Convênio ICMS 38/2012 e Portaria CAT 18/2013 (e suas regulamentações e atualizações). Se decisão de Primeira Instância Administrativa, o notificado tem o prazo de 30 dias para ingressar com recurso quanto à parte indeferida. Se decisão em nível de Recurso, não é cabível novo recurso. Em havendo imposto pendente, deverá ser recolhido, nos termos da referida legislação. Os protocolos seguirão para arquivo. Os interessados poderão acessar o teor das respectivas decisões, mediante acesso aos sistemas SIVEI (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sivei, se protocolado inicialmente junto a este sistema) ou SEI (https://sei.sp.gov.br), sob o mesmo assunto do pedido inicial. Nível de decisão | Teor da decisão | Assunto | Protocolo | Placa | Nome do Contribuinte
1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00151293/2026-13 | TLR3G36 | RAFAEL AFONSO COSTA Recurso | Indeferimento | IPVA Geral | Sei 017.00156271/2026-31 | BTZ3329 | KETHILYN DA SILVA RODRIGUES DIAS
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1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral |017.00159580/2026-63 |
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FTO0H43 | MARIANO HIROAKI SHIROMA
1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00162507/2026-79 | GAY4G46 | MARIA CASSIA DOS SANTOS 1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00158830/2026-48 | URI7H97 | CLAUDINEI CORDEIRO DE ABREU 1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00161378/2026-00 | GFS8710 | Américo Fernando Grassi 1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00167513/2026-12 | EHR2679 | RICARDO LIMA NINAVIA 1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00165988/2026-74 | FKF8992 | GILMARA DE ARRUDA RAFAEL 1a Instância | Indeferimento | Restituição de MILT | 017.00156431/2026-42 || FERNANDO CESAR FAVERO LISBOA
1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00165988/2026-74 | FKF8992 | GILMARA DE ARRUDA RAFAEL 1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral |017.00136814/2026-02 | GFE8C08 | MARILENE APARECIDA MENDES CAVALCANTI
Recurso | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00163617/2026-58 | UDY3F58 | RONALDO SILVA DA CRUZ Recurso | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00136125/2026-90 || BAMONTE TRANSPORTES LTDA (24.969.450/0001-55) Recurso | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00135786/2026-06 || BAMONTE TRANSPORTES LTDA (24.969.450/0001-55) Recurso | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00135988/2026-40 || BAMONTE TRANSPORTES LTDA (24.969.450/0001-55) Recurso | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00137061/2026-44 || BAMONTE TRANSPORTES LTDA (24.969.450/0001-55)
1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00162333/2026-44 | FVD2C85 | FABIANA FERNANDES PEREIRA
1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00160404/2026-74 | QPZ1B24 | ELIEZIO JOSE MARTINS
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DA CAPITAL III
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE ITCMD
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL A
EDITAL Nº 01, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ITCMD
INTERESSADOS: SELMA DIAS OLLA - 255.XXX.XX8-43; SILMARA DIAS OLLA
MOTA - 255.XXX.XX8-12; FERNANDA SANTANA ALAMINO - 260.XXX.XX8-43 (representando MARIA EDUARDA ALAMINO OLLA e DANIEL ALAMINO OLLA); RECEBECA OLLA CAVALCANTE – CPF 389.XXX.XX8-62. PROTOCOLO: SEI 1102219-41.2025.8.26.0053
DECLARAÇÃO DE INVENTÁRIO Nº 1102219-41.2025.8.26.0053
SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDO – PROCESSO JUDICIAL Nº 110221941.2025.8.26.0053
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CONSIDERANDO o Processo de Inventário/Arrolamento nº 100774013.2019.8.26.0006 referente aos bens deixados pelo “de cujus” Sr. SAMUEL FERREIRA OLLA e nos termos da Legislação do Imposto “Causa Mortis” e Doação (ITCMD) instituído pela Lei 10.705/00;
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CONSIDERANDO a sentença e acórdão proferidos nos autos do Processo 1102219-41.2025.8.26.0053 (fls. 163/171, fls. 190/195) que reconheceu a prerrogativa da Fazenda Pública de instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo diante da não concordância com os valores atribuídos como base de cálculo dos imóveis transmitidos.
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Confirmada a prerrogativa legal do arbitramento realizado, ficam o(a) interessados(a) e/ou seu representantes legal NOTIFICADOS(AS) a no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência desta notificação providenciar a emissão do DARE no Sistema ITCMD (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx) e realizar o
recolhimento integral do tributo; ou, alternativamente, solicitar o parcelamento do tributo no Sistema Conta Fiscal do Parcelamento do ITCMD (https://www3.fazenda.sp.gov.br/CFPARC/Account?auth=0) e realizar o recolhimento da 1ª parcela. Em caso do não recolhimento integral ou com a ausência de adesão e celebração (recolhimento da 1ª parcela) ao parcelamento do ITCMD em até 30 (trinta) dias da ciência desta, fica(m) o(s) contribuinte(s), a partir de então, sujeito(s) à inscrição do(s) débito(s) apurado(s) em Dívida Ativa do Estado, nos termos do Decreto 61.141/2015.
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A íntegra da declaração bem como os documentos que fundamentaram o lançamento de ofício, poderá ser acessada no Sistema Declaratório (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), opção “Emitir documentos (Declaração, Demonstrativo, DARE, Certidão de Homologação, Notificação)”, informando o número da nova declaração 88005332 e a mesma senha utilizada na declaração original.
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Caso necessário, ainda poderá ser efetuado o pedido de vistas ao processo administrativo direcionado ao Sistema de Peticionamento Eletrônico, SIPET, por meio do serviço “solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET).
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No caso de ausência de reposta do prazo cominado considerar-seá constituído o crédito tributário, estando o notificado sujeito às medidas de cobrança aplicáveis à espécie.
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL C
NOTIFICAÇÃO – JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO FISCAL DE ARBITRAMENTOProcesso SEI nº 017.00148384/2026-63
Interessado(s):
SARA DE BARROS PIETRO PAULO - CPF XXX.035.908-XX RAQUEL DE BARROS - CPF XXX.984.608-XX
DANIEL AUGUSTO BARROS - CPF XXX.080.258-XX RUTE DE BARROS - CPF XXX.100.668-XX
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Fica o(a) interessado(a) CIENTIFICADO(A) da decisão do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados Geral C da DT ITCMD quanto à Impugnação.
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A íntegra da Decisão foi acostada ao Processo SEI em epígrafe (https://portal.sei.sp.gov.br/sei). 3. O Interessado também poderá consultar a Declaração ITCMD, Demonstrativo de cálculo, Termo fiscal de arbitramento e demais documentos comprobatórios relacionados ao procedimento de arbitramento diretamente no Processo administrativo SEI em epígrafe. 4. Para fins de acesso ao Processo SEI, os contribuintes ou seus representantes legais poderão solicitar eletronicamente Pedido de vistas do Processo SEI citado no cabeçalho, através do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET). 5. O(s) Interessado(s) terá(ão) prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência desta Notificação para:
5.1 Apresentar Recurso administrativo, uma única vez, ao Inspetor da DT ITCMD, nos termos do artigo 11 da Lei 10.705/2000;
5.2 Providenciar o recolhimento integral da diferença de tributo apurado (ou respectivo Pedido de parcelamento no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/CFPARC/Account?auth=0).
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O Recurso à referida Decisão poderá ser peticionado na forma de resposta de notificação, através do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET.
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O recurso deverá ser instruído com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo(s) Interessado(s).
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Decorrido o prazo previsto no item 5, sem apresentação de Recurso à referida Decisão, ter-se-á como encerrado o contencioso administrativo tributário e, a partir de então, será considerado lançado o imposto e acréscimos legais apurados através da declaração em epígrafe.
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Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido, o débito em aberto estará sujeito à inscrição em Dívida Ativa do Estado, nos termos do Decreto 61.141/2015.
Interessados:
MARIA INÊS LOURENÇO (863.XXX.XX8-68) SABRINA LOURENÇO VIZIACK (177.XXX.XX8-51)
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80797141, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97926818, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão
disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.
8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
10.Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD 80819650 (PROCESSO SEI 017.00175170/2026-60)Interessados:
DANIELA KLANN LIMA (302.XXX.XX8-52) ICLEA SILVA LIMA (205.XXX.XX8-20) 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80819650, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97932599, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
10.Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD 91927158 (PROCESSO SEI 023.00057132/2026-00)Interessados:
MONICA WILDI CARTER (392.XXX.XX8-56) LEILA MARIA LAUZI WILDI (943.XXX.XX8-53)
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 91927158, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir
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